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quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Juiz concede liminar contra estorno do salário do professor categoria “L”

Fonte: APEOESP
O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública concedeu, na tarde desta quarta-feira, 18, liminar a mandado de segurança impetrado pela APEOESP contra o Estado para que os professores categoria “L” que foram dispensados no final de 2011 não tivessem que devolver parte do salário de dezembro.
O juiz citou agravo do Superior Juiz concede liminar contra estorno do salário do professor categoria “L”Tribunal de Justiça sobre questão semelhante para basear sua decisão: “Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser devida a restituição de valores pagos indevidamente a servidores de boa-fé, com base em interpretação errônea, má aplicação da lei, ou equívoco da Administração”. E concluiu: “Defiro a liminar para determinar às autoridades impetradas que se abstenham de cobrar ou descontar os valores recebidos pelos associados da impetrante, docentes da categoria ‘L’, a título de vencimento e demais vantagens pecuniárias, relativos ao mês de dezembro de 2011, até decisão judicial em contrário, sob pena de desobediência”.

sábado, 14 de janeiro de 2012

Governo de SP quer que 12 mil professores dispensados devolvam parte do salário

Mais uma palhaçada educacional. Assim dizem que respeitam os professores. Conversa para boi dormir e mesmo assim só tem dormido com muito remédio. Cada dia tá píor. Quando vc pensa que haverá mudança, percebo que existe mais do mesmo. Ou seja mudam as pessoas, mas a falta de respeito com os docentes continua a mesma. Qualidade no ensino com esse tratamento aos educadores, não teremos NUNCA.
Fonte: UOL Educação - 14/01/2011
Cerca de 12 mil professores temporários do Estado de São Paulo foram dispensados em dezembro de 2011 e agora terão que devolver parte do salário referente aos dias não trabalhados após a dispensa.
Os profissionais faziam parte da chamada categoria L, que foi extinta pela Lei 1.093 de 2009. Eles eram admitidos em caráter temporário para situações especiais e sem processo seletivo. De acordo com esta lei, todos os professores pertencentes a essa categoria seriam dispensados no final de 2011.
“Nós já ajuizamos uma ação para que seja pago o valor integral de dezembro e para que todos os docentes recebam 1/3 das férias”, disse Maria Izabel Azevedo Noronha, presidente da Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do estado de São Paulo). Ela afirmou que o contrato assinado por esses professores sempre foi criticado pelo sindicato: “Achamos que o trabalhador não tem nenhum amparo. Essa lei tira direitos trabalhistas dos professores, que saem de mãos vazias”.
Segundo nota da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, o “único erro da Administração em relação a esses professores foi o pagamento relativo a dezembro do ano passado em valor acima do devido. Por isso, os docentes que integravam a extinta categoria L e que receberam neste mês o salário relativo ao mês de dezembro terão de fazer a devolução do valor referente ao período entre a dispensa e o dia 31 de dezembro de 2011”. Em relação às férias, a Secretaria afirma que o pagamento foi feito em janeiro de 2011.
O valor que deverá ser devolvido varia de acordo com as datas de encerramento do ano letivo de cada unidade de ensino. De acordo com a nota, a forma como o dinheiro será devolvido “ainda será definida, conforme a situação de cada docente, uma vez que educadores que integravam a categoria L poderão firmar contrato com o Estado para lecionar neste ano letivo”.
O processo de atribuição de aulas acontece entre os dias 26 e 31 de janeiro.
Professor auxiliar
Foi divulgado ontem (13), no Diário Oficial do Estado, que as escolas estaduais terão professores auxiliares a partir deste ano. Esses docentes darão suporte aos professores titulares na assistência a alunos dos ensinos fundamental e médio.
Também será implantada a chamada recuperação intensiva, que pretende formar classes para até 20 estudantes em quatro etapas do ensino fundamental, com estratégias pedagógicas específicas, de acordo com as necessidades dos alunos.

