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quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Divulgação da classificação para atribuição de aula 2012 SEE SP

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria DRHU 67, de 17-11-2011
Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2012.
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos, considerando a necessidade de estabelecer datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos no referido processo, expede a presente Portaria.
Art. 1º - A divulgação da classificação dos inscritos para o processo de atribuição de classes/aulas referente ao ano de 2012 estará disponível na internet no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, conforme segue:
I - Titulares de Cargo:
a) 25-11-2011 - divulgação da classificação;
b) de 25/11 a 28-11-2011 - prazo para interposição de recursos no endereço acima, até as 23 horas do dia 28-11-2011;
c) de 25/11 a 29-11-2011 - digitação das decisões sobre os recursos no endereço acima;
d) até 5/12/2011 - divulgação da classificação final
II - Ocupantes de função-atividade/candidatos à contratação:
a) 07-12-2011 - divulgação da classificação;
b) de 07/12 a 09-12-2011 - prazo para interposição de recursos, no endereço acima, até as 23 horas do dia 09-12-2011;
c) de 07/12 a 12-12-2011 - digitação das decisões sobre os recursos, no endereço acima;
d) até 16-12-2011 - divulgação da classificação final.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

quarta-feira, 31 de agosto de 2011

ESTADO MARCA PERÍCIA PARA NOVOS PROFESSORES A PARTIR DE HOJE

Os 16 mil professores estaduais que estão em formação passarão pela perícia de admissão entre os dias 19 de setembro e 30 de dezembro. A perícia é obrigatória para o ingresso na rede pública estadual de educação.
O agendamento será feito pelo DRHU, após o recebimento da guia de perícia. A guia deverá ser preenchida a partir de hoje (31/08), no site GDAE (Gestão Dinâmica de Administração Escolar), no link da escola de formação.

sábado, 23 de abril de 2011

Professores continuam sem salários

É um jogo de empurra-empurra danado, quem se lasca como sempre é o professor.
Fonte: 23/04/2011 Tatiana Cavalcanti do Agora
Boa parte dos professores que ingressaram no início deste ano na rede estadual de ensino continuam a reclamar da falta de pagamento dos salários e benefícios. Muitos deles notificaram suas escolas, que repetem que o "pagamento sairá no mês que vem".
O DRHU (Departamento de Recursos Humanos), da Secretaria de Estado da Educação, afirma apenas que já solicitou às diretorias de ensino um levantamento a fim de regularizar essas situações até o próximo mês, mas a questão para muitos desses docentes é como continuar a ir trabalhar.
Uma professora de português da grande São Paulo, que prefere não se identificar, afirma que não recebe seu salário desde janeiro, quando foi empossada. "Estou pagando para ir trabalhar, é um descaso conosco". Segundo ela, sua escola alegou que a documentação dela só chegou à Secretaria da Fazenda em abril. "Se eu não tivesse entregue a papelada no prazo, nem poderia estar trabalhando".

sexta-feira, 15 de abril de 2011

Atribuição de classes e aulas no decorrer do ano

Fonte: UDEMO
Orientações do DRHU, de 13/04/2011:
1. Para a atribuição de classe e aulas deverá ser considerada a ordem de prioridade de atribuição por categorias funcionais: A, P, N, F, L, O e candidatos à contratação, a ser observada em cada uma das faixas e subfaixas de atribuição, as quais se realizarão na conformidade do disposto no artigo 22, e orientações conforme segue:
Com relação à ordem de atribuição
a) Deverão ser atendidos os docentes/candidatos inscritos/cadastrados da própria Diretoria, em sua ordem de prioridade e, em seguida atender os docentes cadastrados de outra Diretoria de Ensino.
b) Exemplo:
Inscrito/cadastrado: Docente Titular de Cargo
Cadastrado: Docente Titular de Cargo
Inscritos - aprovados
Inscrito/cadastrado: Docente Não efetivo – categorias “P”,”N” e “F”
Cadastrado: Docente Não efetivo – categorias “P”,”N” e “F
Inscrito/cadastrado: Docente Não efetivo – categoria “L”
Cadastrado: Docente Não efetivo – categoria “L”
Inscrito/cadastrado: Docente Não efetivo – categoria “O”
Cadastrado: Docente Não efetivo – categoria “O”
Inscrito/cadastro: Candidatos à contratação
Cadastrado: Candidatos à contratação
OBS: somente após o procedimento acima, o saldo remanescente de aulas poderá ser oferecido aos docentes e candidatos reprovados, devendo seguir a mesma sequência.
2. Para aplicabilidade do quadro acima, deverá ser entendido que, os incisos I, II e III do artigo 22, devem ser seguidos na mesma ordem de atendimento (Unidade Escolar, Diretoria de Ensino, Unidade Escolar) conforme previsto na Resolução.
3. Após o atendimento ao disposto no inciso III artigo 22, deve ser observado que as aulas remanescentes deverão ser encaminhadas à Diretoria de Ensino, para atendimento dos docentes não efetivos e candidatos aprovados no processo seletivo que estão devidamente inscritos e cadastrados.
4. Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição pela ordem de classificação da inscrição do processo inicial, as aulas poderão ser oferecidas aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE nº 8/2010.
5. Os docentes não aprovados no processo seletivo, pertencentes às categorias P, N, F que estão cumprindo hora de permanência, total ou parcial, deverão participar obrigatoriamente das sessões de atribuição de classes/aulas na própria Unidade Escolar, e na Diretoria de Ensino até atingir o mínimo de aulas correspondentes à Jornada de Trabalho Reduzida.
6. Aplica-se aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE nº 8/2010, pertencentes às categorias P, N, F, o disposto no § 1º do artigo 24 da Resolução SE nº77/2010.
7. Os docentes pertencentes à Categoria “L” com vínculo interrompido, somente poderão participar das sessões de atribuição de classes/aulas em nível de Diretoria de Ensino.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

