quinta-feira, 11 de junho de 2015

Atuação de estrangeiros em Processos Seletivos

Publicada no Diário Oficial do Estado em 10 de junho de 2015, a Instrução UCRH nº 008, de 9 de junho de 2015 dispõe sobre a participação de estrangeiros naturalizados brasileiros e estrangeiros de nacionalidade Portuguesa em Processos Seletivos simplificados.
Acompanhe a veiculação:
A Coordenadora da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, nos termos do disposto no inciso V do artigo 30 c.c. a alínea “b” do inciso V e o inciso VII, do artigo 31, todos do Decreto n° 51.463, de 1º de janeiro de 2007, alterado pelo Decreto n° 52.833, de 24 de março de 2008, e considerando o disposto no artigo 1° de janeiro de 2007, alterado pelo Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e considerando o disposto no artigo 1º do Decreto nº 60.449, de 15 de maio de 2014, que determina que os procedimentos relativos à realização de concursos públicos, no âmbito da Administração Direta e Autárquica do Estado, obedecerão ás diretrizes e normas gerais fixadas pela Unidade Central de Recursos Humanos, expede a presente instrução.
1. Os editais de processo seletivo simplificado, de que trata a Lei complementar n° 1.093, de 16 de julho de 2009, e de concurso público no âmbito das Secretarias de Estado e Autarquias devem indicar, em suas instruções especiais, as informações desta instrução para garantir o acesso de estrangeiros, que preencham os requisitos para naturalização, e de portugueses, com direito aos benefícios do estatuto da igualdade, a cargos, empregos e funções públicas.
2. Nos editais de processos seletivos simplificados e de concursos públicos deve constar a obrigação do estrangeiro, que: 
2.1. se enquadra na hipótese de naturalização ordinária (artigo 12, II, “a”, da Constituição Federal), comprovar, no momento da contratação ou posse, o deferimento de seu pedido de nacionalidade brasileira pela autoridade federal competente;
2.2. se enquadra na hipótese de naturalização extraordinária (artigo 12, II, “b”, da Constituição Federal), comprovar, no momento da contratação ou posse, o preenchimento das condições exigidas na legislação federal para a concessão da nacionalidade brasileira, mediante a apresentação de cópia do requerimento de naturalização junto ao ministério da Justiça, com os documentos que o instruíram;
2.3. Tem nacionalidade portuguesa, comprovar no momento da contratação ou posse, o preenchimento dos requisitos necessários à fruição dos benefícios do estatuto de igualdade com brasileiros quanto ao gozo de direitos civis (Decreto n° 3.297, de 19 de setembro de 2001), mediante a apresentação de cópia do requerimento para sua obtenção junto ao Ministério da Justiça, com os documentos que o instruíram. 
3. Para inscrição em processos seletivos simplificados e  em concursos públicos, deve ser exigido dos candidatos que se encontrem nas situações indicadas o documento oficial de identificação (Registro Nacional de Estrangeiro – RNE).
4. Concedida a naturalização ou obtidos os benefícios do estatuto de igualdade, após a contratação ou posse, deverá o interessado apresentar, para registro, o documento de identidade de modelo igual ao dos brasileiros natos, com as anotações pertinentes.
5. Aos órgãos de pessoal da Administração direta e Autárquica do Estado cumprirá acompanhar os procedimentos de âmbito federal, descritos nos itens 2.2 e 2.3 desta instrução, ainda não encerrados, adotando, ao final, as providências que, em cada caso, se fizeram necessárias.
6. Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 10 de junho de 2015

SEE encaminha proposta de reajuste ao governador

Nesta quarta-feira, 10, o secretário da educação, Herman Voorwald, recebeu o CPP e as entidades do magistério paulista - Apampesp, Apase e Udemo. A reunião foi agendada para tratar da Campanha Salarial 2015, ocasião em que o secretário declarou ter enviado ao governador Geraldo Alckmin a proposta de reajuste salarial pertinente à data base (1º de julho).

De acordo com o secretário, a proposta será analisada pelo governador do estado, autoridade responsável por decidir e divulgar o percentual. O secretário não informou data para o anúncio de reajuste, mas sinalizou que deve ocorrer em breve. Ele também deixou claro que 2015 é um ano economicamente difícil, o que tem influenciado nas decisões do governo.

Audiência com o Secretário

BOLETIM CONJUNTO
Audiência com o Secretário da Educação, dia 10/06/2015
APAMPESP, APASE, CPP e UDEMO
As Entidades do Magistério estiveram reunidas, na tarde de 10 de junho, com o Sr. Secretário de Educação, em audiência específica para continuidade das negociações daCampanha Salarial 2015 – Salário Digno para o Magistério: Dever do Estado!
Destaques da pauta abordada:
  1. Questão Salarial: o Secretário estará, no dia 11/06, com o Governador do Estado e apresentará a ele uma proposta de reajuste salarial. Esta proposta será analisada pelo Governador e sua equipe técnica, para posterior manifestação e divulgação.
  2. Evolução Funcional via Acadêmica: foram apontados os entraves que estão sendo colocados para essa evolução – inclusive interstícios inéditos – além da necessidade de revisão dos níveis de evolução, conforme reivindicação da Campanha Salarial. A Secretaria comprometeu-se a regularizar a situação.
  3. Evolução Funcional via não Acadêmica: considerando os obstáculos gerados no processo de concessão desse benefício nas Diretorias de Ensino (requerimento considerando os cursos somente a partir de 2011, desconsiderando os anteriores; vigência de concessões a partir de 2011 descumprindo a retroação ao ano 1998; dentre outros), e parecer das assessorias jurídicas das entidades defendendo decisões anteriores, pautadas nos atuais dispositivos legais, a SEE procurará resolver administrativamente estes problemas.
  4. Plano Estadual de Educação: as entidades questionaram o pouco tempo para apresentação de sugestões ao Documento colocado à disposição para consulta pública e reafirmaram a importância do Plano de Carreira na valorização do magistério. Também foi tratado junto ao Secretário a questão da Meta 20 do PEE e a necessidade de manter a paridade entre ativos e aposentados na verba de Manutenção e Desenvolvimento de Ensino (MDE) da Educação, questão com a qual o Secretário demonstrou plena concordância.
  5. Concurso público para Diretor de Escola e Supervisor de Ensino: acontecerá no segundo semestre deste ano.
Ao final, as Entidades reiteraram a urgência na manifestação do Governo.
Salário digno para o magistério paulista: dever do Estado!

quarta-feira, 3 de junho de 2015

Evolução Funcional via não Acadêmica: problemas !