sexta-feira, 2 de dezembro de 2011

Atribuição de Aula em Janeiro de 2012 - SEE SP

Fonte: APEOESP
Ao final da reunião da comissão de gestão da carreira ocorrida nesta quinta-feira, 1º de dezembro, o secretário da Edu­cação divulgou que a atribuição de aulas para 2012 ocorrerá nos dia 23 e 24 de janeiro (efetivos) e 27 a31 de janeiro (não efetivos, OFAs-categoria “F” e contratados em caráter temporá­rio). A decisão é excepcional, válida para a próxima atribuição.
A APEOESP vem lutando pela revogação da Resolução 44 (que dividiu nossas férias em dois períodos de 15 dias em janeiro e julho) e pela realização da atribuição em dezem­bro. A SEE alegou inviabilidade da atribuição em dezembro deste ano e pretendia iniciar a atribuição em 17 de janeiro, quebrando as férias de janeiro pela metade. Após muita pressão da APEOESP e dos professores houve recuo da Secretaria, ficando o início da atribuição para 23 de janeiro. O secretário também assegurou que os professores terão 30 dias de descanso em julho, entre férias e recesso.
Houve compromisso público do secretário da Educação de viabilizar a atribuição de aulas para o ano letivo de 2013 em dezembro de 2012, permitindo, assim, a revogação da Resolução 44.
Jornada do piso será implementada
Na mesma reunião o secretário confirmou que implemen­tará para o ano letivo de2012 acomposição da jornada de trabalho prevista na lei do Piso Salarial Profissional Nacional (lei 11.738/08), que prevê no mínimo 1/3 para atividades extra­classe. Atualmente o Estado aplica apenas 17% da jornada em atividades fora da sala de aula. O secretário já havia manifestado a mesma posição na audiência pública ocorrida na Comissão de Educação da Assembleia Legislativa, no dia 30/11.
A confirmação vem após a APEOESP conquistar na Justiça uma liminar que determina a imediata aplicação da lei e após o governador do Estado, Geraldo Alckmin, ter declarado que a lei será aplicada, com a contratação de mais professores, convocação de concursados e aumento de carga horária de professores que já se encontram na rede.
Vamos nos manter vigilantes quanto a essa questão e nos mobilizaremos para cobrar sua efetivação.
Redução da quarentena
O secretário da Educação informou ainda que está na Casa Civil, para envio à Assembleia Legislativa, projeto de lei que reduz a quarentena para os professores da categoria “O” e para os atuais categoria “L” de 200 dias para 30 dias.
Plano de carreira
Na reunião foram definidos os itens que poderão ser utilizados para a evolução funcional pela via não acadêmica, como parâmetros para a continuidade dos trabalhos do Grupo de Trabalho nº 2 da Comissão Paritária.
Os novos itens não substituirão, mas se somarão aos que atualmente já compõem a evolução funcional pela via não acadêmica, nos fatores “atualização”, “aperfeiçoamento” e “produção profissional”.
Na mesma reunião também foram votados os itens que deverão compor a evolução funcional pela via acadêmica. Tais itens dizem respeito à formação em nível de Pós-Gra­duação (Mestrado e Doutorado), que pode ser realizada não apenas na disciplina específica, mas na área da Educação.
Os trabalhos da comissão paritária serão retomados no final do mês de fevereiro de 2012, em calendário a ser definido e publicado.
Passeta contra a Violência nas Escolas
Nesta sexta-feira, 02/12, a UBES – União Brasileira dos Estudantes Secundaristas, com participação da APEOESP, promove a passeata “Estou com os professores juntos por uma EDUCAÇÃO do tamanho do Brasil” . A concentração será no MASP, av. Paulista, a partir das 14 horas. Orientamos as subsedes e os diretores da Capital e da Grande São Paulo a participar da atividade

sábado, 11 de dezembro de 2010

Categorias

A = Efetivo (Titular de Cargo)
P = Estável
F = Docente ACT – Com aulas em (01/06/07) data da LC 1.010/2007
L = Docente ACT – Aulas após (02/06/07) LC 1.010/2007 e antes de (17/07/09) LC 1.093/2009
O = Docente ACT – Candidato à admissão após (17/07/2009) data da LC 1.093/200
S = Docente Eventual – Vinculado em (02/06/2007) da LC 1.010/2007
I = Docente Eventual – Vinculo após (02/06/07) LC 1.010/2007 e antes de (17/07/09) LC 1.093/2009
V = Docente Eventual - Candidato à admissão após (17/07/2009) data da LC 1.093/2009
R = Readaptado

