segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Projeto Apoio à Aprendizagem - SEE/SP

Resolução SE 71, de 29-12-2014


Dispõe sobre o Projeto Apoio à Aprendizagem, instituído pela Resolução SE 68, de 27-9-2013

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e considerando:

- o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e dos dias letivos, prevista na lei de diretrizes e bases da educação nacional - LDB,
Resolve:
Artigo 1º - O Projeto Apoio à Aprendizagem, cujo objetivo básico é o de atender às demandas pedagógicas que se verificarem relativamente às classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, visando a assegurar o cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos previstos no calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de ensino, será implementado na conformidade do disposto na presente Resolução.
Parágrafo único - Caberá ao docente do Projeto Apoio à Aprendizagem - PAA, dentre suas atribuições, além do previsto no caput deste artigo, também subsidiar as atividades programadas pelo professor de disciplina do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de série do ensino médio, em prática definida como ação de imediata intervenção na aprendizagem, a ocorrer durante as aulas regulares, com vistas a dirimir dificuldades específicas do aluno e a promover sua efetiva apropriação de conceitos, habilidades, procedimentos e atitudes.
Artigo 2º - Para a implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a unidade escolar contará com docentes ocupantes de função-atividade que, na ausência de aulas atribuídas, se encontrem cumprindo horas de permanência e tenham essa unidade como sede de controle de frequência (SCF).
§ 1º - Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão assumir as demandas pedagógicas, que se façam necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua unidade de classificação (sede de controle de frequência).
§ 2º - O docente ocupante de função-atividade, cumprindo horas de permanência, que se encontre excedente ao módulo de docentes de sua unidade de classificação, nos termos do que dispõe o artigo 3º desta resolução, deverá ser remanejado para outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino, mediante ato de mudança de sede, de competência do Dirigente Regional de Ensino.
§ 3º - A unidade escolar, que não contar com docente ocupante de função-atividade cumprindo horas de permanência, classificado na própria escola ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, poderá, nos termos da Lei Complementar 1.093/2009, proceder à contratação de candidatos à docência, devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas, desde que a necessidade da contratação seja ratificada pelo Supervisor de Ensino da unidade.
§ 4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem, na forma estabelecida no parágrafo 3º deste artigo, estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei Complementar 1.093/2009 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei 10.261/1968 e da Lei Complementar 444/1985.
Artigo 3º - A unidade escolar deverá, na implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes, definido de acordo com o número de classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio que a escola apresentar, na seguinte conformidade:
I - até 10 classes por turno de funcionamento - 1 (um) docente do Projeto por turno;
II - de 11 a 20 classes por turno de funcionamento - 2 (dois) docentes do Projeto por turno;
III - mais de 20 classes por turno de funcionamento - 3 (três) docentes do Projeto por turno.
§ 1º - O docente que integrar o módulo do Projeto Apoio à Aprendizagem cumprirá, no respectivo turno, a carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, procedendo ao atendimento das demandas pedagógicas, em termos de substituição aos demais professores da unidade, nas ocasionais ausências e também em outros impedimentos legais (licenças e afastamentos), nas classes de 6º ao 9º ano do ensino fundamental e das séries do ensino médio.
§ 2º - O docente, de que trata o parágrafo 1º deste artigo, deverá, ainda, atuar em turno diverso, sempre que necessário, desempenhando atividades de apoio escolar aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática, nas classes do 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, complementando sua carga horária de trabalho até o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente.
§ 3º - O docente do Projeto deverá também, mediante acréscimo de aulas, em turno diverso, quando verificada a desnecessidade da intervenção com atividades de apoio escolar, de que trata o parágrafo 2º deste artigo, atuar como docente eventual, a título de substituição nas ausências e/ou impedimentos legais de outros professores, observado o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, na forma que estabelece o disposto no artigo 4º desta resolução.
§ 4º - Na composição do módulo previsto neste artigo, deverá ser priorizada a atribuição de aulas a docentes habilitados/qualificados em Língua Portuguesa e Matemática.
§ 5º - Ao docente ocupante de função-atividade, que a qualquer momento venha a entrar em regime de horas de permanência, poderão ser atribuídas aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de completar o módulo de docentes do Projeto, definido nos termos deste artigo.
§ 6º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com base na Faixa e Nível em que sua função esteja enquadrada ou, quando for o caso, com base na Faixa e Nível de sua contratação.
§ 7º - O docente contratado, cuja atuação não corresponda ao desempenho previsto para o Projeto, perderá a carga horária atribuída, mediante prévia ratificação desse procedimento pelo Conselho de Escola.
§ 8º - A atribuição de aulas do Projeto Apoio à Aprendizagem ao docente ocupante de função atividade ou contratado deverá ser revista pelo Diretor de Escola sempre que na unidade escolar surgirem, nos anos finais do ensino fundamental e/ou no ensino médio, aulas regulares, disponíveis como livres ou em substituição, de disciplina da habilitação/qualificação do referido docente.
Artigo 4º - A atuação dos docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem em situações de substituição a professores da unidade escolar em suas ausências ocasionais e em licenças e afastamentos, dar-se-á, sempre que necessário, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos finais do ensino fundamental e/ou nas séries do ensino médio, independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que com orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, exceto na disciplina de Educação Física, para a qual, por força de lei, se exige habilitação específica.
§ 1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente comunicados à equipe gestora da escola, para que seja providenciada a devida substituição pelos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem.
§ 2º - A atuação do docente do Projeto, no respectivo turno, relativamente à atribuição da carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º desta resolução, priorizará as situações de substituição de professores da unidade escolar, em suas ausências e impedimentos legais, sendo que, na inexistência dessa necessidade, o docente atuará em apoio escolar aos professores das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio.
§ 3º - Quando atuar em turno diverso, complementando sua carga horária de trabalho até o limite máximo de aulas, correspondente ao da Jornada Integral de Trabalho Docente, de que trata o parágrafo 2º do artigo 3º desta resolução, a prioridade de atuação do docente do Projeto serão as atividades de apoio escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e de Matemática das classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, sendo que, na inexistência dessa necessidade, a atuação dar-se-á, como docente eventual, nas substituições de professores, a que se refere o parágrafo § 3º do citado artigo 3º.
Artigo 5º - O docente do Projeto Apoio à Aprendizagem, quando atuar em apoio escolar ao professor das disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática nas classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, desenvolverá atividades de ensino e aprendizagem, em especial, as de recuperação contínua, oferecidas aos alunos, visando à superação de dificuldades e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - A atuação do docente do Projeto nas atividades de apoio escolar, ouvido o professor das disciplinas a que se refere o caput deste artigo, ocorrerá simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário das respectivas aulas regulares, mediante atendimento por grupo de, no mínimo 5 (cinco) alunos.
§ 2º - O docente do Projeto poderá atuar nas atividades de apoio escolar somente em classes que totalizem, no mínimo, 25(vinte e cinco) alunos, nos 7º, 8º e 9º anos do ensino fundamental, e 30 (trinta) alunos, no ensino médio.
§ 3º - Cada classe poderá contar com o docente do Projeto em 2 (duas) aulas semanais para cada disciplina (Língua Portuguesa e Matemática), podendo, conforme a necessidade, totalizar 4 (quatro) aulas semanais (duas e duas), atendendo ao que indicar o diagnóstico efetuado pelos docentes dessas disciplinas.
Artigo 6º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são inerentes, cabe ao docente do Projeto:
I - elaborar o seu próprio plano de ação, alinhado às ações do Projeto estabelecidas pela unidade escolar;
II - substituir os docentes da unidade em suas ausências e impedimentos legais;
III - subsidiar com atividades de apoio as aulas do professor da disciplina em questão, atendendo aos alunos que apresentem dificuldades;
IV - planejar e desenvolver atividades diversificadas, a que se refere o disposto no parágrafo 1º deste artigo;
V - auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas dos órgãos desta Pasta, na implementação das demais atividades pedagógicas programadas pela escola.
§ 1º - O docente do Projeto, quando completar o atendimento aos alunos, com atividades de apoio escolar ao docente de disciplina de classes de 7º, 8º ou 9º ano do ensino fundamental e/ou de séries do ensino médio, deverá também, sempre que possível, promover atividades diversificadas que propiciem o desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências educativas bem sucedidas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.
§ 2º - A equipe gestora da escola deverá, fundamentada nos objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas e externas de desempenho escolar, incluir, em sua proposta pedagógica, as atividades de intervenção na aprendizagem, a serem desenvolvidas pelos docentes do Projeto, bem como a natureza dessas atividades e a indicação das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de instrumentos de avaliação mais apropriados.
§ 3º - As atividades, a que se refere o parágrafo 2º deste artigo, em sua execução, deverão ser acompanhadas pelos Professores Coordenadores da unidade escolar, cabendo à equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na proposta pedagógica, organizando e disponibilizando os materiais didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do Projeto, inclusive recursos tecnológicos e kits especificamente preparados para cada nível de ensino.
Artigo 7º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino, independentemente da implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, deverão, em caráter obrigatório, continuar a atribuir, durante todo o ano letivo, aos docentes atuantes no Projeto, as aulas do ensino regular, livres e/ou em substituição, que venham a surgir disponíveis na própria escola ou em outra unidade da mesma Diretoria de Ensino, na conformidade do que estabelece a legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - Os docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem cumprindo horas de permanência, a que se refere o caput do artigo 2º desta resolução, são obrigados a participar de todas as sessões de atribuição de aulas na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais didático-pedagógicos para implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a fim de viabilizar a efetiva aprendizagem dos alunos.
Artigo 9º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, bem como o disposto nos artigos 2º a 8º da Resolução SE 68, de 27-9-2013.