Fonte: UDEMO
Com a publicação do Decreto nº 59.850/13 e a Resolução nº 36/2014,  regulamentando a Evolução Funcional via não Acadêmica, houve necessidade de adequar  o  sistema da Prodesp para aceitar os novos níveis. Desde janeiro de 2015, vem sendo dito que o programa “já está quase pronto”. Em abril, saiu a primeira publicação, constando a evolução do nível V para o nível VI, mas, paralelamente a isso, nossos associados nos comunicaram que estão ocorrendo alguns problemas:
• Para a evolução entrar no programa da Prodesp, não podem ser utilizados cursos anteriores a 2011. O sistema não aceita. Porém, a legislação é clara: valem os cursos de atualização feitos a partir de 01/02/1998.
• Os interessados estão sendo orientados a entrar com os cursos posteriores a 2011. Depois, como ficarão os outros cursos, anteriores a 2011 ? Eles serão aceitos para a próxima evolução?
• Um dos documentos que compõe o processo de evolução é uma declaração de que “o interessado não possui cursos anteriores a 2011”, mesmo que ele os possua. Isso é um absurdo. O interessado não deve assinar essa falsa declaração !
• Como ficam aqueles colegas que, em 2004, estavam no nível V ? Eles não poderão usar os cursos do Circuito Gestão, que fizeram em 2001,2002, e que até hoje não puderam ser usados para fins de evolução?
• Outra dúvida ocorre com relação ao termo inicial do interstício. Pela legislação atual, esse termo é a data do término do curso e não a do requerimento do benefício. Apesar disso, algumas DREs afirmam que vale a data do requerimento, contrariando a norma legal.
A Udemo encaminhou ofício à SE requerendo providências sobre a matéria, da mesma forma que solicitou audiência para tratar do assunto, lembrando que esperou-se tanto tempo pela evolução, que, agora, aspectos burocráticos não podem comprometer a concessão do benefício.

terça-feira, 2 de junho de 2015

Prefeitura de Barretos abre concurso para professores

A Prefeitura de Barretos (423 Km de SP) oferece 505 vagas em diversos cargos. Na Educação, são 117 para professor de educação infantil com salário de R$ 1.917,78 e 17 para coordenador pedagógico com salário de R$ 3.970,55. As inscrições vão até 25 de junho, pelo site www.cetroconcursos.org.br. A taxa é de R$ 55.

Ponto Facultativo Municipal - 05 de junho e 10 de julho

O secretário municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente a competência delegada por meio do artigo 4º do Decreto nº 55.703, de 17 de novembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas municipais nos dias 05 de junho e 10 de julho de 2015.

§ 1º - Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir de 08 de junho e 13 de julho de 2015, respectivamente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente, a critério da chefia imediata do servidor. 

§ 3º - Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetuá-la a partir da data em que reassumirem.

§ 4º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no período.

Art. 2º - Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade e não poderá ocorrer prejuízo à prestação dos serviços essenciais, sendo que nas demais unidades poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários pelos titulares de cada órgão.

Art. 3º - As autoridades competentes de cada órgão deverão fiscalizar o cumprimento das disposições desta Portaria. 

Art. 4º - As entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata esta Portaria. 