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Por uma atribuição de aulas justa para garantir qualidade de ensino

Fonte: Apeoesp
A APEOESP e a Secretaria da Educaão estiveram reunidas hoje (13/10) em audiência na 3ª Vara da Fazenda Pública discutindo a atribuição de aulas para os ACTs.
A audiência de hoje ocorreu porque o Ministério Público, quando de sua manifestação nos autos da Ação Civil Pública movida no início do ano pela APEOESP, para discutir a classificação dos ACTs, entendeu que tínhamos razão na nossa tese, mas que a ação discutiria as questões passadas e não o futuro processo de atribuição de aulas, o que poderia ocasionar, no ano de 2011, nova ação para discutir o mesmo assunto. A APEOESP e a SE, então, concordaram com a proposta do Ministério Público que pedia que houvesse uma tentativa de conciliação sobre o tema.
Por mais de duas horas, com a intermediação do Juiz de Direito e do Ministério Público, a APEOESP e a SE, discutiram o assunto e, fixou-se, com relação à atribuição de aulas para os ACTs, que quatro pontos principais precisariam ser acordados para que se pudesse por fim à ação:
1. A classificação dos ACTs por faixa, de modo que os “Categoria F” apenas concorressem para a atribuição com professores da “Categoria F”; os da “Categoria L” com os da “Categoria L” e os da “Categoria O” com os da “Categoria O”, o que, na prática significa afirmar que haveria uma ordem de preferência entre eles, de modo que as aulas só seriam atribuídas para professores de uma categoria quando as possibilidades de atribuição de aulas para a categoria anterior estivesse esgotada;
2. A centralização do processo de atribuição de aulas para os professores ACTs nas Diretorias de Ensino, porque se assim não o for, o ponto anterior fica prejudicado;
3. A impossibilidade de se exigir nota mínima para os professores das “Categorias F e L” como condição para que eles possam lecionar;
4. Eventuais ajustes no sistema de atribuição de aulas em virtude do que foi acordado nos itens anteriores.
Finalmente, ficou acordado que haverá nova audiência no dia 26/10, com a participação de pessoas da SE com poder de decisão, onde deverá ser firmando eventual acordo judicial sobre o assunto.

quinta-feira, 4 de março de 2010

Perguntas e respostas sobre atribuição de aula, regência de sala/aula, OFAs e eventuais

