sábado, 9 de janeiro de 2016

Formação de classes de alunos da SEE

A Resolução SE 2, de 8 de janeiro de 2016, veiculada no Diário Oficial do Estado em 9 de janeiro de 2016, estabelece diretrizes e critérios para a formação de classes de alunos, nas unidades escolares da rede estadual de ensino.
Acompanhe, a seguir, a integra desta publicação:
“A Secretária Adjunta da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de propiciar às unidades escolares subsídios organizacionais para a formação de classes de alunos, que assegurem atendimento adequado aos educandos, Resolve: 
Artigo 1º - As unidades escolares da rede estadual de ensino, visando a atendimento adequado aos alunos do ensino fundamental e médio, deverão observar, na composição das classes dos diferentes níveis e modalidades de ensino, o disposto na presente resolução. 
Artigo 2º - As classes de alunos serão constituídas, de acordo com os recursos físicos disponíveis e na conformidade dos seguintes referenciais numéricos:
I - 30 alunos, para as classes dos anos iniciais do ensino fundamental;
II - 35 alunos, para as classes dos anos/séries finais do ensino fundamental;
III - 40 alunos, para as classes de ensino médio;
IV - 45 alunos, para as turmas de educação de jovens e adultos, nos níveis fundamental e médio.
§ 1º - As classes organizadas com vistas a ampliar, diversificar ou recuperar aprendizagens dos alunos, bem como aquelas que visam ao atendimento pedagógico especializado, atenderão às respectivas especificidades de acordo com a legislação pertinente.
§ 2º – Excepcionalmente, quando a demanda, devidamente justificada, assim o exigir, poderão ser acrescidos até 10% aos referenciais estabelecidos nos incisos de I ao IV deste artigo.  
Artigo 3° - A Diretoria de Ensino deverá acompanhar o atendimento à demanda escolar, nas unidades escolares sob sua circunscrição, assegurando a inserção e a atualização, pelos responsáveis, das informações no Sistema de Cadastro da Secretaria de Estado da Educação. 
Artigo 4° - Se, ao final de cada bimestre, constatar-se aumento ou diminuição da demanda escolar, a Diretoria de Ensino deverá reavaliá-la e proceder ao devido redimensionamento das classes e aos ajustes decorrentes das alterações efetuadas.
Artigo 5º - Quando a metragem da sala de aula não possibilitar o atendimento dos referenciais indicados nos incisos I a IV do artigo 1º, deverá ser considerado o índice de metragem de 1,20 m² por aluno, em carteira individual, de acordo com o estabelecido no Decreto 12.342/1978, correspondendo, no mínimo, a 1,00 m², por aluno, conforme o previsto pela Resolução da Secretaria da Saúde 493/1994.
Parágrafo único – Casos excepcionais deverão ser autorizados pelas Diretorias de Ensino, nas respectivas esferas de atuação, cabendo à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica-CGEB a devida homologação da medida.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 86, de 28-11-2008."

quarta-feira, 6 de janeiro de 2016

Elaboração do calendário escolar 2016 SEE SP

No Diário Oficial do Estado de 6 de janeiro de 2016, na página 31, foi publicada a Resolução SE 1, de 5 de janeiro de 2016 que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016.
A seguir, acompanhe o texto na íntegra:
“A Secretária Adjunta da Educação, respondendo pelo expediente da Pasta, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos anuais de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária exigidos pela Lei Federal nº 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a oportunidade de se assegurar um calendário compatível com os calendários dos sistemas de ensino de outras esferas administrativas;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28-7-2010, que trata do funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar, Resolve:
Artigo 1º - Na elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2016, as escolas estaduais observarão que: 
I - o início das aulas dar-se-á em 15 de fevereiro;
II - o período de aulas regulares do 1º semestre encerrarse-á no dia 1º de julho;
III - o período de aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-á em 1º de agosto;
IV - o término do ano letivo ocorrerá, no mínimo, em 20 de dezembro.
Parágrafo único - A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades, prever a participação de alunos nos períodos destinados a férias e a recessos escolares.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotam organização semestral.
Artigo 3º - Considera-se como de efetivo trabalho escolar toda atividade de natureza pedagógica, planejada, organizada, estruturada e coerentemente articulada aos princípios, objetivos e metas estabelecidos pela proposta pedagógica da escola e devidamente inserida no plano escolar, que, centrando sua eficácia na aprendizagem, se desenvolva em sala de aula e/ou em outros ambientes escolares, sob a orientação e a participação de professores e de alunos quando pertinentes.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou atividades que não estejam previstos na programação do calendário escolar.
§ 2º - Os dias de efetivo trabalho escolar, constantes da programação do calendário, que deixarem de ocorrer, por qualquer motivo, deverão ser repostos, podendo essa reposição realizar se, inclusive, aos sábados.
Artigo 4º - As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, que sejam realizadas em dias e/ou horários não incluídos na jornada escolar dos alunos, desde que previstas no calendário escolar, integram o conjunto das incumbências do professor, conforme estabelece o artigo 13 da LDB.
Parágrafo único - O não comparecimento do docente, convocado para realização das atividades a que se refere o caput deste artigo, implicará a aplicação do disposto no artigo 11 do Decreto nº 39.931/95.
Artigo 5º - Após elaboração pelo Conselho de Escola, o calendário escolar deverá ser submetido à homologação do Dirigente Regional de Ensino, com prévia manifestação do Supervisor de Ensino da unidade escolar e ser inserido em sistema coorporativo informatizado, disponibilizado pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - No decorrer do ano, qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a tenha determinado, deverá, após manifestação do Conselho de Escola, ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da unidade e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino, devendo a alteração ocorrida ser igualmente inserida no sistema coorporativo informatizado, a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 6º - O calendário escolar a ser elaborado para 2016 deverá contemplar:
I - férias docentes, nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 4 a 18 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento e avaliação no 1º semestre, nos dias 10, 11 e 12 de fevereiro, e, no 2º semestre, nos dias 29 e 30 de julho;
III - realização do processo inicial de atribuição de classes e aulas, em até 8 (oito) dias úteis, a partir de 1º de fevereiro;
IV - dias destinados à realização de reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
V - dias destinados à realização de reuniões bimestrais e participativas de Conselhos de Classe/Ano/Série e de reuniões com pais de alunos ou seus responsáveis;
VI - os períodos de recesso escolar: de 16 a 31 de janeiro, de 19 a 28 de julho e, no mês de dezembro, após o encerramento do ano letivo.
Artigo 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, as Resoluções SE nº 72, de 29-12-2014; nº 21, de 8.4.2015, e nº 33, de 23-7-2015.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Prova Dissertativa do Processo de Promoção 2015