Parceria Estado Município - SEE SP

Resolução SE 69, de 29-12-2014


Prorroga afastamentos de servidores desta Pasta, junto a Prefeituras Municipais, para atendimento  do ensino fundamental, nos termos do convênio  de Parceria Educacional Estado-Município.

O Secretário da Educação, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento do ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto  51.673, de 19-03-2007, Resolve:
Artigo 1º - Ficam prorrogados, até 31-12-2015, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I - de integrantes do Quadro do Magistério – QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II - de integrantes do Quadro de Apoio Escolar QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º  da Lei Complementar 1.144, de 11-07-2011.
Parágrafo único - Os afastamentos, a que se referem os incisos deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2015, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º - Os Dirigentes Regionais de Ensino, no uso de suas atribuições e observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I - dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II - das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º - Deverão ser encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta, pelas Diretorias de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, as propostas de cessação e de autorização  de afastamentos junto às Prefeituras Municipais, observado o  disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo único – As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender o disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/ Município, bem como a observação constante do Objetivo 5 do  Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. 

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Convocação Professor Ed Infantil e Fundamental - SME SP

Convocação nº 36 (DOC de 20/12/2014, páginas 49 a 56)

DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

CONCURSO DE INGRESSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS VAGOS DA CLASSE DOS DOCENTES

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I


Escolha de Vagas e Retirada de Guia Médica para exames médicos Pré-Admissionais.

O Secretário Municipal de Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- a classificação definitiva dos candidatos aprovados no referido Concurso, conforme publicação no DOC de 14/11/2014;

- o disposto no § 1º do artigo 123 da Lei nº 14.660/2007, CONVOCA os candidatos aprovados no Concurso para provimento de cargos vagos dePROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL I, para escolha de vagas e retirada de guia para exames médicos pré-admissionais, conforme segue:

Os candidatos acima convocados deverão comparecer ao Auditório da CONAE 2, sito à Avenida Angélica, 2606, Consolação - CEP 01228-200 - São Paulo / SP, de acordo com o seguinte
cronograma:

12/01/2015

8h às 9h                          1 a 45
9h às 10h                      46 a 90
10h às 11h                    91 a 135
11h às 12h                  136 a 180
13h às 14h                  181 a 225
14h às 15h                  226 a 270
15h às 16h                  271 a 315
16h às 17h                  316 a 360
17h às 17h30              Retardatários do dia

13/01/2015
8h às 9h                       361 a 405
9h às 10h                     406 a 450
10h às 11h                   451 a 495
11h às 12h                   496 a 540
13h às 14h                   541 a 585
14h às 15h                   586 a 630
15h às 16h                   631 a 675
16h às 16h30               Retardatários do dia