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 1 de junho de 2015

Professora vítima de agressão em Minas Gerais será transferida

Triste, vergonhoso, humilhante toda essa situação. Imagino que não deve ser fácil para a família do menino passar por tudo isso. Existe um tratamento, uma situação real e uma doença que precisa ser entendida dentro do espaço escolar e comunitário. Mas existe um outro lado que sempre fica em segundo plano. O professor. A escola é um local de tensão e que o conflito se manifesta o tempo todo. Todos sabemos disso. Mas sempre o olhar me parece atravessado ao docente. Eu assisti ao vídeo várias vezes. Existe os dois lados e claro que mudar a professora de escola é o mais fácil do que encarar a falta de tudo que a escola tem em sua estrutura. A sociedade e o próprio governo joga e cobra da escola aquilo que nem sempre ela pode ofertar. O foco da escola que é a aprendizagem me parece que fica em segundo plano. Claro que todos esses conflitos interferem a árdua tarefa de ensinar. Mas não existe amparo, condições. Falta tudo ao professor. E no final a culpa recai nas costas do professor. Todos se eximem de responsabilidade, principalmente o governo. Quando todos encararem os problemas como algo real e verdadeiro. Quem sabe a mudança acontecerá. Quem sabe quando todos, inclusive o governo assumir sua responsabilidade e parar com essa omissão total, a escola cumpra seu papel cerne de mediação e transformar para ajudar a conformar uma nova sociedade. 
Fonte: BBC Brasil
A professora que foi agredida por um adolescente de 14 anos dentro da biblioteca de uma escola estadual em Araçuaí (MG) será transferida para outro colégio, informou o governo de Minas Gerais à BBC Brasil.
A agressão foi filmada por alunos no mês passado e se espalhou pelas redes sociais há pouco mais de uma semana. O vídeo já foi visto mais de 1,5 milhão de vezes - repercussão sem precedentes para a cidade de 37 mil habitantes no vale do Jequitinhonha.
Segundo a Secretaria Estadual de Educação de Minas Gerais (SEE), a decisão pela transferência foi tomada em comum acordo entre professora, direção da escola e especialistas da secretaria. A pasta, entretanto, afirma não ter detalhes sobre quando isso acontecerá, nem sobre a escola de destino da profissional.
Já o futuro do aluno é incerto. A BBC Brasil apurou que o adolescente é atendido há dois anos por assistentes sociais do Estado e recebe ajuda psicológica há três, no Centro de Assistência Psicossocial (CAPs) local.
No ano passado, ele chegou a ser internado após agredir um homem com um tijolo.
Segundo a SEE, para que o aluno seja transferido para outra escola, é necessário o consentimento da família. Além disso, é preciso que existam vagas disponíveis em colégios próximos à residência do estudante - algo pouco provável na pequena cidade de Araçuaí.
"A Secretaria de Estado de Educação tem como princípio a inclusão do estudante e não a exclusão, garantido o direito à educação pública, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)", afirmou a pasta, em nota, à BBC Brasil.
Como o ECA garante o direito à educação para menores de idade, alunos da rede pública não podem ser expulsos, como ocorre em casos extremos na rede privada.
A regra não é exclusividade brasileira. No Reino Unido, por exemplo, alunos violentos de colégios públicos só podem ser expulsos se tiverem vaga assegurada em outra escola na região.

Descompasso

"É mais habitual a professora sair da escola do que o aluno sair, diante de casos como estes", disse à BBC Brasil o pedagogo Luciano Campos da Silva, professor da Universidade Federal de Ouro Preto e especialista em Sociologia da Educação, horas antes de a reportagem descobrir que a professora de fato seria transferida.
Ele afirma que as instituições envolvidas em casos como o registrado em Araçuaí - governo, Polícia, Ministério Público e Defensoria Pública - "têm um tempo de ação" até que decisões efetivas sejam tomadas e transformações sejam percebidas.
"A questão é que a escola não tem este tempo. Tem aula todos os dias. Professores, direção e aluno estão diariamente ocupando o mesmo espaço", explica. "Em casos extremos como este, se não há outra escola para transferência, se o aluno é reincidente e se não há mobilização efetiva do Estado e da Justiça, resta à comunidade se mobilizar."
Foi o que ocorreu nesta quarta-feira. Um protesto organizado por professores, alunos e moradores vestidos de preto percorreu ruas da cidade e terminou na portaria da escola onde a agressão foi filmada.
Os muros do colégio foram cobertos com lonas pretas pelos manifestantes, que pressionam o governo estadual por providências práticas. Mais do que punição ao estudante, os manifestantes pediam mais atenção do governo estadual à precariedade das escolas da região.
Simultaneamente ao protesto, duas profissionais enviadas pelo governo mineiro à cidade realizavam reuniões com os envolvidos no caso.

Complexidade

As representantes do governo mineiro se encontraram com o aluno, o pai e a mãe do jovem, com a professora, junto a seu advogado e sua mãe, e com professores e a direção da escola - além de técnicos de Saúde e de Assistência Social do Estado.
Os encontros darão origem a "um plano de atendimento ao estudante e sua família", segundo a SEE - que não informa quando ele estará pronto, nem quais pontos serão abordados. "O foco da atuação da SEE é sempre o educacional e o preventivo", explica a Secretaria de Educação.
No vídeo filmado pelos alunos do colégio mineiro, o jovem agressor chega a passar a mão nas nádegas e tocar os seios da professora - ao fundo, escutam-se os risos de outros estudantes.
"O caso em Araçuaí é complexo e as medidas a serem tomadas devem ser intersetoriais e atenderem tanto o direito do estudante quanto o da professora envolvida", afirma o governo de Minas, que também promete um "plano de mediação de conflitos específico para a escola".
Procurado, o Ministério da Educação, em Brasília, afirmou que "a responsabilidade pela educação básica e pela gestão das redes de ensino é de Estados e municípios", e disse que apoia, desde 2011, projetos de extensão "em direitos humanos, prevenção e enfrentamento ao preconceito, à discriminação e à violência no ambiente escolar".

EFAP - Ingressantes SEE SP

Comunicado

A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, considerando o disposto no artigo 2º da Lei Complementar 1.207, de 05-07-2013, o contido no item XI das Instruções Especiais 02, de 26-09-2013 e o disposto na Resolução SE 20, de 06-04-2015, TORNA PÚBLICA a convocação para participação no Curso Específico de Formação aos professores ingressantes aprovados no Concurso Público para Provimento de Cargo de Professor Educação Básica II – SQC – II – QM de 2013, homologado conforme publicação no D.O. de 31-01-2014.

O curso é composto por 2 etapas, sendo a Etapa I, com 120 horas de estudos e a Etapa II, com 240 horas, favorecendo assim, a formação continuada desses profissionais. Será desenvolvido a distância, por meio do ambiente virtual de aprendizagem (AVAEFAP), e por encontros presenciais organizados pelas Diretorias Regionais de Ensino. Cada uma das etapas norteia-se pelo regulamento disponível no hotsite do curso: www.escoladeformacao.sp.gov.br/ingressantes.

É possível consultar os dados de inscrição e informações sobre a data e o local de realização do Encontro Presencial, sob responsabilidade das Diretorias Regionais de Ensino, por meio do link: http://www.rededosaber.sp.gov.br/ConsultaIngressantes.