Fonte: DERSV
1 - Qual a diferença entre os docentes da Categoria “F” que (a) fez prova e passou, (B) que não passou e (C) que não fez a prova e não justificou a ausência ou que teve a justificativa indeferida?
R.: Os docentes Categoria “F” apresentam as seguintes situações:
(A) Fizeram a prova e atingiram o índice mínimo, portanto, estão CLASSIFICADOS. Devem concorrer às atribuições de aulas e ter no mínimo 10 horas de trabalho e 2 HTPCs.
(B) Fizeram a prova e não atingiram o índice mínimo, portanto estão CLASSIFICADOS nos termos do artigo 5º da Res. SE 8/2010. Devem concorrer às atribuições de aulas e ter no mínimo 10 horas de trabalho e 2 HTPCs.
(C) Não fizeram a prova ou não se inscreveram para fazê-la: permanecem na unidade escolar e o diretor deve atribuir 10 horas de trabalho e 2 HTPC. Estas 10 horas devem ser cumpridas com atividades correlatas ao magistério, por exemplo, na sala de leitura, na sala de informática. Ele permanecerá até que o DRHU oriente sobre a aplicação do artigo 4º das Disposições Transitórias da LC 1.093/2009.
2 - O que fazer com o docente da Categoria “F” que não teve aulas atribuídas?
R.: O Diretor da Sede de Controle de Frequência deve atribuir 10 horas de trabalho e 2 HTPCs .
3 - Todo docente da Categoria “F” pode ministrar aulas?
R.: Não. Somente podem ministrar aulas aqueles aprovados no processo seletivo ou os não aprovados que se encontram classificados nos termos do artigo 5º da RES SE 8/10.
4 - Em que situação o Categoria “F” NÃO pode ministrar aulas:
R.: Não pode ministrar aulas aquele docente da Categoria “F” que não está classificado, ou seja, aquele que não fez a prova do processo seletivo simplificado ou teve seu recurso indeferido. Nesta situação ele deverá permanecer com as 10 aulas + 2 HTPs cumprindo atividades correlatas ao magistério. Exemplo: auxiliar na sala de leitura; sala de recursos audiovisuais.
5 - O docente Categoria “F” que fez mas não passou na prova pode ministrar aulas?
R.: Sim. Ele deve ter atribuídas no mínimo as 10 horas de trabalho + 2 HTPCs. Este docente deve ministrar no mínimo as 10 aulas e no máximo 33 aulas.
Visto estar classificado nos termos do artigo 5º da RES SE 98/09, poderá participar das sessões de atribuição, bem como, para a atribuição da carga horária mínima de 10 horas, participar, obrigatoriamente das sessões de atribuição na unidade escolar SCF e na Diretoria de Ensino
6 – Quais as tarefas a serem desempenhadas pelo docente Categoria “F” que estiver com horas de trabalho?
R.: A – Se estiver CLASSIFICADO: deverá atuar obrigatoriamente no exercício de substituições, em ocasionais ausências do professor responsável pela regência de classe ou pelo magistério de aulas, observado o campo de atuação, independentemente da respectiva habilitação/qualificação.
B – Se não estiver CLASSIFICADO: deverá permanecer com as 10 aulas + 2 HTPCs cumprindo atividades correlatas ao magistério. Exemplo: auxiliar na sala de leitura; sala de recursos audiovisuais.
7 - O que acontece com docente Categoria “F” que desistir da totalidade das aulas que têm atribuídas?
R.: O docente Categoria “F” que desistir da totalidade das aulas deve PEDIR DISPENSA DA FUNÇÃO.
8 - O que acontece com docente Categoria “F” que desistir de parte das aulas que têm atribuídas?