Atribuição Professor Mediador Escolar e Comunitário

Instrução Conjunta CENP/DRHU, de 27-1-2011
O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU, face ao disposto no § 2º do artigo 3º da Resolução SE nº 01, em 20-01-2011, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino paulista, expedem a presente instrução:
1 - da recondução em continuidade
1.1 - para o exercício de 2011, a recondução em continuidade dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada mediante avaliação de seu desempenho, conduzida por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
1.2 - a recondução em continuidade deverá ser concluída antes do processo regular de atribuição de classes e aulas.
2 - das escolas prioritárias
2.1 - Não havendo possibilidade de recondução em continuidade, conforme item 1.1 desta Instrução, as escolas contempladas pelo projeto em 2010 serão atendidas prioritariamente pela Diretoria de Ensino na atribuição de novos docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, ficando dispensadas de realizar nova manifestação de interesse.
2.2 - Os Diretores das escolas contempladas em 2010 que não desejem dar continuidade ao projeto deverão justificar a decisão, mediante ofício motivado, junto à respectiva Diretoria de Ensino.
3 - da manifestação de interesse pelas escolas
3.1 - para que possam contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, as escolas poderão se candidatar, encaminhando sua solicitação à respectiva Diretoria de Ensino, até o dia 18 de fevereiro de 2011, contendo:
a) manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemple, no histórico da unidade escolar, elementos indicativos da existência e recorrência de situações de conflito ou de grave indisciplina; e
b) plano básico de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010.
4 - das escolas contempladas
4.1 - As escolas que passarão a contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário em 2011 serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação das escolas interessadas e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.
4.2 - As escolas selecionadas serão contempladas depois de atendidas as escolas prioritárias de que trata o item 2.1 desta Instrução e até completar o limite estipulado para cada Diretoria de Ensino no Anexo que integra esta Instrução.
4.3 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a lista final de escolas que contarão com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, incluindo as escolas prioritárias que se encontrem na situação prevista no item 2.1 desta Instrução.
5 - da inscrição e seleção do Professor Mediador Escolar e Comunitário
5.1 - a seleção dos docentes candidatos ao exercício de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas e ouvida a equipe gestora da escola contemplada, por meio da avaliação de perfil do docente candidato e posterior classificação.
5.2 - para a avaliação de perfil de que trata o item anterior, a Diretoria de Ensino poderá realizar entrevistas com os docentes candidatos, prevendo inclusive a participação dos Diretores das escolas selecionadas.
5.3 - Os docentes interessados no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão inscreverse na Diretoria de Ensino a que pertence a unidade escolar a qual estão vinculados, até o dia 18 de fevereiro de 2011.
5.4 - para efetivar sua inscrição, o candidato deverá encaminhar à Diretoria de Ensino:
a) carta de motivação em que apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010;
b) certificados de cursos ou comprovação de prévia participação em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.
5.5 - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas, analisarão os documentos indicados no item anterior e o resultado de eventual entrevista, conforme estipulado no item 5.2 desta Instrução, para aprovar ou não o perfil do candidato.
6 - da classificação dos candidatos
6.1 - Após aprovação do perfil dos candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, a Diretoria de Ensino procederá à classificação dos aprovados, com vistas à atribuição, obedecendo a ordem de prioridade estabelecida no art. 3º da Resolução SE nº 01, de 20-01-2011.
6.2 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a classificação dos docentes aprovados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.
7 - da atribuição de aulas
7.1 - Divulgada a lista final de escolas que serão contempladas com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e de acordo com a classificação dos docentes selecionados, o Diretor de Escola procederá, até o dia 18 de março de 2011, à atribuição da carga horária de acordo com o estabelecido na Resolução SE nº 01, de 20-01-2011, verificando os requisitos e concedendo o exercício ao docente.
7.2 - a unidade escolar somente contará com um segundo Professor Mediador Escolar e Comunitário quando funcionar em no mínimo 3 (três) turnos, com pelo menos 10 (dez) classes em cada turno.
8- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Posse e Exercício