Por meio da publicação do Diário Oficial do Estado em 5 de janeiro de 2016, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos torna público o resultado dos recursos da Prova Dissertativa, referente ao processo de Promoção do Quadro do Magistério realizado em 2015.
Acompanhe a publicação:
“A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, nos termos do item VI, do Edital de Convocação para Realização da Prova, publicado no D.O. de 14-08-2015, torna público o resultado dos recursos da Prova Dissertativa, referente ao processo de Promoção do Quadro do Magistério, realizadas no dia 23-08-2015 (Suporte Pedagógico e Professor Educação Básica II - Educação Especial - DA, DF, DI, DV),
Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II - disciplina Educação) e no dia 30-08-2015 de Professor Educação Básica II e Professor II, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Inglês, Alemão, Espanhol, Francês, Italiano, Arte, Educação Física, Matemática, Ciências Físicas e Biológicas, Biologia, Física, Química, História, Geografia, Filosofia, Sociologia e Psicologia, e à vista do que lhe representou a Fundação VUNESP, após análise pela Banca Examinadora dos recursos apresentados pelos candidatos, respectivamente nos dias 07 e 08-12-2015, torna público que os recursos apresentados pelos candidatos contra os resultados, foram indeferidos, por terem sido considerados improcedentes.”

segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

Afastamentos para Convênio Parceria Estado e Município

A Resolução SE-59, de 30 de dezembro de 2015, que prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação junto a Prefeituras Municipais para atendimento ao ensino fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado Município, foi publicada no Diário Oficial do estado em 31 de dezembro de 2015.
Acompanhe, a seguir, o texto na íntegra:
“A Secretária Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, Resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2016, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério - QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2016, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento: 
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único - As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário"

Seu filho ainda não tem o Registro Geral? Saiba como tirar o primeiro RG

Crianças de colo ou adolescentes que ainda não têm o documento de Registro Geral (RG), podem solicitar o atendimento em um dos postos do Poupatempo espalhados pela cidade de São Paulo. Para isso, é necessário que pais e responsáveis apresentem no dia da visita uma cópia e o documento original da Certidão de Nascimento, número de inscrição do CPF - caso tenha. Também é necessário que as mães levem seu RG, além de uma foto 3x4 (com fundo branco). A foto também pode ser tirada no Poupatempo.
Os pais podem contar com atendentes devidamente preparados para contornar qualquer tipo de problemas que possam surgir no momento. Para maior comodidade dos cidadãos, o Poupatempo oferece um serviço de remessa de documentos pelos Correios por R$ 9,09.
O agendamento no Poupatempo pode ser feito pelo celular por meio do aplicativo SP Serviços, pelo telefone 0800 772 3633 ou pelo site do programa: www.poupatempo.sp.gov.br.
Importância do documento
O RG é uma garantia a mais em termos de segurança. Se antes de pedir a emissão do documento os pais providenciarem o CPF da criança, a identidade já terá impresso o número de identificação que valerá para a vida toda para assuntos ligados à Receita Federal. Outra vantagem da identidade para as crianças é facilitar a abertura de uma conta corrente para pais que desejam iniciar desde cedo uma poupança. 

Somente em 2014, mais de 187 mil bebês de até três anos tiraram o RG num dos postos do programa.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2015

Expediente suspenso em 24 e 31/12 nas repartições estaduais

Publicado no Diário Oficial do Estado em  10 de dezembro de 2015, o Decreto nº 61.701, de 9 de dezembro de 2015 suspende o expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015. A seguir, confira o texto publicado na íntegra.
"Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando que a suspensão do expediente nas repartições públicas estaduais nos dias 24 e 31 de dezembro deste ano se revela conveniente para o público, para os servidores e para a Administração Pública, decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente das repartições públicas estaduais nos dias:
I - 24 de dezembro de 2015;
II - 31 de dezembro de 2015.
Artigo 2º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos incisos do artigo 1º deste decreto.
Artigo 3º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 9 de dezembro de 2015