R.: Ele deverá permanecer com o mínimo de 10 aulas e será incluído na lista dos desistentes. Caso tenha aulas em substituição e venha a perdê-las, durante o ano letivo de 2010 continuará a ter atribuídas aulas somente até o limite de 10.
9 - O que acontece com docente Categoria “F” que exceder o limite de faltas injustificadas?
R.: O diretor de escola deverá adotar os procedimentos necessários para encaminhar a situação para instauração de processo administrativo por freqüência irregular ou abandono de função.
Ao docente com faltas injustificadas consecutivas, ou não, e antes de completar 15 consecutivas ou 30 interpoladas, sugerimos:
- Tomar termo de ciência do docente de que suas faltas poderão implicar em dispensa por abandono da função;
- Não sendo possível tomar termo, notificar o docente via carta com AR;
- Arquivar os documentos.
EVENTUAIS
1 – Quem pode atuar como docente eventual?
R.: Docentes classificados para o processo de atribuição de classes e aulas/2010, dentro do campo de atuação no qual estão classificados (classe e/ou aula e/ou educação especial). Respeitado o limite de 33 (trinta e três) horas semanais.
2 – A que categoria pertence este docente/candidato?
R.:
Titulares de Cargo (categoria A)
Estáveis - Categoria P
OFA - Categoria F
OFA - Categoria L
ATENÇÃO: para o docente da CAT “L”, em interrupção de exercício, não há impedimento legal para a atribuição da vaga eventual, porém há orientação do DRHU/EAT II para que se aguarde, visto que a Secretaria da Fazenda ainda não está preparada para fazer o pagamento.
Observe-se que se esse mesmo docente for portador de portaria “S” ou “I” ativa já poderá perceber vencimentos. Consultar no PAPC para verificar as portarias ativas.
Contratado - Categoria O - somente quando estiver com aulas atribuídas.
Contratado - Categoria V – contratação para atuar exclusivamente em caráter eventual (por período de até 15 dias, na mesma disciplina).
Observe-se que qualquer candidato classificado que for portador de portaria “S” ou “I” ativa já poderá perceber vencimentos. Consultar no PAPC para verificar as portarias ativas.
OBS: é vedada a acumulação de dois contratos
3 – Quem está classificado no processo de atribuição de classes e aulas/2010?
R.:
A – Os docentes titulares de cargo;
B – Os docentes e candidatos aprovados no processo seletivo simplificado.
C – Os docentes que fizeram a prova, não obtiveram a aprovação, mas foram classificados nos termos do artigo 5º da Resolução SE 8/2010.
4 – Quem NÃO pode ministrar aulas?
R.:
A - Aqueles que não fizeram a prova do processo seletivo.
Exceção feita aos docentes da Categoria “P” ou “F” que não fizeram a prova e tiveram seu pedido de justificativa DEFERIDO pelo Dirigente Regional e que, neste caso, foram classificados na lista do artigo 5º da RES SE 8/10
C - Aqueles que, tendo sido contratados no ano letivo de 2009, estão no interstício de 200 dias.
5 – Os docentes Categoria “P”, “F” ou “L” podem ministrar aulas como eventual em regime de acumulação?
R.: Sim, em campos de atuação diferentes pode acumular. Neste caso precisam ter uma Portaria ativa na Categoria “S” ou na Categoria “I” ou, ainda, acumular com Contrato na Categoria “V”. Este acúmulo é sempre em CAMPOS DE ATUAÇÃO DISTINTOS.
6 – A Categoria “L” em interrupção de exercício pode ministrar aulas em caráter eventual?
R.: Não há impedimento legal, porém há orientação do DRHU/EAT II para que se aguarde, visto que a Secretaria da Fazenda ainda não está preparada para fazer o pagamento.