Ressalte-se que a seguinte listagem deverá ser considerada apenas àqueles que preencham as condições estabelecidas pelos instrumentos normativos pertinentes, sendo que o acompanhamento será realizado pela Comissão de Avaliação Especial de Desempenho dos Ingressantes das Diretorias de Ensino, nos

termos do artigo 4º Resolução SE 66, de 02-09-2008.

sábado, 30 de maio de 2015

Prova Mais Educação

Portaria nº 3.611 (DOC de 30/05/2015, página 16)

DE 29 DE MAIO DE 2015

Institui a “Prova Mais Educação”, instrumento de avaliação bimestral nas unidades educacionais que mantêm o ensino fundamental da rede municipal de ensino de São Paulo, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO:

- a Reorganização Curricular e Administrativa, Ampliação e Fortalecimento da Rede Municipal de Ensino de São Paulo - Programa Mais Educação São Paulo, instituído pelo Decreto nº 54.452, de 10/10/13 e regulamentado pela Portaria SME n°5.930, de 15/10/13;

- o significado da avaliação para a aprendizagem, estabelecido no Programa Mais Educação São Paulo;

- a orientação prevista na Nota Técnica n° 22 sobre a avaliação para a aprendizagem no ensino fundamental, incluindo a modalidade educação de jovens e adultos: atribuição de notas/conceitos e as decisões quanto à promoção e retenção do(a) educando(a), com foco no direito à aprendizagem;

- o disposto no Subsídio 2/DOT do Programa Mais Educação São Paulo com o tema “SGP e a Avaliação para a aprendizagem de 2014”; - o disposto no Subsídio 3/DOT sobre o tema Avaliação para a aprendizagem: avaliações externas e em larga escala de 2014;

- o Sistema de Avaliação do Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.063, de 14/10/05, alterada pela Lei nº 14.650, de 20/12/07, e regulamentada pelo Decreto nº 47.683, de 14/09/06, alterado pelo Decreto nº 49.550, de 30/05/08;

- o disposto no art. 33 da Resolução CEB/CNE no7, de 14/12/10, do Conselho Nacional de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica instituída nas unidades educacionais que mantêm o ensino fundamental da rede municipal de ensino a “Prova Mais Educação”, instrumento de avaliação bimestral que terá como características principais:

I - constituir-se numa avaliação censitária, de larga escala, a ser aplicada bimestralmente por todas as unidades educacionais que mantêm o ensino fundamental da rede municipal de ensino, a partir do 3º ano do ciclo de alfabetização e em todos os anos dos ciclos interdisciplinar e autoral;

II - utilizar procedimentos metodológicos formais e científicos para coletar e sistematizar dados, inclusive sobre as condições intraescolares que incidem sobre o processo de ensino e aprendizagem bem como produzir indicadores sobre as aprendizagens no Ensino Fundamental;

III - contribuir para o desenvolvimento, em todos os níveis educativos, de uma cultura avaliativa que estimule a melhoria dos padrões de qualidade e equidade da educação paulistana e acompanhamento de seus resultados pelas unidades educacionais;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino, redução das desigualdades e democratização da gestão do ensino público nos estabelecimentos de ensino fundamental da rede municipal de ensino, em consonância com as metas e políticas estabelecidas pelas diretrizes curriculares;

V - ser uma avaliação prevista em calendário definido oficialmente; 

VI - oportunizar aos profissionais de educação da rede municipal de ensino o acompanhamento do processo de ensino e aprendizagem por meio das informações sistemáticas sobre as unidades educacionais.

§1º - A “Prova Mais Educação” referida no caput deste artigo, não substituirá as avaliações externas do Sistema da Avaliação da Educação Básica - SAEB, sob a responsabilidade do governo federal.

§2º - Excepcionalmente, no ano de 2015, a “Prova Mais Educação” será aplicada conforme segue:

a) no segundo bimestre, a aplicação ocorrerá para os 3º, 5º e 9º anos do ensino fundamental;

b) no terceiro bimestre, a aplicação se estenderá para os 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental;

c) no quarto bimestre, a aplicação ocorrerá para os 4º, 6º, 7º e 8º anos, considerando que haverá avaliação federal para o 3º ano (ANA) e para os 5º e 9º anos (Prova Brasil).

§3º - O calendário da “Prova Mais Educação” será informado no portal da SME e incluirá período para o preparo dos instrumentos, períodos para a aplicação, período para a digitação e período de consolidação dos resultados.

Art. 2°- Os itens e os instrumentos da “Prova Mais Educação” serão elaborados pela equipe da SME/DOT - Núcleo de Avaliação Educacional, observados os padrões estabelecidos para avaliações padronizadas, com participação das equipes de DOT-P das DRE e de professores da rede municipal de ensino indicados por essas equipes.

§1º - Os itens elaborados por professores da rede municipal de ensino participantes do “Curso de Elaboração de Itens” promovido por SME poderão integrar os da “Prova Mais Educação”.

§2º - A partir de agosto de 2015 estará disponível no Portal da SME, um ambiente virtual denominado “Você faz questão?”, onde os professores da RME poderão postar questões das suas respectivas áreas para serem analisadas, selecionadas, revisadas e validadas pela SME/DOT - Núcleo de Avaliação Educacional.

§3º - As questões referidas no parágrafo anterior serão armazenadas no banco de itens para a “Prova Mais Educação” e, posteriormente, também disponibilizadas no banco de itens para o professor.

Art. 3° - O resultado dessa avaliação não se sobrepõe ao processo de avaliação interna da unidade educacional e poderá compor a síntese bimestral, a partir da análise feita pelo professor do conjunto do trabalho desenvolvido com os educandos, bem como a articulação ao seu plano de trabalho e ao projeto político-pedagógico da unidade.

