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sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Persistência da APEOESP alcança resultado: DRHU orienta diretorias de ensino sobre a aposentadoria especial

Fonte: FAX URGENTE - APEOESP
Desde que a o STF julgou a constitucionalidade da Lei 11.301/2006 que a APEOESP vem alertando o Governo do Estado que a questão da aposentadoria especial dos especialistas estava resolvida em âmbito superior. O governo estadual, porém, insistia em afirmar que aguardava parecer da Procuradoria Geral do Estado, que havia sido elaborado, mas retornou à PGE para que fossem esclarecidas algumas situações específicas.
Persistente na defesa dos direitos de todos os membros do Quadro do Magistério, que representa, em todas as reuniões que manteve com a Secretaria da Educação a APEOESP solicitava que a questão fosse resolvida.
Finalmente, no dia 03 de novembro o DRHU encaminhou uma orientação às Diretorias de Ensino, informando que a PGE emitiu novo parecer, o PA nº 61/2010, aprovado pelo Procurador Geral do Estado Adjunto.
Por conta deste parecer as Diretorias de Ensino são orientadas a encaminhar os processos de aposentadoria dos Professores Readaptados e aqueles que, em se mantendo como professores, foram designados como PCP, Vice-Diretor ou Diretor de Escola. Assim, para todos esses casos a aposentadoria especial passa a ser concedida administrativamente, não sendo mais necessário o ajuizamento de ações judiciais para fazer uso deste direito.
APEOESP Continua lutando pela aposentadoria especial para todos
O Governo do Estado mantém a negativa para a aposentadoria especial para aqueles que ocupam cargo efetivo de Diretor de Escola ou de Supervisor de Ensino. A APEOESP entende que essa decisão é ilegal e, portanto, orienta esses profissionais, caso enfrentem problemas para conseguirem a aposentadoria especial, que procurem o departamento jurídico da entidade
APEOESP assegura afastamento automático em 90 dias após o pedido de aposentadoria
A APEOESP tem recebido insistentes reclamações dos professores e demais membros do magistério quanto à demora na concessão das aposentadorias e encaminhou diversas vezes essas queixas ao secretário da Educação e outros órgãos do Estado.
Como se sabe, é assegurado ao servidor público do Estado de São Paulo, que após 90 (dias) decorridos do protocolo do pedido de aposentadoria voluntária, possa cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade, segundo o que dispõe a Constituição do Estado de São Paulo, em seu artigo 126, § 22 ( com a redação dada pela EC 21 de 14/02/2006).
Diante da demora para publicação dos pedidos de aposentadoria protocolados após a criação da SPPREV, o DRHU criou um código para ser lançado para fins de frequência e pagamento do servidor que lançar mão deste afastamento.
Orientação
A fim de evitar maiores problemas, orientamos os senhores professores a que, ao deixar o exercício da função pública a partir do 91º dia a contar do protocolo do pedido de aposentadoria, protocolem junto à Direção da Unidade Escolar ( órgão de lotação/sede de controle de frequência) um documento que comunicará à Unidade o afastamento em questão, conforme modelo abaixo.
ILMO. SR. DIRETOR DA EE ______________________________________
(nome, RG, CPF, cargo, natureza da contratação, lotado nesta unidade escolar, D.E.__________, endereço completo), vem à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no artigo 126, § 22, conforme redação dada pela EC 21/2006, COMUNICAR que a partir de ____/____/_____ ( 91º dia ) após o protocolo do pedido de aposentadoria, em ____/____/____ ( cópia anexa), estarei cessando o exercício da função pública em questão.
_____________, ___ de _________ de ______
assinatura____________________ Nome/ RG

