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quarta-feira, 18 de maio de 2016

Ponto Facultativo - Cidade de São Paulo

O secretário municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente a competência delegada por meio do artigo 4º do Decreto nº 56.756, de 04 de janeiro de 2016.

RESOLVE:

Art. 1º
 - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas municipais no dia 27 de maio de 2016.

§ 1º - Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir do dia 30 de maio de 2016, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente, a critério da chefia imediata do servidor.

§ 3º - Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetuá-la a partir da data em que reassumirem

§ 4º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no período.

Art. 2º - Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade e não poderá ocorrer prejuízo à prestação dos serviços essenciais, sendo que nas demais unidades poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários pelos titulares de cada órgão.

Art. 3º - As autoridades competentes de cada órgão deverão fiscalizar o cumprimento das disposições desta Portaria.

Art. 4º - As entidades da administração indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata esta Portaria.

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

terça-feira, 2 de junho de 2015

Ponto Facultativo Municipal - 05 de junho e 10 de julho

O secretário municipal de Gestão, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente a competência delegada por meio do artigo 4º do Decreto nº 55.703, de 17 de novembro de 2014,

RESOLVE:

Art. 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas municipais nos dias 05 de junho e 10 de julho de 2015.

§ 1º - Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas na proporção de uma hora por dia, a partir de 08 de junho e 13 de julho de 2015, respectivamente, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º - A compensação deverá ser feita no início ou no final do expediente, a critério da chefia imediata do servidor. 

§ 3º - Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetuá-la a partir da data em que reassumirem.

§ 4º - A falta de compensação, total ou parcial, das horas de trabalho, acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço no período.

Art. 2º - Deverão funcionar as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade e não poderá ocorrer prejuízo à prestação dos serviços essenciais, sendo que nas demais unidades poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários pelos titulares de cada órgão.

Art. 3º - As autoridades competentes de cada órgão deverão fiscalizar o cumprimento das disposições desta Portaria. 

Art. 4º - As entidades da Administração Indireta poderão dispor, a seu critério, sobre a matéria de que trata esta Portaria. 

Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

sábado, 27 de outubro de 2012

Suspensão do expediente PMSP - Dias 16 e 19 de novembro de 2012

Decreto nº 53.499 (DOC de 27/10/2012, página 01)

DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

Suspende o expediente nas repartições municipais nos dias 16 e 19 de novembro de 2012 e determina a compensação das horas não trabalhadas, na forma que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. Fica suspenso o expediente na Administração pública municipal direta, autárquica e fundacional nos dias 16 e 19 de novembro de 2012.

Art. 2º. Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, deverão os servidores compensar as horas não trabalhadas, na proporção de 1 (uma) hora/dia, a partir do dia 30 de outubro de 2012, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 1º. A compensação, a critério da chefia imediata, deverá ser feita no início ou final do expediente.

§ 2º. Os servidores que se encontrarem afastados no período da compensação deverão efetivá-la a partir da data em que reassumirem suas funções.

§ 3º. A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes e, se total, também o apontamento de falta ao serviço nos dias 16 e 19 de novembro de 2012.

Art. 3º. Excetuam-se do disposto no artigo 1º deste decreto as unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade, as quais deverão funcionar normalmente nos dias 16 e 19 de novembro de 2012.

Parágrafo único. Nas demais unidades, a critério dos respectivos titulares, poderá ser instituído plantão nos casos julgados necessários.

Art. 4º. Caberá às autoridades competentes de cada órgão fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, vedada a concessão de abono nos dias 16 e 19 de novembro de 2012.

Art. 5º. As demais entidades da Administração Indireta poderão dispor internamente, a seu critério, sobre a matéria de que trata este decreto.

Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.