Art. 4° - Constituem materiais de apoio ao professor e às equipes gestoras das unidades educacionais:

I - o Guia de Acesso da “Prova Mais Educação” que constitui documento informativo sobre a realização de download dos instrumentos para reprodução, estará periodicamente disponível;

II - o Guia de Digitação da “Prova Mais Educação” que discorre sobre os procedimentos de digitação e contém os gabaritos das questões de múltipla escolha e a grade de correção das questões de resposta construída (questões abertas);

III - os relatórios de desempenho, de frequência e níveis percentuais que poderão ser obtidos no prazo de 24 horas após a digitação dos resultados da “Prova Mais Educação” que serão disponibilizados em dois formatos: por turma com informações individuais dos educandos e por unidade educacional;

IV - o Caderno de Fichas Técnicas dos Itens, contendo a ficha detalhada de cada item, o descritor que deu origem ao item, outros descritores correspondentes e a justificativa de cada alternativa, disponibilizado a cada prova, 10(dez) dias após o término da digitação dos resultados;

V - o Caderno de Análises Pedagógicas, contendo material de apoio para intervenções do professor e da equipe gestora das unidades educacionais, disponibilizado a cada prova, 10(dez) dias após o término da digitação dos resultados na plataforma de avaliação.

Parágrafo único: Todos estes materiais de apoio serão disponibilizados em versão on-line, em links específicos da plataforma de avaliação.
Art. 5° - A “Prova Mais Educação” será impressa pela SME e entregue às Diretorias Regionais de Educação-DRE para distribuição às respectivas Unidades Educacionais.

Art. 6º- A aplicação da “Prova Mais Educação” será realizada pelo professor regente da sala conforme orientação constante do Guia de Aplicação, disponibilizado no portal da SME. 

Art. 7º- Os itens da “Prova Mais Educação”, embora atendam a descritores específicos dos componentes de Língua Portuguesa, Matemática e Ciências, apresentam contextos que remetem a conteúdos de outras áreas de conhecimento.

Art. 8º - Caberá às DOT-P das DRE, a partir das orientações da SME/DOT Núcleo de Avaliação Educacional, de acordo com o Programa Avaliar para Aprender, realizar o processo de formação para análise, interpretação e encaminhamentos referentes às estratégias para disseminação dos resultados obtidos na “Prova Mais Educação” às respectivas unidades educacionais,
considerando o caráter de complementariedade das diferentes
dimensões avaliativas dispostas nas legislações em vigor, sobretudo
a avaliação para a aprendizagem.

Art. 9º - A “Prova Mais Educação” poderá disponibilizar instrumentos para os componentes curriculares de Língua Portuguesa, Matemática e Ciências, cujas questões serão de múltipla escolha e de resposta construída (conhecidas como
questões dissertativas ou abertas), para cada ano/turma.

Art. 10 - A Secretaria Municipal Educação em conjunto com as Diretorias Regionais de Educação - DRE, por meio da supervisão escolar e das Diretorias de Orientação Técnico-Pedagógica - DOT-P, oferecerão suporte técnico-pedagógico e administrativo às Unidades Educacionais, de modo a garantir a plena realização das atividades à “Prova Mais Educação”, inclusive no que se refere ao apoio técnico e aos recursos específicos que viabilizem a participação dos educandos público-alvo da educação especial.

§1º - O direito à avaliação para aprendizagem dos educandos, público-alvo da Educação Especial, deve considerar a elaboração de diferentes formas e instrumentos, respeitadas as condições próprias de cada educando.

§2º - A aplicação da “Prova Mais Educação” pressupõe decisão conjunta, respeitadas às discussões e orientações dos profissionais da unidade educacional e do supervisor escolar, podendo contar com o apoio do Centro de Formação e Acompanhamento à Inclusão - Cefai e do professor regente da Sala de Apoio e Acompanhamento à Inclusão - Saai, em concordância com a opção do aluno e da família, não sendo a deficiência motivo de impedimento para a participação dos educandos.

Art. 11 - Deverão ser utilizados os recursos humanos existentes nas unidades Educacionais: professores em CJ ou convocados para prestar JEX, estagiários do programa “Parceiros da Aprendizagem”, estagiários que atuam na Educação Especial, Intérprete e Guia-Intérprete de Libras, para apoiar a aplicação das provas para os estudantes público-alvo da educação especial,
atuando como:

I - auxílio ledor (leitura da prova para estudantes com baixa visão, deficiência intelectual e transtornos globais do desenvolvimento);

II - auxílio escriba (preenchimento das provas objetivas e discursivas para participantes impossibilitados de escrever ou preencher o Cartão de Respostas);

III - tradutor-intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras; 

IV - guia-intérprete (profissional especializado em formas de comunicação e técnicas de guia, tradução e interpretação para auxiliar os estudantes com surdocegueira).

Art. 12 - A SME envidará esforços no sentido de, com brevidade, desenvolver a “Prova Mais Educação” em Libras para a aplicação nas EMEBS.

Parágrafo único - Deverão ser consideradas, na correção das provas, as questões pertinentes ao aprendizado da Língua Portuguesa como segunda língua nas produções textuais e questões discursivas das avaliações escritas dos estudantes surdos e surdocegos.

Art. 13 - Caberá à equipe gestora da unidade educacional dar ciência da presente Portaria a toda comunidade escolar.