7 – O Categoria “F” com SCF em uma escola pode ser eventual em outras escolas?
R.: Resguardado o cumprimento das 10 horas de trabalho e dos dois HTPCs na SCF poderá atuar como eventual em outras unidades escolares.
Outras informações
1 – O que é situação de “excedente” e de “adido”?
R.: - O docente titular de cargo, concursado, que não teve atribuída NENHUMA aula da disciplina específica do cargo será declarado EXCEDENTE na unidade escolar e será encaminhado para atribuição de aulas me nível de Diretoria de Ensino;
- Se após a sessão de atribuição na Diretoria de Ensino o docente titular de cargo concursado permanecer sem nenhuma aula da disciplina específica do cargo será declarado ADIDO.
2 – O que é remoção ex-offício?
R.: O docente que, EXCEDENTE na unidade escolar foi encaminhado para sessão de atribuição na Diretoria de Ensino, teve atribuída aula(s) da disciplina específica do cargo. Ele será REMOVIDO EX-OFFÍCIO para esta nova escola.
3 – O que é OPÇÃO DE RETORNO?
R.: O docente que tenha sido REMOVIDO EX-OFFÍCIO tem assegurado o direito de optar pelo retorno à unidade e deverá fazê-lo, por escrito no prazo de 15 dias contados da data do evento.
A opção pelo retorno terá validade por cinco anos, sendo extinta durante o período caso o docente seja removido no Concurso de Remoção ou, em havendo a opção de retorno neste período, o docente declinar de seu cumprimento.
4 – Como controlar esta opção de retorno do REMOVIDO EX-OFFÍCIO?
R.: Ela deverá ser protocolada no livro de protocolo da unidade escolar e ficar arquivada em pasta junto com o livro de atribuição de classes e aulas.
5 - Acúmulo De Cargo – Ato Decisório.
R: Toda nomeação/admissão para seu exercício deve ser precedida de publicação de ato decisório, sendo que em caso de exercício em continuidade como ocorre na situação de professor titular de cargo, e atualmente os professores da categoria “F”, o ato decisório não necessita ser prévio ao exercício do inicio do ano letivo, devendo posteriormente ser publicado.
6 - No § 3º do artigo 20: - o Vice-Diretor e Professor Coordenador - OFA, estão mesmo excluídos de participar das atribuições periódicas?
R: Sim. Não participarão da atribuição durante o ano letivo como qualquer afastado, acabou a exceção.
7 - No artigo 15, § 3º da Resolução nova diz que não pode atribuir somente turmas de ACD para candidatos. E para Professores Categoria “F” ou “L” pode?
R: Pode ser atribuída para as duas categorias, somente não poderá haver contratação especifica para esse fim.
8. O artigo 24, da referida resolução diz que " o docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem motivo justo," ... Nossa dúvida é, qual falta é considerada motivo justo?
R: A critério do Diretor de Escola (se a falta não for considerada de motivo justo – que não foi proposital – apenas coincidência – ela deverá ser lançada, pela lógica, como falta injustificada.
9 - O Professor categoria “F” é obrigado a pegar a carga horária mínima de 10 aulas? Pode declinar e ficar com 10 de permanência ou pegar carga inferior (caso de incompatibilidade de horário de escolas)?
R: Deverá ter atribuída a carga horária mínima de 10 aulas, não havendo amparo legal para declinar de aulas para ficar com a carga horária mínima, em qualquer hipótese.