D.O. de 13/01/2011 – Seção I – pág 31
Instrução DRHU – 1, de 12-1-2011
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo em vista a nomeação de Professores Educação Básica II, o § 3º do artigo 60 da Lei nº 10.261/68, a Resolução SE – 74, de 06 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano de 2011 e a Instrução DRHU – 1, de 25 de novembro de 2010, que dispõe sobre posse e exercício, expede a presente instrução:
I – Os prazos legais para a posse e exercício dos nomeados estão fixados na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – EFP.
II – Tratando-se de cargo de professor, o exercício deverá ocorrer no início do ano letivo de 2011, em 8/2/2011, admitindo se uma outra data, posterior, a critério do ingressante e respeitados os prazos legais.
III – O Ingressante que tomar posse até 31/01/2011, antes do inicio do processo de atribuição de classes e aulas, poderá se inscrever e concorrer à atribuição de aulas a título de carga suplementar de trabalho docente, desde que se comprometa a assumir o exercício no primeiro dia de efetivo trabalho escolar, em 8/2/2011.
IV – O docente de que trata o inciso anterior perderá o direito às aulas da carga suplementar se não entrar em exercício no dia 08/02/2011, sendo estas oferecidas, sequencialmente, em sessões regulares de atribuição de aulas.
V – Ao docente que assumir o exercício em data posterior à prevista no inciso II desta instrução, será garantida, no ato do exercício, a carga horária equivalente à da jornada de trabalho docente pela qual optou no ato da escolha de vagas.
VI – À vista da legislação que regulamenta a matéria, após o exercício o professor ingressante estará sujeito às normas aplicáveis quando da inexistência de aulas disponíveis para atendimento à respectiva jornada de trabalho docente.
VII – Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

COMUNICADO DA/DRHU Nº 005/2010

Prezado(a) Diretor de Escola.
Comunicamos que a partir do dia 03/12/2010 (data do 1º crédito no novo cartão) não será mais emitida 2ª via do Cartão VR (sistema VR). Motivo: A base antiga ficará em operação até 31/12/2010
Porem, os pedidos efetuados até o dia 30/11/2010 a Sodexo continuará emitindo a 2ª via do cartão na base VR, ou seja, o servidor receberá a 2ª via do cartão nessa base antiga(VR), que deverá ser utilizado até o dia 31/12/2010.
A partir de 1º de Dezembro de 2010, as solicitações encaminhadas a este Departamento, ao invés de ser emitida 2ª via de cartão, será efetuada a transferência do saldo para o novo cartão assim, o servidor receberá o valor que deveria estar no cartão antigo (2ª via), no novo cartão.
Deverão ser encaminhadas a Diretoria somente as solicitações de 2ª vias dos cartões anteriores (antiga Base VR). Não deverão ser solicitadas emissões de 2ª vias doscartões novos.
As solicitações de Suplementações e Alterações de modalidade devem ser feitas normalmente.
DA-DRHU, 07 de Dezembro de 2010.

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Aposentadoria Especial: A S.E. (via DRHU) discrimina e prejudica Diretores de Escola.