14/01/2015
8h às 9h                       676 a 720
9h às 10h                     721 a 765
10h às 11h                   766 a 810
11h às 12h                   811 a 855
13h às 14h                   856 a 900
14h às 15h                   901 a 945
15h às 16h                   946 a 990
16h às 17h                   991 a 1035
17h às 17h30               Retardatários do dia

15/01/2015
8h às 9h                       1036 a 1080
9h às 10h                     1081 a 1125
10h às 11h                   1126 a 1170
11h às 12h                   1171 a 1215
13h às 14h                  1216 a 1260
14h às 15h                  1261 a 1305
15h às 16h                  1306 a 1350
16h às 17h                  1351 a 1395
17h às 17h30              Retardatários do dia

16/01/2015
8h às 9h                       1396 a 1440
9h às 10h                     1441 a 1485
10h às 11h                   1486 a 1530
11h às 12h                   1531 a 1575
13h às 14h                   1576 a 1620
14h às 15h                   1621 a 1665
15h às 16h                   1666 a 1710
16h às 17h                   1711 a 1755
17h às 17h30               Retardatários do dia

19/01/2015

8h às 9h                        1756 a 1800
9h às 10h                      1801 a 1845
10h às 11h                    1846 a 1890
11h às 12h                    1891 a 1935
13h às 14h                    1936 a 1980
14h às 15h                    1981 a 2025
15h às 16h                    2026 a 2070
16h às 17h                    2071 a 2115
17h às 17h30                Retardatários do dia

20/01/2015
8h às 9h                         2116 a 2160
9h às 10h                      2161 a 2205
10h às 11h                    2206 a 2250
11h às 12h                    2251 a 2295
13h às 14h                    2296 a 2340
14h às 15h                    2341 a 2385
15h às 16h                    2386 a 2430
16h às 17h                    2431 a 2475
17h às 17h30                Retardatários do dia

21/01/2015
8h às 9h                         2476 a 2520
9h às 10h                       2521 a 2565
10h às 11h                     2566 a 2610
11h às 12h                     2611 a 2655
13h às 14h                    2656 a 2700
14h às 15h                    2701 a 2745
15h às 16h                    2746 a 2790
16h às 17h                    2791 a 2835
17h às 17h30                Retardatários do dia

22/01/2015
8h às 9h                         2836 a 2880
9h às 10h                       2881 a 2920
10h às 11h                     11 a 38 Lei Nº 13.398/2002
11h às 12h                     39 a 64 Lei Nº 13.398/2002
13h às 14h                    158 a 203 Lei Nº 15.939/2013
14h às 15h                    204 a 248 Lei Nº 15.939/2013
15h às 16h                    249 a 293 Lei Nº 15.939/2013
16h às 17h                    294 a 338 Lei Nº 15.939/2013
17h às 17h30                Retardatários do dia

23/01/2015
8h às 9h                         339 a 383 Lei Nº 15.939/2013
9h às 10h                       384 a 428 Lei Nº 15.939/2013
10h às 11h                     429 a 473 Lei Nº 15.939/2013
11h às 12h                     474 a 518 Lei Nº 15.939/2013
13h às 14h                     519 a 563 Lei Nº 15.939/2013
14h às 15h                     564 a 608 Lei Nº 15.939/2013
15h às 16h                     609 a 653 Lei Nº 15.939/2013
16h às 17h                     654 a 698 Lei Nº 15.939/2013
17h às 17h30                  Retardatários do dia

26/01/2015
8h às 9h                          699 a 738 Lei Nº 15.939/2013
9h às 10h                        739 a 778 Lei Nº 15.939/2013
10h às 11h                      779 a 818 Lei Nº 15.939/2013
11h às 12h                      819 a 858 Lei Nº 15.939/2013
13h às 14h                      859 a 902 Lei Nº 15.939/2013
14h às 14h30                  Retardatários do dia

OBSERVAÇÕES:
1 - Os interessados ou seus procuradores habilitados para tal deverão comparecer no local e horário acima indicado, munidos dos seguintes documentos:

- cédula de identidade

- demonstrativo de pagamento (quando for servidor municipal)

1.1. Os procuradores deverão estar munidos de cópia dos documentos de seus representantes e dos respectivos documentos de procuração.

2 - Os retardatários do dia serão chamados conforme cronograma acima citado, obedecendo à ordem de classificação.

3 - No final do processo serão chamados os retardatários da escolha, obedecendo à ordem de classificação nos moldes do cronograma supra.

4 - O não comparecimento dos candidatos convocados às sessões de escolha acarretará a imediata disponibilização das vagas para chamadas subsequentes de outros candidatos aprovados.