Inscrição Categoria O - prorrogação de contrato


Data: 09/12/2015
Destinatário: Todas as Diretorias de Ensino
Assunto: Inscrição para Atribuição de Classes e Aulas 2016
Senhor (a) Dirigente Regional de Ensino,
Pertinente ao Processo de Inscrição para Atribuição de Classes e Aulas/2016, informamos que os docentes com contrato celebrado em 2014, em prorrogação de contrato, deverão efetuar inscrição para o processo de atribuição de classes e aulas de 2016 diretamente no site:http://drhunet.edunet.sp.gov.br/portalnet/, no período abaixo discriminado:
O período de Inscrição e Solicitação de Acerto ocorrerá das 10:00 de 10/12/2015 às 18:00 do dia 15/12/2015, para as seguintes situações:
a) confirmação e/ou solicitação de acerto na inscrição;
b) indicação para carga horária de trabalho docente;
Para que o docente consiga confirmar sua inscrição, é necessário que os dados de qualificação/habilitação sejam inseridos no sistema de Formação Curricular, no GDAE. Caso contrário, o sistema emitirá a mensagem: “CPF não encontrado ou não atende aos requisitos”.
Os acertos de inscrição pertinentes a Dados Pessoais, Formação Curricular e Contagem de tempo, deverão ser solicitados à Unidade Escolar em que se encontra vinculado mediante apresentação dos documentos comprobatórios.
Na impossibilidade de apresentação de documentos comprobatórios na Unidade escolar de classificação, os candidatos deverão dirigir-se até a Diretoria de Ensino de sua jurisdição para a entrega do mesmo, a qual fará o deferimento ou indeferimento.
As Diretorias de Ensino/Unidades Escolares deverão até às 18 horas do dia 17/12/2015, deferir/indeferir a solicitação de acerto.
O docente que solicitou acerto deverá confirmar sua inscrição, após atendimento à solicitação, estando a inscrição deferida ou indeferida, até às 18 horas do dia 18/12/2015.
Solicitamos que verifiquem a pontuação dos docentes com contrato ativo celebrado em 2014 e que tiveram a confirmação da inscrição realizada pela funcionalidade “Confirmação de Inscrição Estabilidade Provisória”, e que porventura tenham tido a inscrição com pontuação zerada, a fim de regularizarem eventuais incorreções, podendo a Diretoria de Ensino fazê-la através da solicitação e deferimento de recurso.
Informamos também que a rotina de atualização das faltas de greve repostas será realizada toda segunda-feira à tarde, enquanto o sistema de reposição estiver disponível para digitação.
Agradecemos a colaboração de V.S.ª, colocando-nos à disposição para eventualidades.
Atenciosamente,
CGRH/DEAPE/CEMOV
Secretaria de Estado da Educação
DRHUNET.EDUNET.SP.GOV.BR

Aposentadoria Compulsória - 75 anos

A Unidade Central de Recursos Humanos (UCRH), da Secretara de Planejamento e Gestão, a Coordenadoria da Administração Financeira (CAF), da Secretaria da Fazenda, e a São Paulo Previdência (SPPREV) comunicam orientações dos procedimentos de aposentadoria compulsória.
As informações são direcionadas aos órgãos Setoriais, Subsetoriais e Serviços de Pessoas do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autarquias do Estado, considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 152/15, publicada no Diário Oficial da União em 4 de dezembro. 
Dentre as orientações, constam regimes de aposentadoria compulsória de acordo com a idade do servidor, conforme a Constituição Federal, emendas e legislações do estado.

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Senado lança "Constituição em Miúdos" para alunos

O Senado Federal, em parceria com a Associação Brasileira das Escolas do Legislativo e de Contas (ABEL) e a Câmara Municipal de Pouso Alegre (MG), lançou a "Constituição em Miúdos". Voltada a estudantes da educação básica, a publicação sintetiza em linguagem acessível a Constituição Federal de 1988. Distanciando-se de artigos, parágrafos e incisos, termos comuns de legislações, a proposta visa proporcionar aos jovens cidadãos uma compreensão dos seus direitos e deveres.
Além das ilustrações juvenis, o texto narrado inicialmente em primeira pessoa começa a partir de uma historinha com três personagens que se encontram no Brasil: Henrique, Júlia e Danilo. Num sonho, Henrique viaja para o cenário que remete ao Hino Nacional e a poemas de Gonçalves Dias, deixando o contexto divertido. No local, o menino conhece Júlia e Danilo, moradores do então Brasil, que logo se tornam seus amigos para contar mais das novidades do lugar. É quando as leis do Estado são apresentadas. 
Dividida em 24 capítulos, a "Constituição em Miúdos" abrange esclarecimentos em relação a princípios, direitos e garantias fundamentais, organização do estado, eleições, três poderes, leis, educação, esporte e cultura, entre outros temas da chamada "Lei Maior". "Conhecer a Constituição é etapa imprescindível no esforço de desenvolver em nossos estudantes o letramento necessário para viver plenamente a a cidadania", afirma Ruth Smith, gerente geral da ABEL, na introdução da obra.
A "Constituição em Miúdos" está disponível para download (clique aqui) e, pode ser utilizada como material didático nas escolas de todo o País.

sábado, 5 de dezembro de 2015

Revogação de decreto sobre a transferência relativa à SSE

O Diário Oficial do Estado publicou em 5 de dezembro de 2015,  o Decreto nº 61.692, de  4 de  dezembro de 2015, que revoga o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015 que  disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação. Acompanhe, a seguir, a íntegra desta publicação.
"GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - Fica revogado o Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015, que  disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

sexta-feira, 4 de dezembro de 2015

Projeto altera Lei Complementar nº 1.093 - Aumento tempo de contrato categoria O

Foi publicado no Diário Oficial do Estado, em 3 de dezembro de 2015, o Projeto de Lei nº 51/15, que altera a Lei Complementar nº 1.093/09 e dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual. 
De acordo com o texto, ficam acrescidos parágrafos, como sobre novo contrato de trabalho, observada a existência de recursos financeiros, com fundamento nesta lei complementar, decorridos 180 dias do término do contrato, entre outros. 
Confira o documento na íntegra, decretado pela Assembleia Legislativa do Estado de SP decreta.