A Secretaria da Educação descumpre o Parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), parecer que ela mesma solicitou.
Veja esta orientação da S.E. (via DRHU), encaminhada aos Dirigentes Regionais de Ensino e Chefes de Seção de Pessoal, em 03/11/2010:
“Por outro lado, a aposentadoria especial continua excluindo essa benesse (sic) aos especialistas em educação ( Diretor de Escola e Supervisor de Ensino) e aos professores em outros afastamentos que possam apresentar na sua carreira”.
Compare a orientação anterior com a decisão da PGE, no Parecer 61/2010 (fls. 14, item 33):
“Apenas os titulares de cargos ou ocupantes de funções - atividades docentes (Professor Educação Básica I e II) têm direito à contagem de tempo com o redutor de cinco anos quando no exercício de atividades de direção, coordenação ou assessoramento pedagógico, à exceção dos eventuais remanescentes titulares de cargos não-docentes do magistério, a exercer essas mesmas atividades educativas, aos quais assiste o mesmo direito quando o provimento desses cargos haja resultado de investidura derivada de docentes, nas hipóteses em que o ordenamento jurídico haja permitido”. (grifamos)
Veja o fundamento daquela decisão (fls. 13, item 30):
“...há que considerar a hipótese de existirem, ainda hoje, servidores de cargos não-docentes, que ali chegaram por acesso* franqueado a titulares de cargos docentes. Em os havendo, poderão ser alcançados pelo artigo 1º da Lei Federal nº 11.301/2006, em virtude de não terem perdido, na interpretação da Corte Constitucional, a condição de professores”.
A S.E. (via DRHU), no seu comunicado, omitiu, deliberadamente, aqueles trechos do Parecer PA 61/2010, prejudicando centenas de Diretores de Escola efetivos da rede pública estadual. No Estado de São Paulo, todos os diretores efetivos foram investidos no cargo de forma derivada, ou seja, ingressaram como professores (investidura originária) e depois, mediante concurso público de provas e títulos, ascenderam ao cargo de Diretor de Escola (investidura derivada). Tudo isso, com permissão do ordenamento jurídico.
Não bastasse o absurdo, a S.E. (DRHU) ainda passou a toda a rede a ideia de que a PGE havia negado, aos Diretores de Escola, o direito à aposentadoria especial.
Tudo isso foi descoberto, pela Udemo, após novas gestões junto à PGE, inclusive com o envio de um novo ofício.
Além de descumprir a Constituição Federal, a Lei nº 11.301/2006 e a decisão do Supremo Tribunal Federal, a Secretaria da Educação (via DRHU) descumpriu também o Parecer da Procuradoria Geral do Estado, parecer este encomendado pela própria Secretaria.
Isso não é apenas mais um absurdo. É um escândalo! É uma afronta a toda uma categoria de educadores!
A Udemo já está tomando todas as providências cabíveis, dentre as quais, Denúncia à PGE, Denúncia contra a S.E. (e DRHU) junto ao Governador do Estado, Denúncia ao Ministério Público Estadual, Mandado de Segurança e Reclamação no Supremo Tribunal Federal.
E esse pessoal ainda quer continuar na Secretaria da Educação....
*O termo “acesso” aqui é sinônimo de ascensão ou promoção dentro da própria carreira, por concurso público de provas e títulos. Não é mais aquele “acesso” da EC 1/69, extinto com a CF/88.

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

PAGAMENTO - LICENÇA SAÚDE - SEE/SP

Todo o servidor que passa por problemas de saúde ou que precisa cuidar de alguém da família, solicita a GPM (guia de perícia médica) na unidade escolar ou ao superior imediato e protocola a mesma no DPME ou nos órgãos autorizados. Feito isso passa no dia e na hora agendada pelo médico périto (que infelizmente em alguns casos, trata com completo descaso) que determinará mediante os dados do atestado médico a quantidade de dias que você ficará em repouso ou disponível para cuidar do parente.
Claro que em muitos casos os médicos liberam uma quantidade de dias menor do que consta no atestado (mesmo sendo dado por um médico especialista e que entende do seu problema e tratamento, e infelizmente no DPME não existe mais a figura do médico especialista, isto significa que todos os médicos atendem todos os casos) e em outros tantos casos, manda aguardar a publicação no diário oficial, que também demora muito tempo para ser publicada. Nesse caso, sempre o trabalho de entrar com recurso e acompanhar a publicação no DOE recai ao funcionário, haja vista que a escola sempre tem muito trabalho e ninguém assume essa responsabilidade.
Quando a licença sai negada ou com a quantidade de dias menor do que consta no atestado, o funcionário (isso vale para todas as secretarias do governo do Estado de São Paulo) pode entrar com recurso junto ao diretor do DPME, depois ao secretário de gestão pública, depois ao governador e ainda em última instância entrar com mandado de segurança. Orientação todas passadas pelos funiconários do DPME.
Até aqui nenhum problema, tudo dentro da legalidade. Contudo, a Secretaria de Estado da Educação por ordem do DRHU - Departamento de Recursos Humanos, com base não sei em que, ordena aos supervisores, que por sua vez mandam nos diretores que descontem de imediato o período que não foi compreendido na publicação do DOE.
Eu mesmo, fui pessoalmente ao CELP (centro de estudos e legislação de pessoal) departamento do DRHU e obtive essa mesma informação da funcionária que responde pelo setor, pedi então que me apresentasse o documento que validava tal informação, haja vista que vivemos como diz David Olson "o mundo no papel", toda e qualquer informação deve estar escrita e prescrita para que todos tenham a mesma orientação. A funcionária (que foi muito solicita e atenciosa) disse que a Lei 10.262/68 (Regime Jurídico do Servidor Público Estadual) estabelecia o que era e o que não era falta. Sai perturbardo deste departamento, pois essa informação é vaga.
Enfim, isso tudo porque além do DRHU existe um órgão regulador de recursos humanos no Estado que a UCRH - Unidade Central de Recursos Humanos e quem tem a função de padronizar as ações de pessoal no Estado, pois as regras, os direitos e deveres são iguais para todos os servidores de acordo com o próprio regime juridico. No site da UCRH, existe uma página chamada de manuais, que orienta como deve ser o procedimento de recursos humanos no Estado de São Paulo, sendo assim o DRHU, a Diretoria de ensino ou a escola não podem criar regras autoritaristas e impositivas em desacordo com a UCRH.
Pois bem, o DRHU estava dando uma orientação errada as diretorias de ensino e com isso os supervisores aos diretores e os diretores aos professores, esses sempre os que mais se lascam na rede. Enfim, de acordo com a UCRH quando a licença sai negada, ou com tempo menor do que previsto no atestado o servidor pode a seu critério entrar com recurso e deve até o primeiro dia útil subsequente apresentar cópia do recurso na escola.
Sendo assim, NADA PODE SER DESCONTADO ENQUANTO PERDURAR OS RECURSOS, MESMO QUE ISSO DURE ANOS. O desconto somente poderá ocorrer se o funcionário não entrar com recurso. Mas essas informações não são passadas e muitas pessoas tiveram descontados em seus pequenos salários os dias não publicados e em muitos casos professores e servidores ficaram sem dinheiro para a compra de remédio porque as pessoas nem sempre dão a informação correta, mas sim a da conveniência.
Outra informação importante, em todos os lugares a informação é que o funcionário tem que acompanhar as publicações no diário oficial, isso é verdade, porque o servidor sempre é o interessado, mas isso não isenta a escola ou qualquer órgão da SEE de acompanhar as publicações e notificar o interessado.
Duvidas ligue:
(11) 3218-6004 / 3218-6005 ou
entre no site:
http://www.recursoshumanos.sp.gov.br/11a13.html (nessa página, encontra-se a orientação detalhada de como TODOS os Recursos Humanos do Estado devem proceder conforme segue abaixo)
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
emitir, quando solicitada , a GPM e entregá-la ao servidor;
receber 1 via da GPM e acompanhar publicação da licença:
no caso de licença negada pelo DPME : proceder, conforme descrito a seguir:
• verificar se servidor entra com recurso:
- em caso de apresentação de recurso : aguardar o resultado;
- em caso de não apresentação de recurso ou se licença negada em todas as instâncias : proceder conforme descrito a seguir;
• verificar se folha de pagamento já foi processada e:
- efetuar retificação do lançamento (licença saúde para falta injustificada), no caso de ter sido processada, até o 1º dia útil subseqüente à publicação;
- informar ao Superior Imediato, através de Ofício, até o 1º dia útil subseqüente à publicação da negação da licença e instruí-lo quanto ao lançamento no Sistema da Folha de Pagamento para os dias em que servidor esteve ausente por motivos de saúde;
Nota: No caso de o número de dias concedidos pelo DPME para licença para tratamento de saúde ser menor que os dias em que servidor estiver ausente por motivos de saúde, deve-se proceder de acordo com o descrito no item 4.3.a.2.1 deste Procedimento.