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

Avaliação dos profissionais da Escola de tempo Integral

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 124 (239) – 87
Resolução SE-68, de 17-12-2014
Dispõe sobre o processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes
escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica – CGEB e considerando a necessidade de estabelecer
normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e
transparência ao processo de avaliação de servidores que atuam, sob Regime de
Dedicação Plena e Integral – RDPI, em escolas participantes do Programa Ensino
Integral, resolve:
Artigo 1º – O processo de avaliação da equipe escolar, nas unidades
participantes do Programa Ensino Integral, aplicar-se-á aos profissionais do
Quadro do Magistério em atuação, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral
- RDPI, tendo a finalidade de avaliar o desempenho de cada profissional no
cumprimento de suas atribuições.
§ 1º – Os resultados da avaliação, a que se refere o caput deste artigo,
subsidiarão o plano formativo de cada profissional, para aprimoramento das
competências e dos resultados no efetivo desempenho de sua função.
§ 2º – A avaliação do seu desempenho subsidiará a decisão quanto à
permanência do profissional no Programa, em função do desenvolvimento das
competências, do engajamento e do cumprimento das atribuições previstas no
modelo pedagógico e/ ou de gestão, conforme o caso, de acordo com o que
estabelece a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012.
Artigo 2º - A avaliação deverá observar a atuação dos profissionais no
desempenho das competências previstas para o Regime de Dedicação Plena e
Integral - RDPI, bem como os seus resultados junto ao Programa.
§ 1º - As competências, a que se refere o caput deste artigo, originam-se das
premissas do Programa Ensino Integral, sendo que, para cada competência,
definem-se macroindicadores que norteiam a avaliação, na conformidade do
estabelecido no quadro constante do Anexo I, que integra a presente resolução,
e que se desdobram em microindicadores para cada função exercida em Regime
de Dedicação Plena e Integral.
§ 2º - O resultado da atuação do profissional será avaliado mediante indicadores
de cumprimento do planejamento previsto em seu Programa de Ação e de sua
assiduidade.Artigo 3º - O processo de avaliação desenvolver-se-á na conformidade das
seguintes etapas:
I – de avaliação das competências: etapa em que os questionários de avaliação
serão preenchidos pelos avaliadores, que também preencherão os respectivos
questionários de autoavaliação, conforme estabelece o artigo 4º desta
resolução;
II – de avaliação da atuação do profissional junto ao Programa: etapa em que se
efetuará o cômputo dos indicadores de cumprimento das ações planejadas e de
assiduidade, na conformidade do que dispõe o artigo 5º desta resolução;
III – de calibragem da avaliação das competências: etapa em que a conclusão a
que chegar a avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, será discutida pelos
gestores para os ajustes necessários;
IV – de consolidação da avaliação final: etapa em que se fará a combinação da
avaliação das competências e da avaliação do resultado da apuração do
cumprimento das ações planejadas, observada a aplicação, ou não, do indicador
de assiduidade;
V – devolutiva da avaliação final: etapa em que o profissional será comunicado
sobre a conclusão a que chegar sua avaliação final, tomando ciência do
encaminhamento que adequadamente corresponderá à sua situação.
Parágrafo único – As etapas, de que trata este artigo, deverão ser acompanhadas
pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo Professor Coordenador de
Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, responsável pela implementação do
Programa Ensino Integral nas escolas participantes.
Artigo 4º - A avaliação das competências, a que se refere o inciso I do artigo 3º
desta resolução, será realizada mediante questionários de avaliação, a serem
preenchidos, de forma individual e confidencial, pelos integrantes do processo
educativo, a saber:
I – os alunos;
II – todos os profissionais do Quadro do Magistério queatuam na escola;
III – o Supervisor de Ensino da unidade escolar e o Professor Coordenador de
Núcleo Pedagógico, responsável pela implementação do Programa nas escolas
participantes.
Artigo 5º - A avaliação da atuação do profissional, a que se refere o inciso II do
artigo 3º desta resolução, será realizada pelos responsáveis diretos, no
alinhamento vertical das funções no Programa Ensino Integral, a partir de
informações objetivas, acerca de sua assiduidade e do cumprimento das ações planejadas por cada profissional, conforme previsto no respectivo Programa de
Ação.
Parágrafo único – São responsáveis diretos, no alinhamento vertical das funções:
1 – os Professores Coordenadores de Área e o Professor Coordenador Geral, para
avaliação dos Professores e do Professor de Sala/Ambiente de Leitura;
2 – o Professor Coordenador Geral e o Diretor de Escola, para avaliação dos
Professores Coordenadores de Área;
3 – o Diretor de Escola, o Supervisor de Ensino e o Professor Coordenador de
Núcleo Pedagógico, para avaliação do Professor Coordenador Geral e do ViceDiretor
de Escola;
4 – o Supervisor de Ensino da unidade escolar, para avaliação do Diretor de
Escola.
Artigo 6º - A calibragem da avaliação das competências, a que se refere o inciso
III do artigo 3º desta resolução, deverá ser realizada pelos gestores da unidade
escolar e por profissionais da Diretoria de Ensino, na seguinte conformidade:
I - Professores Coordenadores de Área, Professor Coordenador Geral, ViceDiretor
de Escola e Diretor de Escola, para a calibragem da avaliação dos
Professores e do Professor de Sala/ Ambiente de Leitura, em nível de unidade
escolar;
II – Professor Coordenador Geral, Vice-Diretor de Escola e Diretor de Escola, para
a calibragem da avaliação dos Professores Coordenadores de Área, em nível de
unidade escolar;
III – Diretor(es) de Escola, Supervisor(es) de Ensino e Professor(es)
Coordenador(es) de Núcleo Pedagógico, para a calibragem da avaliação de
Professor Coordenador Geral e de Vice-Diretor de Escola, em nível de Diretoria
de Ensino;
IV – Supervisor(es) de Ensino e Dirigente Regional de Ensino, para calibragem da
avaliação de Diretores de Escola, em nível de Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – A calibragem da avaliação das competências deve estar
estritamente pautada nos indicadores de comportamento previstos no mapa de
competências do Programa Ensino Integral, podendo ser utilizados todos os