Art. 14 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

sexta-feira, 29 de maio de 2015

Atendimento Creche Férias - SME SP

Portaria nº 3.566 (DOC de 29/05/2015, página 16)

DE 28 DE MAIO DE 2015

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA ATENDIMENTO ÀS CRIANÇAS MATRICULADAS NOS CENTROS DE EDUCAÇÃO INFANTIL DA REDE DIRETA, INDIRETA E PARTICULAR CONVENIADA DURANTE O PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR DE JULHO DE 2015, NOS TERMOS DA LEI Nº 15.625, DE 19/09/12, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, que dispõe sobre a elaboração do calendário anual de atividades das unidades educacionais do Município de São Paulo e cria os polos de atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;

- a necessidade de envolver todos os CEIs da Rede Direta, Indireta e Conveniada na organização das unidades-polo, no período de recesso escolar;

- a obrigatoriedade legal de ofertar o atendimento ininterrupto às crianças de zero a três anos de idade, cujas famílias comprovadamente necessitem desse serviço;

- a baixa frequência das crianças nos CEIs nos períodos de férias/recessos anteriores, constatada por meio dos relatórios das Diretorias Regionais de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º - O atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil - CEIs das redes direta, indireta e particular conveniada durante o período de recesso escolar, compreendido de 10/07 a 20/07/15, dar-se-á em conformidade com o disposto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, e na presente Portaria.

Parágrafo único - O atendimento às crianças deverá respeitar o tipo de rede a que estiverem matriculadas.

Art. 2º - Serão objeto do atendimento referido no artigo anterior as crianças cujos pais/responsáveis manifestem comprovadamente a necessidade do atendimento no período de recesso escolar do mês de julho/2015, mediante Ficha de Inscrição, onde constará obrigatoriamente a opção dos pais/responsáveis, conforme Anexo I, parte integrante desta Portaria. 

§ 1º - As fichas de cadastro com opção “NÃO” ficarão custodiadas na Unidade Educacional de origem da criança e as fichas com opção “SIM” deverão ser enviadas diretamente às respectivas Unidades-Polo, acompanhadas de cópia reprográfica da Ficha de Saúde da criança.

§ 2º - O período para realização das inscrições será de 01/06 a 12/06/15, nas Unidades Educacionais de origem das crianças.

Art. 3º - Os CEIs das redes direta, indireta e conveniada definidos como Unidades-Polo deverão adequar de acordo com a demanda, os seus serviços com estrutura física, material e de recursos humanos a fim de assegurar o atendimento das crianças inscritas.

Art. 4º - Visando à acomodação da demanda inscrita poderá ser admitida a formação de agrupamentos com crianças de diferentes faixas etárias, no período aludido no art. 1º desta Portaria.

Art. 5º - Para o atendimento previsto na presente Portaria, no período de 10 a 20/07/15, as Unidades-Polo contarão, inclusive, com integrantes das Equipes Gestora e de Apoio. 

Art. 6º - Na rede direta, o atendimento às crianças será realizado por Professores de Educação Infantil, inscritos para ministrar atividades nos Polos de Atendimento, independentemente de sua lotação.

§ 1º- A inscrição dos docentes interessados será realizada na Unidade Educacional de lotação, no período de 18 a 24/06/15, mediante preenchimento de Ficha de Inscrição, que será encaminhada à respectiva Diretoria Regional de Educação - DRE até o dia 26/06/15, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria e apresentação de:

a) documento de identificação;

b) memorando do CEI de lotação expedido pelo diretor de escola contendo a identificação do servidor;

c) cópia da Ficha de Pontuação do Servidor.

§ 2º - Os professores de educação infantil serão classificados em ordem decrescente, de acordo com os pontos da coluna 2 da “Ficha de Pontuação do Servidor” independentemente da categoria funcional.

§ 3º - No caso de o número de inscritos ser maior que o necessário para o atendimento em determinado CEI, o professor, mediante sua anuência, poderá ser remanejado para outra unidade polo.

Art. 7º - Na hipótese do número de Professores inscritos mostrar-se insuficiente para atendimento às crianças, caberá ao Diretor Regional de Educação convocar os Professores de Educação Infantil vinculados a respectiva DRE, em ordem crescente de pontuação, na sequência:

a) professor de educação infantil contratados;

b) professor de educação infantil admitido não estável;

c) professor de educação infantil admitido estável;

d) professor de educação infantil efetivo da unidade polo.

Art. 8º - Pelo trabalho realizado com as crianças, os profissionais de educação dos CEIs da rede direta envolvidos perceberão pontuação para fins de evolução funcional, sendo-lhes atribuído:

I – 0,5 ponto para cada 30 horas de efetivo exercício para os PEIs/ADIs;

II – 0,5 ponto para cada 48 horas de efetivo exercício para os profissionais das equipes gestora e de apoio.

Art. 9º - os professores de educação infantil dos CEIs da rede direta cumprirão jornada de 6 (seis) horas diárias, sendo 5 (cinco) em atividade programada com as crianças e 1 (uma) hora-atividade.

Art. 10 - Os CEIs da rede indireta e conveniada atenderão as crianças matriculadas em sua Unidade Educacional. 

Parágrafo único: A DRE, de acordo com as necessidades locais e mediante acordo entre as instituições envolvidas poderá propor formas diferenciadas de organização.

Art. 11 - Os CEIs da rede indireta e conveniada deverão organizar escala dos profissionais envolvidos a fim de viabilizar a prestação de serviço no período de 10 a 20/07/15, mediante critérios próprios e acordo com as respectivas DREs.

Art. 12 - Os diretores dos CEIs deverão dar ciência expressa a todos os docentes e demais profissionais envolvidos, dos dispositivos contidos na presente Portaria.

Art. 13 – Caberá aos supervisores escolares o acompanhamento do processo de organização e desenvolvimento das atividades nas unidades polos.

Art. 14 - Caberá aos diretores regionais de educação o gerenciamento da organização dos CEIs no período de julho/2015, podendo, excepcionalmente, adequar o atendimento às crianças visando a otimização dos recursos humanos e técnicos envolvidos.

Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação das unidades polos referente ao recesso de julho/2015.