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Persistência da APEOESP alcança resultado: DRHU orienta diretorias de ensino sobre a aposentadoria especial

Fonte: FAX URGENTE - APEOESP
Desde que a o STF julgou a constitucionalidade da Lei 11.301/2006 que a APEOESP vem alertando o Governo do Estado que a questão da aposentadoria especial dos especialistas estava resolvida em âmbito superior. O governo estadual, porém, insistia em afirmar que aguardava parecer da Procuradoria Geral do Estado, que havia sido elaborado, mas retornou à PGE para que fossem esclarecidas algumas situações específicas.
Persistente na defesa dos direitos de todos os membros do Quadro do Magistério, que representa, em todas as reuniões que manteve com a Secretaria da Educação a APEOESP solicitava que a questão fosse resolvida.
Finalmente, no dia 03 de novembro o DRHU encaminhou uma orientação às Diretorias de Ensino, informando que a PGE emitiu novo parecer, o PA nº 61/2010, aprovado pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
Por conta deste parecer as Diretorias de Ensino são orientadas a encaminhar os processos de aposentadoria dos Professores Readaptados e aqueles que, em se mantendo como professores, foram designados como PCP, Vice-Diretor ou Diretor de Escola. Assim, para todos esses casos a aposentadoria especial passa a ser concedida administrativamente, não sendo mais necessário o ajuizamento de ações judiciais para fazer uso deste direito.
APEOESP Continua lutando pela aposentadoria especial para todos
O Governo do Estado mantém a negativa para a aposentadoria especial para aqueles que ocupam cargo efetivo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino. A APEOESP entende que essa decisão é ilegal e, portanto, orienta esses profissionais, caso enfrentem problemas para conseguirem a aposentadoria especial, que procurem o departamento jurídico da entidade
APEOESP assegura afastamento automático em 90 dias após o pedido de aposentadoria
A APEOESP tem recebido insistentes reclamações dos professores e demais membros do magistério quanto à demora na concessão das aposentadorias e encaminhou diversas vezes essas queixas ao secretário da Educação e outros órgãos do Estado.
Como se sabe, é assegurado ao servidor público do Estado de São Paulo, que após 90 (dias) decorridos do protocolo do pedido de aposentadoria voluntária, possa cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade, segundo o que dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 126, § 22 ( com a redação dada pela EC 21 de 14/02/2006).
Diante da demora para publicação dos pedidos de aposentadoria protocolados após a criação da SPPREV, o DRHU criou um código para ser lançado para fins de frequência e pagamento do servidor que lançar mão deste afastamento.
Orientação
A fim de evitar maiores problemas, orientamos os senhores professores a que, ao deixar o exercício da função pública a partir do 91º dia a contar do protocolo do pedido de aposentadoria, protocolem junto à Direção da Unidade Escolar ( órgão de lotação/sede de controle de frequência) um documento que comunicará à Unidade o afastamento em questão, conforme modelo abaixo.
ILMO. SR. DIRETOR DA EE ______________________________________
(nome, RG, CPF, cargo, natureza da contratação, lotado nesta unidade escolar, D.E.__________, endereço completo), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 126, § 22, conforme redação dada pela EC 21/2006, COMUNICAR que a partir de ____/____/_____ ( 91º dia ) após o protocolo do pedido de aposentadoria, em ____/____/____ ( cópia anexa), estarei cessando o exercício da função pública em questão.
_____________, ___ de _________ de ______
assinatura____________________ Nome/ RG