Aposentadoria Compulsória aos 75 anos aos servidores em geral

A Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Acompanhe, a seguir, a íntegra da publicação no Diário Oficial da União, de 4 de dezembro de 2015.
A Presidenta da República
"Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5o do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Esta LC dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único. Aos servidores do Serviço Exterior Bra- sileiro, regidos pela Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Art. 3º Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

STF deve impedir que pessoas com deficiência tenham que pagar mais para estudar

Fonte: Rodrigo Hübner Mendes - Especial UOL


No início de agosto, a Confenen (Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino) ajuizou uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) no Supremo Tribunal Federal contra alguns artigos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Em resumo, a ação busca permitir que instituições privadas de ensino cobrem valores adicionais nas mensalidades, anuidades e matrículas de estudantes com algum tipo de deficiência. Em outras palavras, entendem que é legítimo delegar às famílias desses alunos os investimentos necessários para a eliminação das barreiras que impedem o acesso aos conteúdos ofertados no processo de ensino.
Tal reinvindicação revela, pelo menos, três facetas de uma ignorância que precisa ser sanada por meio da conscientização e, se necessário, por meio do embate. Trata-se da ignorância legal, moral e pedagógica.
A tentativa de autorizar as escolas particulares a atuarem por meio de regras distintas àquelas impostas às escolas públicas nasce da ignorância legal. O arcabouço jurídico brasileiro garante às pessoas com deficiência o direito de estudar em ambientes inclusivos e, como complemento, receber atendimento educacional especializado de acordo com suas necessidades específicas.
Tanto a oferta da escolarização quanto a desse serviço especializado são obrigações das organizações que integram o sistema nacional de ensino. As escolas particulares, ao contrário do que alguns imaginam, tornam-se aptas a atuar como instituições regulares, reconhecidas pelo Ministério da Educação, somente mediante sua subordinação às normas que regem a educação pública. Consequentemente, devem contemplar em seu planejamento recursos humanos e materiais que atendam às referidas obrigações. A ignorância moral pode ser identificada em alguns dos argumentos usados pela Confenen.
Em carta aberta à comunidade escolar, publicado em setembro, tal confederação, em conjunto com o Sinepe-SC (sindicato de escolas particulares), argumenta que as escolas devem ter o direito de negar a matrícula de pessoas com deficiência. Para sustentar seus argumentos, exploram indagações preconceituosas e repugnantes, como as de que: há condições de um autista ser presidente da República?; Alguém sem braços ou sem pernas poderia jogar basquete ou futebol? É possível a um cego ser cirurgião ou piloto de avião? Os autores da carta não só se mostram intolerantes, como desinformados sobre o potencial de desenvolvimento inerente a qualquer ser humano.
Por fim, a concepção de educação que orienta a ADI escancara sua ignorância pedagógica. Uma escola que aceita a matrícula de qualquer cidadão oferece a seus alunos a preciosa oportunidade de convívio com a heterogeneidade humana.
Por um lado, a escola incentiva o desenvolvimento de competências imprescindíveis para o mundo contemporâneo, como a capacidade de nos relacionarmos com as diferenças e a de nos colocarmos no lugar do outro. Por outro lado, desafia positivamente sua equipe de educadores a criar estratégias que persigam o melhor de cada aluno, respeitando suas particularidades.
Nesse sentido, o ultrapassado modelo industrial de transmissão do conhecimento –pautada pela ilusão de que todos aprendem da mesma forma, no mesmo ritmo e no mesmo tempo– se torna insustentável. Afinal, que tipo de escola almejamos para nossos filhos? Aquela que acompanha a evolução da nossa democracia ou aquela que naturaliza a inferiorização de quem não se encaixa nos padrões derivados da curva normal?
Nos próximos dias, o STF julgará a ação da Confenen. Terá nas mãos a oportunidade de zelar pela garantia do direito à educação, à igualdade e à dignidade humana. Os ministros que integram nossa corte hão de evitar a paralisia resultante da ignorância e fazer jus à sabedoria que deles se é esperada.

Prazo da contratação pela LC 1093/09 para Docentes Indígenas

Publicada no Diário Oficial do Estado, em 2 de dezembro 2015, a Lei nº 16.029, de 1º de dezembro DE 2015, - Projeto de lei complementar nº 34/15, do Deputado Pedro Tobias – PSDB- autoriza o Poder Executivo a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas. Siga, abaixo, o texto veiculado na íntegra.
O Governador do estado de São Paulo:
"Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar prazo inferior ao estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual e dá outras providências correlatas, quando a contratação se referir a servidores docentes indígenas. 
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, o intervalo entre contratações deverá corresponder a 30 (trinta) dias.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação."

terça-feira, 1 de dezembro de 2015

Decreto disciplina a transferência dos integrantes da SEE

O Decreto nº 61.672, de 30 de novembro de 2015, disciplina a transferência dos integrantes dos Quadros de Pessoal da Secretaria da Educação e dá providências correlatas. Acompanhe o texto veiculado no Diário Oficial do Estado em 1º de dezembro de 2015.
"Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação fica autorizada a proceder as transferências dos integrantes dos Quadros de Pessoal, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, nos casos em que as escolas da rede estadual deixarem de atender 1 (um) ou mais segmentos, ou, quando passarem a atender novos segmentos. 
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às unidades escolares de Diretorias de Ensino distintas. 
Artigo 2º – No caso de transferência dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar e Quadro da Secretaria da Educação, a manutenção do Adicional de Insalubridade será por apostilamento do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste decreto correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Educação.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário."