registros relativos à atuação do profissional ao longo do ano, que justifiquem a
referida avaliação.Artigo 7º – A pontuação de todos os aspectos avaliados, relativamente a cada
profissional, deverá considerar a escala de 1,0 (um) a 4,0 (quatro) pontos.
§ 1º – A avaliação das competências, a que se refere o inciso I do artigo 3º desta
resolução, obterá a pontuação que resultar do cálculo da média aritmética das
pontuações de todas as competências avaliadas, a partir das respostas dos
questionários de avaliação, excetuadas as respostas da autoavaliação.
§ 2º – Para a calibragem da avaliação das competências, de que trata o artigo 6º
desta resolução, deverá ser observado o comportamento esperado do
profissional avaliado, descrito nos macroindicadores do Programa Ensino
Integral, ponderando-se cada competência na seguinte conformidade:
1 – raramente apresenta o comportamento esperado: 1,0 (um) ponto;
2 – às vezes apresenta o comportamento esperado: 2,0 (dois) pontos;
3 – quase sempre apresenta o comportamento esperado: 3,0 (três) pontos;
4 – sempre apresenta o comportamento esperado: 4,0 (quatro) pontos.
§ 3º – A pontuação final da avaliação das competências, resultante da realização
da calibragem, caso não confirme a pontuação inicial, somente poderá variar em,
no máximo, 1 (um) ponto para mais e, no mínimo, 1 (um) ponto para menos.
§ 4º – A avaliação da atuação do profissional, a que se refere o inciso II do artigo
3º desta resolução, que se dará mediante a apuração do cumprimento das ações
planejadas em seu Programa de Ação, será consignada como se segue:
1 – com pontuação de 1,0 a 2,0 pontos: quando menos de 50% das ações
planejadas tenham sido realizadas;
2 - com pontuação de 2,1 a 3,0 pontos: quando se tenha realizado um total de
50 (cinquenta) a 75% das ações planejadas;
3 - com pontuação de 3,1 a 4,0 pontos: quando mais de 75% das ações
planejadas tenham sido realizadas.
§ 5º – Na continuidade da apuração do cumprimento das ações planejadas, de
que trata o parágrafo § 4º deste artigo, deverão ser computadas as ausências do
profissional, em seu registro de frequência, referente ao ano letivo em curso,
aplicando-se o indicador de assiduidade como redutor da pontuação obtida na
apuração, na seguinte conformidade:
1 – com o total de 6 (seis) a 8 (oito) ausências: redução de 1,0 (um) ponto;2 – com mais de 8 (oito) ausências: redução de 2,0 (dois) pontos.
§ 6º – Na verificação de frequência do profissional, para aplicação do que dispõe
o parágrafo § 5º deste artigo, considerasse ausência todo e qualquer não
comparecimento à unidade escolar, consignado como falta de qualquer tipo ou
licenças/ afastamentos de qualquer natureza, exceto licença à gestante, licençaadoção,
licença-paternidade, férias e dias de serviço obrigatório por lei (SOL) e
de convocações por órgão desta Pasta.
Artigo 8º - A conclusão da avaliação final de cada profissional decorrerá da
combinação das pontuações obtidas na avaliação das competências, após a
calibragem, e na avaliação do resultado da apuração do cumprimento das ações
planejadas, após verificação da possibilidade de aplicação do indicador de
assiduidade, que implicará a definição do encaminhamento devido à situação
configurada, na conformidade da matriz de nove quadrantes, constante do
Anexo II, que integra a presente resolução.
§ 1º – Os quadrantes da matriz, a que se refere o caput deste artigo, apresentam
as possíveis combinações de pontuação das avaliações aplicadas, indicando,
cada um, o encaminhamento correspondente à situação que configura,
conforme a seguir se especifica:
1 – Quadrante 9 - pontuação alta na avaliação das competências (entre 3,1 e 4,0
pontos) e pontuação alta na avaliação do resultado (entre 3,1 e 4,0 pontos):
definição de plano de desenvolvimento e formação específico para o
profissional, considerando o potencial para assumir funções superiores no
alinhamento vertical;
2 - Quadrantes 7 e 8 - pontuação baixa/média na avaliação das competências
(entre 1,0 e 3,0 pontos) e pontuação alta na avaliação do resultado (entre 3,1 e
4,0 pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação específico,
considerando a necessidade de potencializar seu desempenho na dimensão das
competências;
3 – Quadrantes 2, 3 e 6 - pontuação média/alta na avaliação das competências
(entre 2,1 e 4,0 pontos) e pontuação baixa/média na avaliação do resultado
(entre 1,0 e 3,0 pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação
específico, considerando a necessidade de potencializar o desempenho na
dimensão de resultado;
4 – Quadrante 5 - pontuação média na avaliação das competências (entre 2,1 e
3,0 pontos) e pontuação média na avaliação do resultado (entre 2,1 e 3,0
pontos): definição de plano de desenvolvimento e formação específico,
considerando a necessidade de potencializar seu desempenho na dimensão das
competências e na dimensão do resultado;5 – Quadrantes 1 e 4 - pontuação baixa na avaliação das competências (entre 1,0
e 2,0 pontos) e pontuação baixa/ média na avaliação do resultado (entre 1,0 e
3,0 pontos): a permanência do profissional deve ser discutida e cogitada pelos
gestores da unidade escolar, devendo, caso a decisão seja pela permanência do
profissional no Programa, ser definido plano de desenvolvimento e formação
específico.
§ 2º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a homologação da avaliação final
dos profissionais das escolas do Programa Ensino Integral, bem como a decisão
de recursos, quando houver.
Artigo 9º – Os profissionais envolvidos no processo de avaliação, de que trata
esta resolução, deverão assegurar a veracidade das informações fornecidas, sob
pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Artigo 10 – A etapa devolutiva da avaliação final com o correspondente
encaminhamento será realizada pelos responsáveis diretos do profissional
avaliado, na conformidade do que dispõe o parágrafo único do artigo 5º desta
resolução.
Parágrafo único – Independentemente do disposto no caput deste artigo,
sempre que a avaliação final de um profissional implicar a cessação de sua
designação no Programa Ensino Integral, a devolutiva deverá ser realizada pelo
Diretor de Escola e pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar.
Artigo 11 – A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica desta Pasta –
CGEB/SE poderá baixar orientações complementares que se façam necessárias
ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário, em especial a Resolução SE 84, de 19-12-2013, e
retroagindo seus efeitos a 01-12-2014.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Módulos de pessoas - Escola de Tempo Integral