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

APEOESP entra com mandado de segurança para garantir direitos dos professores

IMPORTANTE, independentemente da ação do sindicato não deixem de fazer a inscrição de acordo com a portaria, pois caso o sindicato perca a ação o governo não aceitara como desculpa o fato que o sindicato indicou isso ou aquilo. Quero deixar claro que não estou tomando partido de nada, apenas orientado de forma clara e racional, pq depois alguém deixa de fazer a inscrição alegando que o sindicato entrou com ação e o mesmo não ganha, quem será prejudicado será o professor, pois nesse caso o governo não tolera e com certeza impedirá a participação na atribuição e inclusive perda da categoria.
Fonte: APEOESP - 30/09/2010
Mais uma vez, demonstrando seu autoritarismo, a Secretaria da Educação desrespeita a APEOESP e os professores. O Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação publicou no “Diário Oficial” desta quarta-feira, 29, Portaria DRHU 56, de 28 de setembro de 2010, que dispõe sobre inscrições para a prova de avaliação (provão dos ACTs) e para o processo de atribuição de classes e aulas.
Isto foi feito sem nenhum diálogo com a APEOESP, apesar de virmos insistindo diariamente no reagendamento da audiência que deveria ter ocorrido em 17 de agosto e que foi desmarcada unilateralmente. Não vamos aceitar esta imposição, sobretudo porque há vários pontos que prejudicam os professores.
Por isso, torna-se ainda mais importante a realização de uma grande assembléia no dia 22 de outubro, às 15 horas, na Praça da República. É preciso que haja o empenho de todos, nas escolas e nas regiões, para que sejam organizadas grandes delegações, para que a Praça se torne pequena, para que possamos demonstrar ao secretário da Educação toda a nossa indignação e para que tenhamos condição de realizar um forte movimento em defesa de nossos direitos.
Além disso, no dia 9 de outubro a APEOESP realizará uma reunião da Diretoria Estadual Colegiada para debater a situação e tomarmos todas medidas que sejam necessárias.
Mandado de segurança coletivo
Diante disso, a diretoria da APEOESP decidiu entrar com mandado de segurança coletivo, ainda nesta semana, para manter os direitos dos professores, especialmente a garantia obtida em negociação no ano passado, consolidada em resolução da SE, de serem dispensados de fazer nova prova agora em 2010 àqueles que se utilizaram do tempo de serviço para compor a nota no processo de avaliação do ano passado e aos professores que prestaram o concurso, foram aprovados mas ainda não chamados.
Sobre a situação dos professores que se utilizaram do tempo de serviço para compor a nota em 2009, a APEOESP entende que estes professores não necessitam fazer nova prova, pois foram considerados aprovados para fins de classificação. Conforme a APEOESP informou no Fax Urgente 77, a Lei Complementar 1093/2009, em os incisos II e III do artigo 1º da Lei Complementar 1093/2009, reza que: II – os docentes que obtiverem índices iguais ou superiores aos mínimos fixados pela Secretaria de Educação ficarão dispensados das avaliações anuais subsequentes e passarão a concorrer, entre seus pares, no processo de atribuição de classes ou de aulas, na Faixa 3 a que se refere o inciso I do artigo 45 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, antes dos demais servidores indicados na mesma faixa e antes dos candidatos à admissão como docentes; III – a classificação final do docente para o processo de atribuição de classes ou de aulas, no respectivo campo de atuação, observará a ordem decrescente da soma dos pontos referentes ao tempo de serviço e aos títulos com os pontos obtidos na avaliação anual, que terá o limite máximo de 80 (oitenta) pontos.
Pela Portaria 56, os professores temporários que atingiram a média, considerando apenas a nota da prova, exigida pela Secretaria da Educação no processo de avaliação anual de 2009 não necessitam fazer a prova – só se quiserem melhorar a classificação; também não precisam fazer a prova aqueles que alcançaram 50% ou mais na prova por mérito (instituída pela Lei Complementar 1097/2009) para evolução na carreira.