Vencimentos, salários e proventos dos ativos e inativos do Executivo

Confira a Portaria CAF-G 00034, de 30 de novembro de 2015,  veiculada no Diário Oficial do Estado em 1º de dezembro de 2015, que resolve acerca  dos vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo.
A Coordenadora da Administração Financeira, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º - Os vencimentos, salários e proventos dos servidores ativos e inativos do Poder Executivo, referentes ao mês de Novembro/2015 cujo processamento está afeto ao Departamento de Despesa de Pessoal do Estado - DDPE estarão disponíveis na rede bancária obedecendo a seguinte escala:
Dia 04-12-2015 - Celetistas;
Dia 07-12-2015 - Órgãos subordinados ao Gabinete do Governador, Secretarias de Estado e Pensões Especiais.
Art. 2º - O Departamento de Finanças do Estado – DFE, transferirá os recursos financeiros às Fundações e Autarquias Estaduais, na conformidade do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - As entidades que aderiram formalmente ao Acordo Base de Parceria Institucional firmado em 27-03-2014 pelo Governo do Estado de São Paulo e o Banco do Brasil S/A. terão os recursos transferidos pelo DFE nos termos do referido acordo.
Art. 3º - Os créditos às entidades consignatárias, no âmbito do Poder Executivo e Autarquias, serão efetuados no dia 07-12- 2015.
Art. 4º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 23 de novembro de 2015

TJ desautoriza reintegração de escolas ocupadas

Em decisão unânime, cinco desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinaram, na manhã desta segunda-feira (23), que poderão ser mantidas todas as ocupações de alunos, pais e professores em protesto contra a reorganização do ensino imposta pelo governo de Geraldo Alckmin (PSDB), que prevê o fechamento de pelo menos 93 escolas. Segundo a decisão, considerada histórica por entidades do setor, nenhuma ordem de reintegração de posse será concedida na capital paulista. Até o início da tarde desta segunda-feira já eram 114 escolas ocupadas no estado.
Os desembargadores da 7ª Câmara de Direito Público entenderam que a questão é muito mais ampla do que o simples pedido da reintegração dos prédios das escolas e atinge um problema de política pública. Para os juízes, o governo Alckmin não discutiu com as comunidades escolares e com a população o projeto de “reorganização”, como prevê o artigo 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Além disso, a Justiça considerou as ocupações pacificas e afirmaram que em nenhum momento o governo perdeu a posse dos prédios.
O relator do processo, desembargador Sérgio Coimbra Schmidt, reforçou que a “reorganização” das escolas não foi discutida com os alunos, que o movimento é pacífico e que não causou danos em nenhum local. Ele recomendou, no entanto, que as atividades letivas sejam retomadas e que os estudantes possam entrar nas escolas, mesmo com as ocupações mantidas.
O presidente da 7ª Câmara, desembargador Eduardo Gouveia, ressaltou que não via condições de realizar desocupações com segurança, que o movimento não tem finalidade de posse e que Alckmin não cumpriu o princípio constitucional da democracia. Em seu voto, o magistrado ressaltou que não é aceitável fechar escolas em um país que ainda precisa avançar muito em educação e lembrou que nos colégios ocupados estão ocorrendo atividades culturais, palestras e até um show do Chico César, realizado no fim de semana, na escola Fernão Dias, em Pinheiros, na zona oeste de São Paulo.
“Foi uma decisão histórica e acho que o movimento ganhou muita força a partir dela. O governo do estado vai ter que ceder, até porque achava que facilmente conseguiria reintegrações e agiria com arbitrariedade e violência, como é costume”, afirma o advogado membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (Condeca) de São Paulo Ariel de Castro Alves. “A sociedade como um todo está apoiando as ocupações, exatamente por ser contra fechamento das escolas, porque não tem clareza de como vai ser a reorganização e pelo receio que ela gere violações de direitos de crianças e adolescentes. Se o governo fosse sensato, suspenderia esse projeto por no mínimo um ano e faria debates, seminários e atividades para discuti-lo e só depois implementaria uma suposta reorganização.”
Os estudantes presentes ao TJ-SP festejaram a decisão e prometeram continuar e ampliar a mobilização até que o governo Alckmin abra diálogo. “Estávamos com muito receio de repressão policial, porque sabemos que já existiram algumas tentativas, em Osasco e Diadema por exemplo, e que elas foram muito negativas. Nossa perspectiva agora é conseguir que a Secretaria de Educação dialogue com a gente. Até lá, vamos continuar ocupados”, disse a presidenta da União Paulista dos Estudantes Secundaristas (Upes), Ângela Meyer.
“Se a reorganização fosse feita para melhorar a educação, seria genial. Mas como ela é para economizar dinheiro, o governo vai fechar escolas, demitir pessoas e deixar os alunos sem aula”, afirma o estudante Lucas Penteado, conhecido como Koka, que é presidente do grêmio da escola Caetano de Campos, na Consolação, região central da capital. “A argumentação do Herman [secretário da Educação] é que as ocupações não têm organização. Têm sim. As escolas não estão paradas: tem atividades culturais, tem aulas públicas... Temos todo um cronograma cultural. No Caetano, inclusive, passamos a ter uma organização e uma limpeza que não existia há muito tempo. A galera da comunidade está nos ajudando muito com doações.”

quarta-feira, 18 de novembro de 2015

Indicadores para fins de pagamento da Bonificação por Resultados

A Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-14, de 18 de novembro de 2015, dispõe sobre a fixação das metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela LC 1.078-2008, para o exercício de 2015. Acompanhe o texto a seguir publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de novembro de 2015.
“O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Governo, da Fazenda, e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, e no artigo 8º da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-13, de 18-11-2015, resolvem:
Artigo 1º – Para o exercício de 2015, as metas para os indicadores globais da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 1º da Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-13, de 18-11-2015, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, ficam fixadas em:
I – 4,90 (quatro inteiros e noventa centésimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
II – 2,79 (dois inteiros e setenta e nove centésimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental da rede estadual de ensino;
III – 2,06 (dois inteiros e seis centésimos) para o Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do ensino médio da rede estadual de ensino.
Artigo 2º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.”