64 – São Paulo, 124 (238) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Resolução SE 67, de 16-12-2014
Dispõe sobre a gestão de pessoas, integrantes do Quadro do Magistério, nas unidades
escolares do Programa Ensino Integral que especifica, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de
Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e
considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que
assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do
Programa Ensino Integral, Resolve:
Artigo 1º - As escolas participantes do Programa Ensino Integral, que atendem alunos
dos Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou do Ensino Médio, com estrutura,
organização e funcionamento peculiares, contarão com quadro de pessoal próprio e
específico, diferenciado do módulo de pessoal legalmente estabelecido para as
escolas estaduais de ensino regular.
Artigo 2º - O quadro de pessoal das escolas do Programa Ensino Integral será
composto por integrantes do Quadro do Magistério desta Pasta, mediante ato de
designação, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) Diretor de Escola;
II - 1 (um) Vice-Diretor de Escola;
III - 1 (um) Professor Coordenador Geral (PCG);
IV - 1 (um) Professor Coordenador por Área de Conhecimento;
V - 1 (um) Professor responsável pela Sala/Ambiente de Leitura;
VI - Professores em exercício exclusivo de atividades docentes.
§ 1º - As unidades escolares, de que trata esta resolução, além do Professor
Coordenador Geral, a que se refere o inciso III deste artigo, poderão contar com mais
1 (um) Professor Coordenador Geral, desde que ofereçam mais do que 1 (um) nível de
ensino e que cada um deles possua, no mínimo, 8 (oito) classes de alunos.
§ 2º - Consideram-se, para fins da designação de Professor Coordenador, a que se
refere o inciso IV deste artigo, as seguintes áreas de conhecimento:
1 - Linguagens;
2 - Ciências da Natureza e Matemática;
3 - Ciências Humanas.
Artigo 3º - O módulo de professores da escola participante do Programa Ensino
Integral, atuantes sob o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, será fixado
anualmente, de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola
designado.
§ 1º - Para composição do módulo, de que trata o caput deste artigo, o Diretor de
Escola deverá observar, dentre as tabelas constantes dos Subanexos I, II e III do
Anexo, que integra esta resolução, aquela que corresponda especificamente à sua
unidade escolar, em termos dos níveis de ensino que ofereça.
§ 2º - O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá
atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de
designações, na conformidade da tabela específica a que se refere o §1º deste artigo.
§ 3º - Qualquer alteração no número de professores, que seja diversa da prevista no
módulo da unidade escolar, definido na tabela correspondente, constante do Anexo, a
que se refere o § 1º deste artigo, somente poderá ocorrer após autorização das
Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB e de Gestão de Recursos
Humanos - CGRH.
Artigo 4º - Poderá haver no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral,
apenas com utilização de espaço físico, sem a abrangência do referido Programa,
além de classes do ensino regular, em funcionamento no período noturno, tambémo desenvolvimento de outros programas e/ou projetos da Pasta e a oferta do serviço
de atendimento especializado, destinado ao público-alvo da Educação Especial.
§ 1º - Os docentes das classes que funcionam no período noturno da escola do
Programa Ensino Integral não atuarão em Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral -
GDPI.
§ 2º - A unidade escolar, de que trata este artigo, que possua classes de ensino
regular em funcionamento no período noturno, contará com 1 (um) Vice-Diretor de
Escola para atuar como responsável pela unidade no referido período.
§ 3º - O Vice-Diretor de Escola responsável pela unidade no período noturno deverá
cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com
horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de Escola da unidade, pela competência,
não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 4º - Os programas/projetos da Pasta em desenvolvimento na escola do Programa
Ensino Integral, bem como a oferta de atendimento especializado, de que trata o caput
deste artigo, serão vinculados a outra(s) unidade(s) escolar(es), em termos de
organização e infraestrutura didático-pedagógica e também de classificação dos
servidores que neles atuarem.
§ 5º - Na existência de um programa/projeto da Pasta sendo desenvolvido nas
dependências da escola do Programa Ensino Integral, poderá a unidade contar com
mais 1 (um) Vice-Diretor de Escola, para atuar como responsável por esse
desenvolvimento.
§ 6º - A unidade escolar do Programa Ensino Integral que possua classes de ensino
regular no período noturno e também desenvolva, em suas dependências, algum outro
programa/projeto da Pasta, contará com 1 (um) único Vice-Diretor de Escola, para
atuar como responsável pelo período noturno e pelo desenvolvimento do
programa/projeto, cabendo ao Diretor de Escola da unidade compatibilizar os horários
de trabalho, nas duas situações, de forma que o total de horas trabalhadas não
ultrapasse o limite de 40 (quarenta) horas semanais da designação.
§ 7º - A unidade escolar do Programa Ensino Integral que possua, no mínimo, 10 (dez)
classes de ensino regular em funcionamento no período noturno, poderá designar 1
(um) Professor Coordenador, para exercer a coordenação pedagógica no referido
período, devendo o docente cumprir as demais horas da carga horária de sua
designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor de
Escola da unidade, observado nesse exercício o limite de 8 (oito) horas diárias.
§ 8º - Os docentes designados Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador, na
forma prevista neste artigo, não atuarão sob o Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral -
GDPI.
Artigo 5º - Para atendimento especializado aos alunos público-alvo da Educação
Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral, a Diretoria de Ensino
deverá considerar o total desses alunos e o tipo de atendimento especializado
necessário, conforme procedimento padrão.
§ 1º - As Salas de Recursos em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral
serão vinculadas a outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, que deverá
atribuir as aulas a um professor especializado.
§ 2º - Na inexistência de Sala de Recursos na escola do Programa, os alunos deverão
ser atendidos em Sala de Recursos da escola mais próxima ou ser atendidos por
itinerância, com professor especializado classificado em outra unidade escolar.
§ 3º - Os alunos, de que trata este artigo, que apresentem surdez/deficiência auditiva,
poderão ser atendidos, em toda sua jornada escolar, por professores interlocutores de
Libras, classificados na unidade vinculadora.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ser contratado, nos termos da Lei Complementar nº
1.093, de 16 de julho de 2009, professor especializado para atendimento a alunos público-alvo da Educação Especial, caso não seja possível atendê-los pelas
alternativas indicadas nos parágrafos anteriores.
§ 5º - Os docentes, a que se refere este artigo, classificados na(s) unidade(s)
vinculadora(s), deverão participar das aulas de trabalho pedagógico coletivo na
unidade do Programa Ensino Integral em que estejam em exercício, para alinhamento
das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, desde que atendam
alunos público-alvo da Educação Especial matriculados na unidade do Programa,
independentemente da modalidade de atendimento.
§ 6º - Os docentes de que trata este artigo, inclusive os professores interlocutores de
Libras, não integrarão o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e não farão jus
ao percebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI.
Artigo 6º - A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em
escolas do Programa Ensino Integral, sob o Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI, será de 8 (oito) horas diárias, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais,
cumpridas no exercício de atividades multidisciplinares ou de gestão especializada
§ 1º - A carga horária, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser cumprida em
sua totalidade na escola, durante o horário de funcionamento do Programa, respeitado
o intervalo destinado ao almoço.
§ 2º - O horário de trabalho do Diretor de Escola e do Vice- Diretor de Escola deverá
ser definido de forma a viabilizar o devido acompanhamento da entrada e da saída dos
alunos da escola do Programa Ensino Integral.
§ 3º - Cabe ao Dirigente Regional de Ensino, com relação ao Diretor de Escola, e ao
Diretor da Escola, com relação ao Vice-Diretor de Escola, determinar, em cada caso, o
horário de trabalho que melhor atenda à conveniência e às necessidades das ações
pedagógicas, diante dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino
Integral.