Art. 16 - Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.

Art. 17 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunicado CGRH/CGEB sobre Projeto Apoio à Aprendizagem

COORDENADORIA DE GESTÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS

Comunicado CGRH/CGEB, de 28-5-2015

Aos Dirigentes Regionais de Ensino, Supervisores de Ensino e Diretores de Centros e Diretores de Escolas Estaduais

As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos e de Gestão da Educação Básica, visando orientar as autoridades em epígrafe nas atribuições do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA e do Professor Auxiliar- PA e, na observância dos princípios norteadores que fundamentam as diretrizes do processo anual de atribuição de classes e aulas, comunicam que as funções dos docentes nos referidos Projetos são distintas e com atribuições diferenciadas.

Nesse sentido, quanto ao Projeto Apoio à Aprendizagem – PAA previsto pela Resolução SE 71, de 29-12-2014, informamos que:

1) a atuação do docente como PAA, nas classes de 6º ao 9º ano do ensino fundamental e das séries do ensino médio, dar-se-á em um único turno especifico, com carga horária de 19 aulas semanais, e se efetivará como atendimento às demandas pedagógicas decorrentes da substituição dos demais professores da unidade, por ocasião de suas ausências ocasionais e em outros impedimentos legais (licenças e afastamentos);

2) O apoio escolar (recuperação/reforço), quando necessário é exclusivo das disciplinas Língua Portuguesa e Matemática das classes de 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental e das séries do ensino médio e a escola deverá recorrer ao PAA para essa atuação no contraturno, configurando-se, neste caso, aumento de carga horária até o limite máximo de 32 aulas semanais;

3) Nos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental e nas séries do ensino médio não cabe a figura do Professor Auxiliar – PA;

4) A escola deverá recorrer prioritariamente ao PAA para atuar como eventual em turno diverso, desde que exista essa necessidade, respeitado o limite máximo de 32 aulas semanais;

5) A unidade escolar e a Diretoria de Ensino deverão ser criteriosas na organização da atribuição do PAA, assegurando atendimento às demandas pedagógicas dos 6º ao 9º anos do ensino fundamental e das séries do ensino médio, bem como a atuação no apoio escolar e como docente eventual.

Com relação ao Professor Auxiliar - PA previsto pela Resolução SE 73, de 29-12-2014, informamos que:

1) Os mecanismos de apoio (recuperação/reforço), nos 3º, 4º, 5º e 6º anos do ensino fundamental, quando necessário, somente em Língua Portuguesa e Matemática, deverão ser efetuados pelo Professor Auxiliar – PA, no tempo que se fizer necessário à superação das dificuldades dos alunos;

2) As aulas de Professor Auxiliar serão atribuídas a docentes devidamente habilitados/qualificados em Língua Portuguesa, Matemática e ao docente Pedagogo, desde que inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas;


3) As aulas de Professor Auxiliar não poderão ser atribuídas a candidatos à contratação ou docentes contratados (Categoria O).

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Escola no Rio diz que mãe deve pagar monitor para aluno com deficiência