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Portaria DRHU/56, de 28-9-10 Dispõe sobre inscrições para a Prova de Avaliação e para o Processo de atribuição de classes/aulas do ano letivo de 2011

fonte: quarta-feira, 29 de setembro de 2010 Diário Ofi cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (185) – 40/41
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria DRHU – 56, de 28-9-2010
Dispõe sobre inscrições para a Prova de Avaliação e para o Processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2011
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2011, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - As classes e as aulas da rede estadual de ensino, obedecida a legislação pertinente, serão atribuídas em 2011:
I – a docentes efetivos
II – aos docentes Celetistas e aos docentes declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
III – aos docentes a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 1º da Lei Complementar Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007;
IV – aos docentes admitidos pela Lei 500/74 e abrigados pelo disposto no parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e
V – aos candidatos à contratação.
Artigo 2º - Os professores e os candidatos à docência, exceto os efetivos, somente serão classificados e poderão concorrer no processo de atribuição de classes e aulas se aprovados na Prova de Avaliação 2010 a ser realizada pela Secretaria da Educação e cuja pontuação será somada aos demais componentes para a classificação no processo.
§ 1º - Os candidatos a que se referem os incisos II e III do artigo anterior, se aprovados na Prova de 2009, estão desobrigados de participar de nova Prova e a nota obtida em 2009 será utilizada na classificação.
§ 2º- Para os candidatos a que se refere o parágrafo anterior, a média igual ou superior a 50%, obtida na Prova de Promoção de que trata a Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, pode ser considerada como nota da Prova a que se refere o “caput” deste artigo, efetuando-se a devida correspondência da pontuação obtida.
§ 3º - Os candidatos a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo poderão optar, no momento da inscrição, por participar da Prova de Avaliação – 2010 e, se for o caso, a maior nota será considerada na classificação do processo de atribuição de classes e aulas.
§ 4º - A nota da Prova será única por área e o candidato deverá optar no momento da inscrição: I – pela “Prova área Classe”, para fins de classificação no campo de atuação de classes (PEB – I), e/ou
II – pela “Prova área Aulas” para fins de classificação no campo de atuação de aulas e/ou no campo de atuação de Educação Especial (PEB – II), podendo, neste caso, optar por fazer prova em uma das disciplinas de sua habilitação/qualificação ou a de Educação Especial.
§ 5º- O interessado que pretender classificação na área de Professor Educação Básica II fará uma única Prova e sua nota servirá para a classificação única no campo de atuação de aulas e, se for o caso, também para a classificação no campo de atuação de Educação Especial.
§ 6º - O candidato de que trata o parágrafo anterior, que também pretenda concorrer no campo de atuação de classes (PEB I), deverá prestar as 2 (duas) Provas que serão oferecidas pela Secretaria da Educação.
Artigo 3º - Os professores da rede estadual de ensino e os demais interessados em participar do processo seletivo (Prova de Avaliação 2010) e do processo de atribuição de classes e aulas de 2.011 da Secretaria da Educação deverão observar o seguinte cronograma de inscrição:
I – Docentes não efetivos e candidatos à contratação, de 04/10 a 20-10-2010:
a) Na Unidade Escolar Sede de Controle de Frequência:
1. Docentes estáveis – Categoria F, N ou P
2. Professores admitidos pela Lei 500/74 (Categoria L), com ou sem aulas atribuídas.
b) Em Diretoria de Ensino de sua opção:
1. Os candidatos à contratação (Categoria O)
c) O comprovante de inscrição só será obtido pelo docente não efetivo ou pelo candidato à contratação no período de 13 a 28-10-2010, através de acesso ao site www.educacao.sp.gov.br.
d) No período de 13 a 29-10-2010, o candidato à contratação poderá requerer no mesmo local onde efetuou a inscrição, eventuais acertos na sua ficha de inscrição.
e) No período de 10 a 21-01-2011, os docentes não efetivos e candidatos à contratação inscritos, que se encontrem na condição de concluintes ou de alunos de cursos de licenciatura plena ou de bacharelado/tecnologia de nível superior deverão retornar ao local onde efetuaram as inscrições para entrega de documentos comprobatórios de habilitações/qualificações.
f) Os alunos do último ano dos cursos de Licenciatura Plena de Pedagogia e Educação Física, poderão se inscrever em conformidade ao disposto no inciso I deste artigo, observada a condição de concluinte de curso, devendo no período de 10 a 21-01-2011, retornar ao local onde efetuaram as inscrições para entrega de documentos comprobatórios da conclusão do curso de Pedagogia e Diploma para os concluintes do curso de Educação Física a fim de confirmar a regularidade da classificação ou a exclusão do processo de atribuição de classes e aulas.