terça-feira, 15 de junho de 2010

CONTAGEM DE TEMPO FORA DA DOCÊNCIA

Fonte: CPP - Centro do Professorado Paulista
O Centro do Professorado Paulista (CPP) enviou à Secretaria da Educação , em 2 de fevereiro deste ano, ofício solicitando esclarecimentos acerca da Lei 11.301/06, que dispõe sobre a Aposentadoria Especial para o Quadro do Magistério e Suporte Pedagógico.Diante dos questionamentos da entidade, o Diretor do DRHU - Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, professor Jorge Sagae, respondeu, por ofício, o que segue:
1- Foi exarado o Parecer da douta Consultoria Jurídica da pasta CJ/SE, número 719/2010 sobre o assunto, em virtude de consulta formulada por este departamento, que de acordo com a Lei Federal número 11.301/2006 e a Decisão do STF – Superior Tribunal Federal – na ADIN, também o tempo de serviço em que o professor tenha exercido funções de Professor Coordenador, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor de Escola será computado para fins de aposentadoria especial.
2- Resta, ainda, necessária a apreciação de outras situações, tais como, as dos integrantes de classes de Suporte Pedagógico (Diretor de Escola, Supervisor de Ensino), além de outros afastamentos que o professor possa apresentar em sua carreira (readaptação/adido) que deverão aguardar a manifestação da douta Consultoria Jurídica da Pasta que submeteu a consulta à apreciação da douta Procuradoria Geral do Estado e novas orientações só serão proferidas quando do retorno dos autos.
3- Segundo informação do Departamento de Recursos Humanos (DRHU) – da Secretaria da Educação – com base no exposto, e no Correio Eletrônico enviado às Diretorias de Ensino em 30/4/2010, foi informado que poderão ser encaminhados à Equipe de Liquidação/CELP, os Processos Únicos de Contagem de Tempo de Professores com pedido de concessão de Aposentadoria Especial, mesmo que apresentem designações como Diretor de Escola, Professor Coordenador e/ou Vice Diretor de Escola; devendo os integrantes de classes de Suporte Pedagógico aguardar novas orientações oriundas da consulta realizada à D. Procuradoria Geral do Estado.
A Dra. Vera Lucia Pinheiro Dias Cardoso , advogada do CPP, comenta a reposta do ofício que foi encaminhado para o Diretor de DRH – da Secretaria de Educação sobre aposentadoria especial. “Estávamos esperançosos em relação a uma resposta positiva que pudesse ajudar nossos associados. A novidade é que tivemos uma resposta um pouco favorável para umas situações e para outras ainda haverá estudos para que haja a expedição da Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço. Os associados que, hoje, estão na condição de professor e que, eventualmente, passaram pela direção, vice-direção ou atuaram como professor coordenador, não terão nenhum empecilho em relação a Certidão de Liquidação de Tempo para efeito de aposentadoria especial. Entretanto, outras situações (servidores que hoje ocupam a direção, vice-direção e estão readaptados) estão pendentes de estudos pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação”.
Portanto, aqueles que passaram pela direção, vice-direção e função de professor coordenador, e hoje estão na condição de professor, podem obter sua certidão de Liquidação de tempo de serviço para fins de aposentadoria especial, as quais serão concedidas sem problema algum.
Entretanto, a dra. Vera Lucia Dias Cardoso, advogada do Departamento Jurídico da entidade, alerta para existência de um Comunicado do DRHU-SE, enviado para as Diretorias de Ensino dispondo que:
"Tendo em vista o comunicado DRHU, esclarecemos que, em resposta a consulta formulada a Consultoria Jurídica, foi exarado o Parecer CJ/SE número 719/2010, aprovado pelo Procurador do Estado Chefe da CJ/SE.
De acordo com o mencionado Parecer, com a decisão do STF, a partir da vigência da lei, podem ser considerados para a aposentadoria especial também o tempo de serviço em que o Professor tenha exercido funções de Professor Coordenador, de Vice-Diretor de Escola ou de Diretor de Escola.
" Caso prevaleça o entendimento, no âmbito da Administração, de que apenas será computado, o tempo acima discriminado, a partir da vigência da Lei número 11.301 de 10 de maio de 2006, publicada no DOU de 11 de maio de 2006, o Departamento Jurídico do CPP irá estudar o ingresso de procedimentos judiciais individuais.
Serviço:
Mais informações no setor do Departamento Jurídico do CPP Telefone: (0/xx/11) 3340-0500

quinta-feira, 10 de junho de 2010

Aposentadoria especial: mais uma decisão favorável à Udemo!