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Recesso nas escolas em que alunos são impedidos de entrar

A Resolução SE 53, de 17 de novembro de 2015, veiculada no Diário Oficial do Estado em 18 de novembro de 2015, dispõe sobre recesso escolar nas unidades em que o corpo discente está sendo impedido de entrar para participar de aulas.
Acompanhe, a seguir, o texto publicado:
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e considerando:
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei Federal 9.394, de 20-12-1996, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB;
- a necessidade de se contar com instrumento legal específico que preveja e contemple as atividades necessárias para promover eficácia e eficiência à gestão escolar; Resolve:
Artigo 1º - Será considerado recesso escolar para o corpo discente, o período em função de que o mesmo está sendo impedido de entrar nas unidades escolares para participar das aulas. 
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º desta resolução, estende-se o recesso escolar aos docentes em exercício nas unidades escolares em que o corpo discente está sendo impedido de entrar para participar de aulas, a fim de evitar prejuízos funcionais.
Artigo 3º - Caberá às unidades escolares, a que se referem os artigos 1º e 2º desta resolução, organizar seu calendário de 2015, visando garantir o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a mútua correspondência, nos cursos que adotem a organização semestral.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

sexta-feira, 13 de novembro de 2015

Instruções para pagamento de servidores pelo regime RGPS

Divulgado no Diário Oficial do Estado em 13/10/2015, página 4, Seção I, o Comunicado Conjunto UCRH/CAF nº 03/2015, de 12/11/2015 se refere a instruções para pagamento de servidores pelo regime RGPS.
Confira, a seguir o texto publicado:
“A Unidade Central de Recursos Humanos - UCRH, da Secretaria de Planejamento e Gestão e a Coordenadoria da Administração Financeira – CAF, da Secretaria da Fazenda, à vista dos dispositivos constitucionais vigentes, da Lei Complementar estadual nº 1.010, de 1º de junho de 2.007, da Lei federal nº 12.873, de 24 de outubro de 2.013 e da Lei federal nº 13.135 de 17 de junho de 2.015, comunicam:
I - Os servidores admitidos após o dia 2 de junho de 2.007, nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1.974 e Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2.009 e os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, considerando o disposto no § 13 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1.998, estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS. 
II - Os benefícios previdenciários previstos na Lei Federal nº. 8.212, de 24 de julho de 1.991, e na Lei Federal nº. 8.213, de 24 de julho de 1.991 e seus respectivos regulamentos, serão custeados pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS e compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho:
1- quanto aos segurados:
a) aposentadoria;
b) auxílio-doença;
c) salário-família;
d) salário-maternidade; e
e) auxílio-acidente;
2 - quanto aos dependentes: 
a) pensão por morte; e  
b) auxílio-reclusão. 
III - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na legislação citada, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.1 - O servidor deverá apresentar ao órgão de Recursos Humanos, atestado emitido por Médico, devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, que publicará no Diário Oficial do Estado o período e a fundamentação legal do afastamento de até 15 (quinze) dias. Nesse caso não haverá perícia médica.
2 - A partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio-doença através do site da previdência social, bem como agendar a perícia médica ao servidor.
3 - No caso de novo pedido de afastamento, motivado pela mesma doença, com início até 60 (sessenta) dias contados da cessação do afastamento ou benefício anterior, o órgão de Recursos Humanos deverá solicitar o benefício do auxílio doença através do site da previdência, bem como agendar a perícia médica ao servidor. Caso a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, o afastamento será considerado prorrogação do anterior, descontando-se eventuais dias trabalhados, quando for o caso. (Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21, publicada no DOU de 22 de janeiro de 2.015- artigo 309).
4 - No caso das situações dos itens 2 e 3 acima, os órgãos de Recursos Humanos deverão informar à Secretaria da Fazenda ou à própria entidade, o início do pagamento pelo INSS dos referidos benefícios para a devida suspensão do pagamento pelo Estado. 
IV - O salário-família será devido mensalmente, na proporção do respectivo número de filhos, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade.
1 - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
2 - Os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.
3 - As cotas do salário-família serão pagas pelo empregador mensalmente, junto com o salário, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições. 
V - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, a partir do oitavo mês de gestação, comprovado por atestado emitido por Médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, ou da data do parto, comprovado pela certidão de nascimento, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
1 - O pagamento do salário-maternidade das gestantes será feito diretamente pelo empregador, efetivando-se a compensação, de acordo com o disposto no artigo 248, da Constituição Federal, à época do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados.
2 - Os comprovantes dos pagamentos e atestados deverão ser arquivados durante 10 (dez) anos.
3 – Ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
4- O pagamento do salário-maternidade às mães e pais adotivos deverá ser solicitado, pelos órgãos de Recursos Humanos sendo adotados os procedimentos descritos no site da Previdência Social. 
VI - O recolhimento dos encargos sociais (empregado e empregador) deve ocorrer mensalmente, nos prazos estabelecidos pela Previdência Social. Os comprovantes dos recolhimentos e a GEFIP deverão ser arquivados no prazo estabelecido em lei. 
VII - Os servidores admitidos na forma estabelecida no inciso I não farão jus ao benefício do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, aplicando-se aos mesmos as demais vantagens/ benefícios instituídos por legislações estaduais que não conflitem com os benefícios previdenciários. 
VIII - Para fins de ingresso no serviço público deverá ser apresentado atestado emitido por Médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, constando nome e número do Registro Geral da pessoa candidata, bem como a informação de que possui capacidade laborativa para exercer a função pretendida. Nestes casos não haverá perícia médica. 
IX - A readaptação do servidor será processada mediante laudo expedido pela perícia médica da Previdência Social. 
X - Informações complementares poderão ser obtidas através do site da Previdência Social no endereço www.previdenciasocial.gov.br. 
XI – Os regulamentos relativos aos benefícios citados neste comunicado são os constantes dos dispostos da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, Instrução Normativa INSS/ PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2.015 e Parecer PA nº 64/2.015, exarado pela Procuradoria Administrativa da Procuradoria Geral do Estado. 
XII – Ficam revogados os Comunicados Conjuntos UCRH/ CAF nº 01, de 21 de novembro de 2.008 e UCRH/CAF nº 02 de 04 de março de 2.015."