§ 4º - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e
Integral - RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada, em
alçada pública ou privada, durante o horário de funcionamento do Programa.
Artigo 7º - Todos os profissionais designados em Regime de Dedicação Plena e
Integral terão como sede de controle de frequência a unidade escolar do Programa
Ensino Integral em que se encontre em exercício.
§ 1º - A unidade, de que trata o caput deste artigo, deverá administrar a vida funcional
dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício
em suas dependências.
§ 2º - O docente que deixar de cumprir a totalidade de sua carga horária diária de
trabalho terá consignada falta-dia e, no descumprimento de parte da carga horária,
serão consignadas faltas-aula, as quais, somadas a outras, de mesmo tipo, que
venham a ocorrer, caracterizarão a falta-dia, na conformidade do que estabelece o
Decreto nº 39.931, de 30 de janeiro de 1995.
Artigo 8º - O Diretor de Escola deverá atribuir, aos docentes designados, aulas de
componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral
observando, do total de 48 (quarenta e oito) aulas, que correspondem à carga horária
de 40 horas semanais da designação, a seguinte distribuição:
I - para docentes: o exercício da docência em componentes curriculares da Base
Nacional Comum e da Parte Diversificada, respeitado o limite máximo de 28 (vinte e
oito) aulas e mais 4 (quatro) aulas em atividades diversificadas com alunos,
totalizando 32 (trinta e duas) aulas;
II - para docentes que exercem a coordenação de área de conhecimento: o exercício
da docência em componentes curriculares da Base Nacional Comum, respeitado o
limite máximo de 14 (quatorze) aulas e mais 2 (duas) aulas em atividades
diversificadas com alunos, totalizando 16 (dezesseis) aulas;
III - para docentes e para docentes que exercem coordenação de área: o mínimo de 3
(três) aulas, sendo 2 (duas) consecutivas, a serem exercidas coletivamente, para
alinhamento das ações pedagógicas, em espaço de formação e estudos.§ 1º - Na atribuição de aulas, deverão ser consideradas a disciplina específica, as não
específicas e demais disciplinas de habilitação do docente, em conformidade com os
dispositivos da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes
e aulas, respeitada, com relação às disciplinas da Base Nacional Comum, a média de:
1 - 24 (vinte e quatro) aulas para atribuição a docentes; e
2 - 12 (doze) aulas para atribuição a docentes que exercem a coordenação de área.
§ 2º - As aulas referentes a práticas de ciências e a práticas experimentais deverão
ser atribuídas aos docentes das disciplinas da área de Ciências da Natureza e da área
de Matemática, respectivamente, contemplando as médias estabelecidas no §1º deste
artigo.
§ 3º - Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório,
deverá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a práticas de ciências
ou a práticas experimentais, de que trata o § 2º deste artigo, observada a tabela a que
se refere o §1º do artigo 3º desta resolução.
§ 4º - Na atribuição de aulas das disciplinas da Parte Diversificada da matriz curricular
do Programa Ensino Integral, deverão se considerar o perfil e a experiência do
professor, garantindo, sempre que possível, a participação de todos os docentes em
disciplinas eletivas.
§ 5º - Na composição das cargas horárias dos professores, deverá se assegurar
uniformidade na atribuição de aulas das disciplinas da Base Nacional Comum e das
demais disciplinas da matriz curricular, de forma a haver diversidade de disciplinas nas
respectivas cargas horárias.
§ 6º - O professor coordenador de área de conhecimento somente poderá ser
designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, sendo que,
em caso contrário, o professor deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro
de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes, até que o módulo se
complete.
Artigo 9º - Não haverá nova designação nas ausências e impedimentos legais dos
docentes que atuam no Programa, exceto nos casos de licença à gestante ou de
licença-adoção, no decorrer do ano letivo.
Artigo 10 - As substituições nas ausências e impedimentos legais dos integrantes do
Quadro do Magistério, designados no Programa, deverão ser organizadas pelo Diretor
de Escola, observando que:
I - do Diretor de Escola: a substituição será feita pelo Vice-Diretor de Escola, conforme
dispõe o Decreto nº 59.477/2013, observadas as especificidades do Programa;
II - do Vice-Diretor de Escola: não haverá substituição, devendo o Diretor de Escola
garantir a execução das atribuições e das atividades previstas, com apoio dos
professores coordenadores;
III - de docentes: a substituição se fará por integrantes do Quadro do Magistério
designados no Programa, observada a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas;
b) docentes da mesma área de conhecimento;
c) docentes de outra área de conhecimento;
d) Professor Coordenador de Área da mesma área de conhecimento;
e) Professor Coordenador de Área com menor carga horária de aulas atribuídas.
§ 1º - Caberá ao Diretor de Escola definir previamente, junto à equipe gestora, as
atividades da docência que serão exercidas pelos professores coordenadores de área,
a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de
eventual substituição de professores ausentes.
§ 2º - Em casos de afastamento de professor, que implique período de ausência
superior a 15 (quinze) dias, o docente designado professor coordenador da mesma
área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em
quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor
substituído, sem prejuízo da própria designação como Professor Coordenador de
Área.Artigo 11 - Os profissionais que atuam em Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI, com exceção do Diretor de Escola e do Vice-Diretor de Escola, deverão usufruir
férias de acordo com o calendário escolar.
Parágrafo único - O Diretor de Escola e o Vice-Diretor de Escola deverão definir o
melhor momento para a fruição das próprias férias, em consonância com o
planejamento das atividades escolares e com homologação do Dirigente Regional de
Ensino.
Artigo 12 - A permanência do integrante do Quadro do Magistério em escolas
participantes do Programa Ensino Integral está condicionada aos seguintes requisitos:
I - aprovação em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições
desenvolvidas nas escolas;
II - atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Plena e Integral -
RDPI e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada, em
alçada pública ou privada, durante o horário de funcionamento do programa,
aplicando-se, em caso de inobservância, devidamente apurada em processo
administrativo, as sanções estabelecidas na legislação pertinente, sem prejuízo da
prévia e imediata cessação da designação no Programa;
III - observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela
demanda escolar, conforme dispõe o artigo 3º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho, a que se refere o inciso I deste artigo, integra o
processo de gestão de desempenho do Programa Ensino Integral e será objeto de
resolução específica.
§ 2º - Na verificação do requisito de observância à quantidade de vagas, de que trata o
inciso III deste artigo, para permanência ou cessação da designação de docentes,
bem como de professores coordenadores, deverá se observar o último resultado das
respectivas avaliações de desempenho, respeitado o módulo por área e/ou por
disciplina, para a docência, e os limites mínimos de quantidade de classes, para a
coordenação.
Artigo 13 - A cessação da designação do integrante do Quadro do Magistério poderá
ocorrer a qualquer tempo, caso não corresponda às expectativas de atuação no
Programa.
§ 1º - O ato de cessação da designação deverá ser precedido de criteriosa análise da
situação, ponderadas as circunstâncias, para decisão da equipe gestora, ouvido o
supervisor de ensino da unidade escolar.
§ 2º - Decidida a cessação da designação, o integrante do Quadro do Magistério será
formalmente notificado pelo Diretor de Escola, sendo-lhe facultado o exercício do
direito de defesa, a ser protocolado na unidade escolar, no prazo de 3 (três) dias úteis,
subsequentes à data da notificação, devendo esse processo ser concluído no prazo de
até 5 (cinco) dias, contados da data do protocolo da defesa ou do decurso de prazo
para apresentá-la.
Artigo 14 - Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino
Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o
processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 15 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB e a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos - CGRH poderão baixar instruções
que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.
Parágrafo único - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas,
no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 16 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Plano de Gestão Escolar – Quadriênio 2015/18.