sábado, 3 de outubro de 2009

Resolução SE - 68, de 1-10-2009 - Dispõe sobre a contratação de docentes por tempo determinado, de que trata a LC n1.093, e da providências correlatas

O Secretário da Educação, tendo em vista as disposições da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, bem como do Decreto nº 54.682, de 13 de agosto de 2009, que a regulamenta, e considerando a necessidade de estabelecer normas e critérios relativos à contratação temporária de docentes, para reger classes e ministrar aulas nas escolas da rede pública estadual, Resolve:
Art. 1º - A contratação de docentes, nas escolas estaduais, dar-se-á para atender necessidade temporária de regência de classes ou de magistério de aulas, quando se verificarem situações de:
I - saldo de classes ou de aulas disponíveis, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, readaptação, falecimento e aposentadoria de docente, ou de aumento da demanda escolar, com a criação de novas unidades ou ampliação das já existentes;
II - o número reduzido de aulas não justificar a criação de cargo;
III - impedimentos legais de docentes responsáveis pela regência de classe ou magistério de aulas, em decorrência de licenças ou afastamentos a qualquer título.
Art. 2º - A contratação, nos termos desta resolução, será precedida de processo seletivo que compreenderá, obrigatoriamente, prova eliminatória, cuja nota obtida pelo candidato será acrescentada às respectivas pontuações por tempo de serviço e por títulos, para fins de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas, de que trata o artigo 45 da Lei Complementar nº 444/85.
§ 1º - A nota da prova terá valor máximo de 80,0 (oitenta) pontos, sendo que o candidato que obtiver nota inferior a 40,0 (quarenta) pontos estará eliminado do processo seletivo, ficando impedido de participar do processo de atribuição de classes e aulas do ano de referência.
§ 2º - Observado o disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.682/2009, especificamente para a contratação de docentes, aplicar-se-ão ao processo de seleção as mesmas normas e critérios estabelecidos na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas na rede estadual de ensino.
§ 3º - Ao ser contemplado com a atribuição de classe ou de aulas, de acordo com a classificação que obtiver no processo a que se refere o parágrafo anterior, o docente terá sua contratação celebrada de imediato e assumirá o exercício correspondente na mesma data da assinatura do contrato, caracterizando sua anuência à atribuição.
Art. 3º - O prazo de vigência da contratação de docentes limita-se ao ano letivo fixado no calendário escolar.
Art. 4º - na vigência de uma contratação, os direitos e deveres ficarão suspensos durante o(s) período(s) em que o docente contratado tenha interrupção de exercício, em decorrência de perda, por qualquer motivo, da classe ou das aulas anteriormente atribuídas.
§ 1º - A interrupção de exercício, a que se refere o caput deste artigo, será iniciada na ocorrência de:
1 - retorno do docente responsável pela regência da classe ou magistério das aulas, que vinha sendo substituído;
2 - remoção ou provimento do cargo correspondente à função-atividade, objeto da contratação;
3 - retirada da classe ou da totalidade das aulas na necessidade de atendimento à constituição da jornada de trabalho de docente titular de cargo ou para composição da carga horária de docente estável, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º - no período de interrupção de exercício não haverá remuneração ao docente nem concessão de benefício, vantagem, licença ou afastamento de qualquer espécie.
§ 3º - Será cessada a interrupção de exercício no momento em que o docente contratado venha a assumir classe ou aulas que lhe sejam atribuídas, sendo-lhe facultada a possibilidade de aceitar ou não esta atribuição.
Art. 5º - O contrato do docente será extinto automaticamente ao final do ano letivo, não se excluindo a possibilidade de extinção antecipada, em razão de:
I - pedido expresso do contratado;
II - descumprimento de obrigação legal ou contratual.
§ 1º - A extinção antecipada do contrato, nos termos deste artigo, será processada sem direito à indenização.
§ 2º - O docente contratado, que venha a iniciar período de interrupção de exercício, poderá, substitutivamente à permanência nesta situação, solicitar a qualquer tempo, desde que sem efeito retroativo, a extinção de seu contrato, na forma que prevê o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º - Previamente ao ato de extinção do contrato, que se fundamente nos termos do inciso II deste artigo, será assegurada ao contratado a oportunidade de defesa, a ser apresentada no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da data de sua notificação, devendo o procedimento de extinção, se for o caso, ser concluído no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de apresentação da defesa ou do término do referido prazo.
Art. 6º - Extinto o contrato, ao final do ano letivo ou antecipadamente, fica vedada nova contratação do docente, mesmo que para o exercício de função diversa, antes de decorrido o prazo de 200 (duzentos) dias, contados a partir da data da extinção.
§ 1º - Durante a vigência de um contrato, não poderá haver outra contratação do mesmo docente, mesmo que seja para função diversa em outro campo de atuação.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente às contratações a título eventual.
Art. 7º - na vigência do contrato, o docente não poderá se afastar do exercício da função, objeto da contratação, para exercer outras atribuições e/ou atividades diversas, a título de designação, afastamento ou nomeação em comissão.
§ 1º - o docente contratado poderá ter exercício em mais de uma unidade escolar e, conforme o caso, em mais de uma Diretoria de Ensino, de acordo com as aulas que lhe sejam atribuídas, sendo que sua carga horária poderá sofrer alterações, para maior ou menor, no decorrer do ano letivo.