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Gabarito das provas objetivas dos Concursos Públicos 2015 da SME

A Secretaria Municipal da Educação (SME) e a Fundação VUNESP, com base no Edital de Abertura de Inscrições do Concurso de Acesso para provimento de cargos vagos da Classe dos Gestores Educacionais - Diretor de Escola e Supervisor Escolar da Carreira do Magistério Municipal.
E Concurso Público de Ingresso para provimento de cargos vagos da Classe dos Docentes – Professor de Educação Infantil divulgou no Diário Oficial de 11 de novembro os gabaritos das provas objetivas realizadas em 8 de novembro de 2015.
Candidatos que queiram recorrer devem utilizar o endereço eletrônico da Vunesp. Na página do Concurso, seguindo as instruções contidas, atentando-se aos prazos.
Para conhecimento da versão de prova realizada e dos gabaritos, o candidato deverá acessar este site, referente ao Diretor de Escola e Supervisor Escolar. Em relação a
Professor de Educação Infantil, clique aqui.

Escolas são ocupadas contra reorganização escolar

Fonte: O Estado de São Paulo

Duas escolas da rede pública estadual foram tomadas nesta terça-feira (10) por estudantes do ensino médio em protesto contra a reorganização da rede promovida pela gestão Geraldo Alckmin (PSDB). Na escola Fernão Dias Paes, em Pinheiros, na zona oeste de São Paulo, os alunos foram cercados pela Polícia Militar, que cortou o fornecimento de água para o prédio na tentativa de retirar os manifestantes.
Não houve aulas no local. Para a Secretaria da Educação, a ação foi arbitrária. No outro alvo dos manifestantes - uma escola em Diadema, na Grande São Paulo, 15 alunos participaram do protesto, mas as aulas foram mantidas. Essa foi a primeira vez, desde o início da onda de manifestações contra o plano do governo estadual de fechar 94 escolas e reestruturar outras 754, transformando-as em colégios de ciclo único, que as escolas foram ocupadas.
Na escola de Pinheiros, que não será fechada, um grupo de cem alunos ocupou o prédio às 6h e impediu a entrada de funcionários e professores. Os alunos do ensino fundamental II (do 6º ao 9º ano) serão transferidos para outra escola. A polícia cercou o prédio desde o início da manhã e impediu que mais estudantes entrassem na unidade. Cerca de 400 alunos ficaram do lado de fora protestando. Por volta das 17 horas, houve uma confusão quando duas alunas, de 17 e 18 anos, deixaram a escola. A polícia queria levá-las para a delegacia e qualificá-las por invasão ao patrimônio público.
Os alunos que protestavam do lado de fora tentaram impedir e os policiais chegaram a empurrar os estudantes e ameaçá-los. Depois da confusão, o advogado Ariel de Castro Alves, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, e Valter Fostes, da Ouvidoria da Polícia, passaram a acompanhar a ocupação. "Tentamos que a questão seja solucionada de forma pacífica", disse Ariel.
Até as 23h, os estudantes seguiam na escola e mantinham negociação com a polícia para deixar o prédio. Os alunos diziam que iam passar a noite na escola e pediam para que os colegas que estão do lado de fora enviassem comida e água para eles. À tarde, os pais de alunos acompanharam a ocupação do lado de fora, apreensivos. Márcia Balades, de 54 anos, mãe de uma aluna de 18 anos, dizia apoiar o protesto. "Mas tenho medo da atuação da polícia". A PM chegou a encaminhar um ônibus para levar todos os estudantes que ocupam a escola para a delegacia. Na chegada do veículo, houve confusão entre os policiais militares e os jovens.
O Coronel Claudir Roberto Teixeira Miranda, do Comando de Policiamento de Área Metropolitano-5 (CPA-M5), não descartou a possibilidade de a polícia entrar no colégio, mas disse confiar no "bom senso" dos alunos. "Espero que compreendam o papel de cidadão deles e efetivamente deixem a escola para sua finalidade. Acreditamos no bom senso deles. Não são pessoas más, mas estudantes, meninos, que reivindicam o que acreditam", disse o coronel. À tarde, a Secretaria da Educação confirmou também a ocupação da Escola Estadual Diadema, no centro da cidade do ABC paulista.