A Udemo obteve mais uma vitória judicial na questão da aposentadoria especial. Dessa vez, foi uma colega da região norte, que teve a segurança concedida para determinar a sua aposentadoria voluntária com proventos integrais.
Na sentença, o MM Juiz, V.A.M., enfatiza:
"A falta de estrutura adequada da Administração somente revela o desprezo do administrador-mor de plantão, que não supre os órgãos com os equipamentos e pessoal necessários. Isso, entretanto, não pode prejudicar o direito de quem o possui."
Comentário da Udemo: BINGO ! Ainda há juízes em São Paulo !!

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Benefício especial a professores que exercem, ou já exerceram função de gestão escolar

Fonte: 01/06/2009 - Paulo Muzzolon - do Agora
Justiça dá benefício especial para a Educação Os professores que também exercem, ou já exerceram, cargos na administração da escola podem contar esse tempo para fins de aposentadoria como se fosse de trabalho dentro da sala de aula e, assim, garantir o benefício com 25 anos de trabalho, no caso das mulheres, ou 30 anos, no caso dos homens. Uma decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) garante a professores que ocupam as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico que a contagem desse tempo seja feita pelas mesmas regras da aposentadoria para docentes. Caso contrário, a contribuição mínima é de 30 anos (mulheres) ou de 35 anos (homens). De acordo com a decisão, publicada no "Diário Oficial da Justiça" no dia 26 de março, para ter direito a essa contagem, o professor deve integrar a carreira do magistério e ocupar esses cargos dentro de estabelecimentos de ensino. "A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e aos alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar", informa a decisão. Segundo o advogado previdenciário Daisson Portanova, a decisão vale tanto para os professores do ensino público quanto para os da rede privada. "Só não está definido ainda se isso também vale para quem já se aposentou", afirma o advogado. "Os pedidos novos de benefício deverão seguir esse entendimento. Mas ainda não sabemos como o Estado de São Paulo está entendendo essa decisão", afirma Vera Lúcia Cardoso Dias, advogada do CPP (Centro do Professorado Paulista). A orientação do Aprofem (Sindicato dos Professores e Funcionários Municipais de São Paulo) também é a de seguir a decisão do STF. Para receber o benefício, o docente deve ter ingressado na carreira como professor e, depois, ter mudado de cargo. A decisão não vale para quem não dava aula ou para trabalhadores de outras profissões, como psicólogos e pedagogos, que exerçam as atividades em questão. Para pedir a aposentadoria, nesse caso, o servidor estadual deve procurar o setor de recursos humanos do órgão em que trabalha ou a Justiça.
Resposta
A Secretaria Municipal de Gestão informou que a capital ainda espera o julgamento final dos embargos de declaração --pedido de explicação sobre a ação-- pelo STF. A Secretaria de Gestão Pública do Estado de São Paulo e a Secretaria Estadual de Educação foram procuradas pela reportagem, mas não responderam até o encerramento desta edição. O Ministério da Previdência Social também não comentou.
Ação de servidor deve ser na Justiça estadual
O modo mais fácil de pedir a contagem do tempo trabalhado na administração como se fosse em sala de aula é por meio dos sindicatos para os professores da rede pública. Geralmente, os sindicatos não cobram dos servidores que são filiados a eles. O servidor também pode procurar a Justiça, com advogado. Quem é da rede do Estado ou do município deve procurar a Justiça estadual. Porém, além de ter de pagar seu advogado, o segurado terá de pagar os honorários do procurador do Estado, se perder na primeira instância. A segunda instância costuma conceder os benefícios. Já os professores da iniciativa privada devem pedir a aposentadoria no INSS. É preciso apresentar diploma registrado nos órgãos competentes federais e estaduais ou qualquer outro documento que comprove a habilitação para o exercício do magistério. Também é possível recorrer à Justiça Federal caso o INSS negue o direito à aposentadoria especial para professor