§ 2º - As alterações, a que se refere o parágrafo anterior, inclusive as que ocasionalmente venham a zerar a carga horária do docente, abrindo período de interrupção de exercício, deverão ser registradas, por competência do Diretor de Escola, em documento próprio, conforme modelo a ser expedido pelo órgão setorial de recursos humanos.
§ 3º - O docente contratado por uma Diretoria de Ensino, com posterior atribuição de aulas em unidade escolar de outra Diretoria, nos termos da regulamentação vigente, caso venha a ter sua carga horária zerada na Diretoria da contratação, deverá ter o contrato de trabalho e o respectivo documento de alterações de carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, remetidos, juntamente com seu prontuário, para a Diretoria de Ensino em que permanecer com aulas atribuídas.
Art. 8º - Durante o período da contratação, o docente estará sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, bem como, subsidiariamente, às disposições da Lei Complementar nº 444/85.
Art. 9º - Serão considerados como efetivamente trabalhados os dias em que o docente contratado se ausentar em virtude de:
I - casamento, até 2 (dois) dias consecutivos;
II - falecimento de pais, irmãos, cônjuge, companheiro(a) ou filhos, até 2 (dois) dias consecutivos; III - serviço obrigatório por lei.
§ 1º - O docente contratado poderá requerer ao Diretor de Escola, na vigência da contratação, abono ou justificação de faltas ao trabalho, observadas as seguintes condições:
1 - as abonadas, até o limite de 2 (duas), sendo 1 (uma) por mês, sem desconto de pagamento;
2 - as justificadas, até o limite de 3 (três), sendo 1 (uma) por mês, com perda da remuneração referente ao dia.
§ 2º - O requerimento do docente, para abono ou justificação de falta, deverá ser apresentado por escrito, no primeiro dia de aula subsequente ao da ausência, de acordo com seu horário de trabalho, para deliberação do Diretor de Escola.
§ 3º - no caso de inobservância ao disposto no parágrafo anterior, a falta do docente será considerada injustificada.
§ 4º - Somente poderá ocorrer 1 (uma) falta injustificada durante a vigência da contratação, sendo que a segunda ocorrência será considerada como de descumprimento de obrigação contratual por parte do docente, implicando a possibilidade de extinção do contrato, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 5º - As faltas abonadas e as justificadas não serão consideradas para caracterizar situação de descumprimento de obrigação contratual.
Art. 10 - Na(s) ausência(s) e/ou no não cumprimento de hora(s) de trabalho, o docente contratado terá consignada(s) falta(s)-aula e/ou falta(s)-dia, de acordo com a proporcionalidade relativa à sua carga horária semanal, observadas as disposições do Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.
Parágrafo único - ao docente contratado, aplicam-se as disposições da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008.
Art. 11 - As normas e os critérios para inscrição e classificação dos candidatos à contratação, bem como as formas de contrato e os procedimentos referentes às situações de habilitação ou de qualificação para a docência, são os mesmos que se encontram estabelecidos na resolução que regulamenta os processos anuais de atribuição de classes e aulas, observadas as disposições dos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
§ 1º - O docente contratado será remunerado de acordo com a quantidade de horas da carga horária que lhe seja atribuída.
§ 2º - o valor do salário a ser pago ao docente contratado, desde que devidamente habilitado, será calculado com base no valor do vencimento inicial da classe de cargos correspondente à função que for ocupar, não podendo este valor ser ultrapassado sob hipótese alguma.
§ 3º - ao docente contratado fica assegurado o pagamento do décimo terceiro salário, calculado à base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração superior a 15 (quinze) dias, no ano letivo de referência.
Art. 12 - na classificação dos docentes contratados e dos candidatos à contratação, para o processo anual de atribuição de classes e aulas, ocorrendo empate em quaisquer das faixas de habilitação/qualificação, antes da aplicação dos critérios de desempate, estabelecidos em regulamento específico, será dada prioridade de atribuição ao participante que tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o disposto na Lei Federal nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Art. 13 - na inexistência de docente em condições de assumir substituições nas ausências ou impedimentos legais de outro professor, por período não superior a 15 (quinze) dias, poderá haver contratação de docente, devidamente habilitado ou qualificado, para atuar e ser remunerado a título eventual.
Parágrafo único - Também poderá ministrar aulas de sua habilitação/qualificação ou assumir a regência de classe, a título eventual, nas situações previstas no caput deste artigo, o docente contratado, no correspondente campo de atuação, que se encontre com limite de carga horária inferior ao máximo permitido.
Art. 14 - o docente contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RG PS, nos termos da legislação federal, devendo incidir sobre sua remuneração mensal o desconto relativo ao recolhimento previdenciário.
Parágrafo único - Sobre a remuneração mensal do docente contratado não incidirá o desconto relativo à assistência médica e hospitalar, de que trata o artigo 164 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 15 - As contratações temporárias de docentes, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/2009, serão celebradas pelos Dirigentes Regionais de Ensino, nas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 16 - o órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Educação poderá expedir normas complementares, necessárias à execução das disposições da presente resolução, em especial na realização do processo de seleção, precedente às contratações de docentes, a cada ano letivo.
Art. 17 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.