MEC não tem nem previsão para quitar dívida dos livros didáticos

O FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), órgão vinculado ao MEC (Ministério da Educação), admitiu, nesta terça-feira (10), não ter sequer previsão para pagar editoras que fornecem publicações por meio do PNDL (Programa Nacional do Livro Didático).  Segundo matéria do  jornal O Diário de São Paulo, apenas em São Paulo existem cinco editoras com valor a receber desde janeiro. O programa distribui livros didáticos para escolas públicas de todo o Brasil. O FNDE é responsável pelos pagamentos.
Conforme o advogado Adib Kassouf Sad, presidente da Comissão de Direito Administrativo da OAB-SP, as editoras têm direito até de suspender o contrato de fornecimento de livros didáticos ao MEC se os pagamentos não forem normalizados pelo governo federal. "Apesar de ser um serviço essencial, as empresas não podem enfrentar problemas por causa da incúria (desleixo) e da incompetência do poder público em cumprir sua obrigações", explicou Sad. "É uma vergonha que um órgão como o Ministério da Educação faça crianças correrem o risco de ficarem sem livros. É o fundo do poço desse governo."
O advogado afirmou que esse caso pode ser classificado judicialmente como inadimplência. "Se for comprovado dolo (intenção) e má fé, então se configuraria improbidade administrativa", explicou.  Questionado sobre os atrasos, o FNDE informou que já foram transferidos R$ 564, 8 milhões às editoras e se limitou a afirmar que o pagamento dos atrasados deve ser feito nos próximos meses, sem apresentar uma data específica.
O fundo, vinculado à pasta do ministro Aloizio Mercadante, afirmou que todas as escolas receberam os livros normalmente, ou seja, o que comprova a pontualidade da entrega por parte das editoras. Essa é a primeira vez em 34 anos que o FNDE atrasa o pagamento às produtoras dos livros. Os atrasos vêm ocorrendo desde o mês de fevereiro. As empresas temem que toda a cadeia produtiva seja afetada e haja demissões. Os livros entregues para 2016 têm duração de três anos e são para alunos do 1º ao 5º anos.

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Expediente será suspenso nas repartições estaduais em 20/11

O Decreto nº 61.613, de 10 de novembro de 2015, que suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de novembro de 2015, foi publicado no Diário Oficial do Estado em  11 de novembro de 2015,  conforme o texto abaixo:
“Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 9º da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, do Município de São Paulo, que institui o feriado municipal do Dia da Consciência Negra, decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município da Capital do Estado no dia 20 de novembro de 2015 - sexta-feira, Dia da Consciência Negra.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo às repartições públicas estaduais sediadas em municípios do Estado que tenham editado lei instituindo como feriado municipal o dia 20 de novembro, Dia da Consciência Negra.
Artigo 2º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal no dia mencionado neste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.”

Projeto amplia faixa etária escolar obrigatória no ECA

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei nº 8291/14, da ex-deputada Iara Bernardi e da deputada Margarida Salomão (PT-MG), que altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para ampliar a faixa etária da educação escolar obrigatória. Pelo texto, será dever do Estado assegurar a educação básica obrigatória e gratuita dos 4 aos 17 anos de idade, organizada da seguinte forma: pré-escola; ensino fundamental; ensino médio.
A proposta também determina que a educação infantil será gratuita às crianças de até 5 anos de idade; e prevê o atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. O objetivo do texto é adequar o estatuto às mudanças introduzidas na Constituição pela Emenda Constitucional 59/09.
A emenda estabeleceu a obrigatoriedade da educação básica gratuita dos 4 aos 17 anos de idade e também ampliou os programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde, que passaram a cobrir todas as etapas da educação básica. As autoras destacam que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96) também já foi alterada para se adaptar à mudança na Constituição.
Atualmente, o ECA prevê que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: ensino fundamental (6 a 14 anos), obrigatório e gratuito; progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio; e atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a 6 anos de idade, sem deixar claro que esse atendimento será gratuito. O ECA também só prevê programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde no ensino fundamental.
Pelo projeto, caberá ao Poder Público recensear os educandos da educação básica. O ECA atual diz que compete ao Poder Público recensear os educandos do ensino fundamental.

segunda-feira, 9 de novembro de 2015

MEC define custo mínimo anual por aluno em R$ 2.545

O custo anual, mínimo, por aluno para 2015 é de R$ 2.545,31. Este é o valor de repasse do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) definido em portaria publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (6).
O valor ficou ligeiramente abaixo da estimativa publicada em portaria no dia 29 de dezembro de 2014. Na ocasião, o valor anual mínimo nacional por aluno havia sido estabelecido em R$ 2.576,36.
A assessoria de imprensa do FNDE informou que as estimativas são feitas com base numa expectativa de arrecadação dos impostos. "Caso ocorra uma arrecadação maior ou menor que o estimado, há ajustes quanto ao valor anual mínimo nacional por aluno."
Os municípios de São Luís Gonzaga do Maranhão (MA) e Balneário Barra do Sul (SC) tiveram reajuste do repasse, de acordo com a portaria, porque retificaram os dados do censo escolar 2014. O repasse do Fundeb é feito aos municípios com base no número de alunos da educação infantil e do ensino fundamental, de acordo com os dados do último censo escolar. E é feito aos estados com base no número de alunos do ensino fundamental e médio.

Dia E: secretaria define encontro para tratar da reorganização

A Secretaria da Educação do Estado (SEE) definiu para o próximo sábado (14) o encontro entre escolas, pais e responsáveis para tratar da reorganização. O chamado "Dia E" tem o objetivo de explicar o processo adotado pela pasta, que prevê divisão de unidades escolares por ciclo único na rede pública estadual de ensino. A ação ocorrerá em todo o estado simultaneamente, nas 5 mil unidades de ensino.
De acordo com a SEE, o encontro será oportuno para tirar dúvidas sobre a mudança, possíveis transferências e quais escolas receberão os alunos. Unidades de ensino estarão abertas à disposição da comunidade e devem reunir, além de responsáveis pelos alunos, professores e equipes gestoras. Ao todo, 311 mil estudantes serão transferidos.
Informações como os horários das reuniões, definidos pela direção, estão disponíveis nas escolas. Na ocasião, poderão ser realizados ainda recadastramentos de estudantes. Anteriormente, a secretaria solicitou aos pais e alunos a atualização por meio do site Secretaria Escolar Digital.