II – Professores efetivos, na Unidade Escolar de classificação do cargo:
a) de 03/11 a 12-11-2010 – para inscrição regular
b) de 16/11 a 23-11-2010 – para atribuição de classes e aulas nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/85; que será efetuada pelo próprio docente no site: www.educacao.sp.gov.br .
c) No período de 10/01 a 21-01-2011, cumprirá à Comissão de Atribuição de classes e aulas verificar cada uma das inscrições de titulares de cargo que tenham optado por participar da atribuição de vagas, nos termos do artigo 22 da L.C. nº 444/85, para fins de confirmação ou de indeferimento da indicação, à vista das restrições previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto nº 53.037, de 28/5/2008, com redação alterada pelo Decreto nº 53.161, de 24/6/2008.
Parágrafo único - Para atuação em classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta o docente ou o candidato deverá efetuar sua inscrição de acordo com o período divulgado por cada Diretoria de Ensino.
Artigo 4º - Os titulares de cargo que, após o encerramento do período de inscrições, venham a ser removidos, terão suas inscrições imediatamente transferidas para a unidade de destino.
Parágrafo único – As opções efetuadas nas inscrições para o processo de atribuição de classes e aulas, referidas no “caput” deste artigo, deverão considerar os resultados da remoção já divulgados.
Artigo 5º - Não haverá novo período para inscrição para a Prova de Avaliação de 2010 e os docentes não efetivos e os candidatos à contratação, que se inscreverem no período de 4 a 20-10-2010, nos termos do inciso I do artigo 3º desta portaria, para o processo de atribuição de classes e aulas de 2011 e que tenham obrigatoriedade de realizá-la ou, no caso de docentes estáveis (Categoria F, N ou P), optado por fazê-la mesmo já aprovado em 2009, estarão automaticamente inscritos para a Prova de Avaliação.
Parágrafo Único – A(s) data(s) e horários de realização das provas serão divulgados oportunamente, mediante Edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 6º - Os candidatos à contratação, que se declararem na condição de portadores de deficiência, terão esta condição incluída na respectiva inscrição (JATI), devendo posteriormente, até a data de 21-01-2011, apresentar o laudo que comprove a deficiência, expedido pela autoridade médica de competência.
§ 1º - para a confirmação de que trata este artigo, o candidato à contratação deverá apresentar atestado expedido por órgãos ou entidades integrantes do Sistema Único de Saúde no Estado de São Paulo, conforme estabelece a LC nº 1093/2009.
§ 2º - A confirmação da condição de portador de deficiência será efetuada pela Diretoria de Ensino, no sistema JATI, à vista do laudo apresentado pelo candidato à contratação.
§ 3º - Não havendo confirmação da deficiência informada, o candidato à contratação terá sua inscrição e classificação efetuada em situação regular.
§ 4º - Os docentes estáveis (categorias “P”, “N”, “F”) e os admitidos nos termos da Lei 500/74 (categoria “L”), por já apresentarem vínculo com esta Pasta não necessitam apresentar comprovação de deficiência.
Artigo 7º - Os cronogramas das fases de classificação e de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2011, serão estabelecidos em portaria a ser publicada oportunamente.
Artigo 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Resolução SE 47, de 1-6-2010 Dispõe sobre delegação de competências na área de administração de pessoal

Mais poder na mão de um só chefe, olha o cabidão minha gente...
Fonte: quarta-feira, 2 de junho de 2010 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 120 (103) – 39
Resolução SE 47, de 1-6-2010
Dispõe sobre delegação de competências na área de administração de pessoal
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no inciso XXVII, do artigo 23, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e considerando a necessidade de imprimir maior agilidade aos procedimentos administrativos na área de administração de pessoal,
Resolve:
Art. 1º - Ficam delegadas, ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos – DRHU, desta Secretaria, as competências estabelecidas nos incisos VII; XV; XVI, “b”; XVIII, “a” e “b”, e XXIII, do artigo 23, do Decreto nº 52.833, de 24.3.2008:
I – proceder à transferência de cargos, empregos ou funções no âmbito da Pasta;
II – promover servidor, observada a legislação pertinente;
III – autorizar, cessar ou prorrogar afastamento de servidor, nos termos da legislação pertinente, para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênio, obedecidas as normas nele estabelecidas;
IV – conceder:
a) gratificações a servidores, quando for o caso, observada a legislação pertinente;
b) licença a servidor para tratar de interesses particulares;
V – exonerar, a pedido, servidor ocupante de cargo em comissão.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.