O absurdo é a mãe passar por essa situação. A legislação é clara. Os pais tem direito ao cuidador quando for necessário. Pois tenho a sensação que quando a escola age dessa forma, ela penaliza ainda mais os pais. Negar esses direitos é crime. Sendo assim tem mesmo que procurar o ministério público. Anotar o nome de quem fala e solicitar essas informações por escrito também é importante. 
Fonte: Agência Brasil
Mães de crianças com deficiência são obrigadas a pagar um "facilitador" para que seus filhos possam acompanhar as aulas em escolas da rede pública municipal do Rio de Janeiro. A denúncia foi feita por Sheila Velloso, que tenta, desde o começo do ano, matricular o filho Pedro, de 8 anos. Ela explica que o filho tem síndrome de Cornélia de Lange, uma doença neurológica rara, e precisa de acompanhamento constante, mas a escola pública em que ele foi matriculado, a Pedro Ernesto, na Lagoa, não oferece o serviço.
"Fiz a matrícula dele e me falaram que no momento não tinha ninguém para acompanhar o meu filho. Concordei que ele não podia ficar sem ninguém. A diretora me apresentou uma menina que estava chegando e era facilitadora de outra criança. Ela disse que ia todo dia com a criança, e que a mãe paga R$ 1.000 para ficar com ele, orientando. Voltei na regional e me falaram 'no momento não temos ninguém, se você conseguir alguém, ótimo, você traz aqui e a gente faz a fichinha'".
Sheila conta que procurou a rede municipal depois de ter a matrícula negada em cinco escolas particulares e uma amiga elogiar o trabalho oferecido pelo município. Há cerca de um mês, ela resolveu dar visibilidade ao caso por meio de um abaixo-assinado virtual que já conta mais de 10 mil apoiadores.
"O que eu sei é que toda criança tem direito à escola, seja ela deficiente ou não. É o caso do meu filho. Ele é especial, ele precisa de uma orientadora ou facilitadora, e eu fiquei sabendo que na rede municipal tem isso; outras mães têm isso; então eu fui buscar, eu queria isso para o meu filho também. Se tem direito, vamos lá, tem que ter direito, então. O objetivo é conseguir a escola, não quero mais nada", enfatizou ela.
Sheila explica que não existe associação no Brasil que reúna parentes de pessoas com síndrome de Cornélia de Lange, apenas grupos de apoio em redes sociais. A doença afeta o desenvolvimento físico e intelectual da criança. "Agora ele fica a semana toda dentro de casa, só faz terapia ocupacional e fono[audiologia], atividades paralelas, mas escola mesmo ele não está frequentando", acrescentou.
Fundadora da organização não governamental Escola de Gente, que trabalha com inclusão, a jornalista e escritora Cláudia Werneck ressalta que é obrigação do município garantir acesso à escola para qualquer criança, já que o direito à educação é tão indisponível quanto o direito à vida.
"Toda criança tem direito à escola, e isso independe de como essas crianças são, se enxergam, se têm uma síndrome genética ou não. Não existe não aceitar uma criança. Nesse caso, a escola condicionou a aceitação da criança à mãe fazer desembolsos particulares de um facilitador, isso também é inconstitucional, a escola pública não pode cobrar nada da família dos estudantes", ressaltou Cláudia.
A procuradora Regional da República Eugênia Gonzaga, do Ministério Público Federal em São Paulo, especialista em direitos de pessoa com deficiência, explica que os apoios necessários à inclusão de criança com deficiência fazem parte da obrigação do Estado com a educação.
Segundo ela, "é ilegal. Não tem previsão em lei isso, e já tem até uma nota técnica do Ministério da Educação falando que isso é irregular. A gente ouve falar isso há anos no Rio de Janeiro, e agora é que os pais começaram a denunciar. Fere o código do consumidor, fere o direito da criança, é uma discriminação indevida da criança com deficiência".
De acordo com Eugênia, os pais devem documentar a exigência feita, para comprovar a irregularidade no Ministério Público. "Elas [mães] poderiam comprovar de alguma forma essa exigência da escola, porque às vezes a escola fala isso de boca, mas na hora de colocar no papel não [confirma]. Então, talvez provocar uma resposta por escrito da escola, para que conste essa prova de que a escola está fazendo exigência, e levar isso para o Ministério Público Estadual", sugere.
A secretária Municipal de Educação, Helena Bomeny, garante que essa não é a prática da rede. "Eu não sei como chegou essa informação à mãe, porque isso não procede. Nós oferecemos um estagiário, voluntário, para ficar como mediador na sala de aula junto com o professor. Então, eu acho que é um grande mal entendido, porque não se pode cobrar nada", destaca.
De acordo com ela, o caso de Pedro Velloso foi o primeiro que ela soube, e a rede tem mais de 1.500 estagiários e voluntários que fazem a mediação de crianças com deficiência nas escolas. "A gente pode entender que em uma determinada escola, como não havia um aluno incluído, na hora não tem [mediador]. Então, a coordenadoria, junto com o Instituto Helena Antipoff, faz o remanejamento profissional para que a escola passe a ter o mediador. Às vezes demora um dia, dois, três dias, porque a escola não tem e vai passar a ter essa necessidade", disse ela.
A secretária explica que todas as coordenadorias regionais de Educação têm equipes do instituto, que é uma referência nacional em deficiência e altas habilidades, e que todos os casos de inclusão de criança com deficiência devem ser analisados por especialistas.
"Quando a gente faz a matrícula de qualquer aluno com deficiência é importantíssimo que o instituto esteja presente, porque junto com os pais é que eles vão decidir onde o aluno deve ficar melhor, se numa classe especial, numa sala especial ou se vai ser incluído. A gente advoga sempre tentar incluir o aluno, porque ele evolui muito melhor", acrescentou.
Sheila Velloso relata que só soube do Instituto Helena Antipoff na última segunda-feira (25), quando ligaram para ela marcando reunião para amanhã (28).

sexta-feira, 22 de maio de 2015

Ponto Facultativo - 05/06/2015 - Estado de São Paulo

DECRETO Nº 61.268,DE 21 DE MAIO DE 2015
Suspende o expediente das repartições públicas estaduais no dia 5 de junho de 2015 e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais no próximo dia 5 de junho se revela conveniente à Administração Estadual e ao servidor público; e
Considerando que o fechamento das repartições públicas estaduais deverá ocorrer sem redução das horas de trabalho semanal a que os servidores públicos estaduais estão obrigados nos termos da legislação vigente,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 5 de junho de 2015.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir do dia 25 de maio deste ano, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado no artigo 1º deste decreto.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Professor de escola particular terá aposentadoria integral

Fonte: Agora SP

Os professores que atuam em escolas particulares também serão beneficiados pelo novo cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição, o fator 85/95. O índice que valerá para esses profissionais será o 80/90. Na prática, as mulheres precisarão ter, na soma da idade com o tempo de contribuição, 80, e os homens, 90 para conseguirem uma aposentadoria sem desconto.

Pela regra atual, esses professores têm direito à aposentadoria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) com cinco anos ou menos de contribuição. Ou seja, garantem o benefício com 25 anos (mulheres) e 30 (homens).

Essa antecipação, em comparação com outros trabalhadores, tem a desvantagem de resultar em um benefício com desconto muito grande do fator previdenciário, pois os professores acabam completando o tempo mínimo quando ainda estão jovens para o INSS.

Com o fator previdenciário "moderno" a média salarial, a chance de um professor ganha hoje o benefício sem desconto é quase nula. Atualmente, uma mulher que completa os 25 anos de atividade aos 50 anos ainda não teria a soma mínima para a aposentadoria sem desconto. Se a fórmula 80/90 já estivesse valendo e, mesmo assim, ela pedisse o benefício, teria o desconto do fator, que levaria 50% da média salarial. Para atingir o 80/90, ela teria de seguir na ativa por mais dois anos e meio, quando teria a soma que dá direito ao benefício integral.

Já com o fator previdenciário, uma espera de três anos, ela teria 53 anos de idade e 28 de contribuição, ainda daria à professora um benefício com desconto de 39%.  O fator 80/90 faz parte da emenda à medida provisória que alterou benefícios do INSS e foi aprovada neste mês na câmara. Segundo o autor da proposta, o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a fórmula estende também a vantagem do novo índice aos professores. O fator não é usado em benefícios de professores concursados de Estados ou prefeituras.