Comunicado
Plano de Gestão Escolar – Quadriênio 2015/18.
  
Aos Senhores Diretores de Escola:


1 – As equipes gestoras das unidades escolares da área de circunscrição, sob liderança do Diretor da Escola, deverão promover ações de participação democrática para a elaboração do Plano de Gestão Escolar - PGE do Quadriênio 2015/18.

2 – Anexo a este Comunicado, enviamos documento base como sugestão para elaboração do Plano de Gestão Escolar do quadriênio. CLIQUE AQUI PARA DOCUMENTO BASE

3 – Orientamos submeter o documento final do PGE, fruto da construção coletiva da comunidade escolar, à apreciação do Conselho de Escola para aprovação, com o devido registro formal em ata deste colegiado.

4 – O PGE da unidade escolar deverá ser impresso em duas vias e, acrescido dos anexos, ter suas páginas numeradas e rubricadas pelo Diretor da escola.

5 – Na data limite de 31/03/2015, as unidades escolares deverão protocolizar no setor de protocolo desta Diretoria de Ensino as duas vias de seu Plano de Gestão Escolar do quadriênio 2015/18 e anexos correspondentes, acompanhadas de uma via de relação de remessa.

 6 – De forma a subsidiar a construção do documento, sugerimos acesso e estudo dos documentos abaixo.
- Cadernos do Gestor – SEE:
- Documento de referência do Prêmio de Gestão Escolar produzido pelo Conselho Nacional dos Secretários da Educação – CONSED
- documento - clique aqui.
- Sites:
(os documentos online foram acessados em 03/12/2014).

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Segurança ligada à qualidade da educação

Segurança e valorização dos professores e funcionários são os fatores mais importantes para que as escolas sejam de qualidade, segundo um levantamento realizado pelo Instituto Data Popular que revela a opinião da população sobre a educação e os profissionais da área. O estudo foi divulgado durante a 2ª Conae (Conferência Nacional de Educação), na última sexta-feira (21/11), em Brasília.

A falta de perspectiva na carreira é outro ponto a ser analisado, já que a população considera a profissão de professor o ofício mais importante para que o país tenha um bom futuro. Porém apenas 15% gostariam de virar educador. A pesquisa também levou em consideração os aspectos relacionados à valorização, formação e remuneração dos professores e dos profissionais da educação. O estudo mostra que 99% dos brasileiros acreditam que a educação é muito importante para o futuro do país.

Os entrevistados também entram em consenso quando o assunto é valorização dos docentes. Para 98% a profissão deveria ser mais reconhecida. E oferecer uma educação de qualidade está ligada diretamente à valorização do professor. Por isso, os entrevistados acreditam que a saída para uma educação de qualidade é ter professor qualificado, bem preparado e com melhor salário. para 76%, os professores são menos valorizados do que deveriam pelo povo, enquanto 85% acham que os professores são menos valorizados do que deveriam pelo governo. A pesquisa foi realizada em setembro deste ano, com 3 mil pessoas com mais de 16 anos, em 100 municípios, nas cinco regiões do país.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Estudantes respondem a Avaliação Nacional de Alfabetização

Estudantes do 3º ano do ensino fundamental de escolas públicas de todo o país começaram a responder às questões da ANA (Avaliação Nacional da Alfabetização). O objetivo é avaliar o aprendizado dos alunos no final do ciclo da alfabetização. Esta é a segunda vez que o exame é aplicado nacionalmente. O processo é feito pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira) e segue até esta sexta-feira, dia 28. A ANA foi criada a partir do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa. O acordo estabelece que todas as crianças até os 8 anos de idade sejam alfabetizadas em português e matemática.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Servidores da Educação devem se inscrever para promoção

Hoje (14/11), é o último dia para funcionários de apoio das escolas estaduais tentarem se tornar gerentes de organização. Os interessados devem se inscrever pelo sitewww.educacao.sp.gov.br. No dia 7 de dezembro, está prevista uma prova de certificação. Os aprovados receberão gratificação de R$ 1.025,10.

Prova para PEB I será em 30 de novembro

Os 77.828 educadores que se inscreveram para o concurso de PEB I (Professor de Educação Básica I) farão a prova no dia 30 deste mês, às 8h. A data e o horário foram divulgados pela Secretaria de Estado da Educação. Os locais de prova deverão ser informados no dia 22 no Diário Oficial do Estado (www.imprensaoficial.com.br) e no site da Vunesp, organizadora do concurso (www.vunesp.com.br). A prova será composta de duas partes: 80 questões objetivas e redação. Os professores terão cinco horas e meia para fazer a avaliação e deverão ficar, no mínimo, duas horas na sala de prova. Os aprovados preencherão 5.734 vagas para atuar em escolas do 1º ao 5º ano do ensino fundamental da rede estadual.

quinta-feira, 13 de novembro de 2014

Cronograma - classificação dos professores SEE/SP 2015

COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Portaria CGRH 3, de 13-11-2014
Estabelece cronograma para a divulgação da classificação dos inscritos no processo inicial de 
atribuição de classes e aulas de 2015.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade 
de estabelecer datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos, no referido 
processo, expede a presente Portaria.
Artigo 1º - A divulgação da classificação dos inscritos estará disponível, exclusivamente no 
endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, na seguinte conformidade:
I - Titulares de Cargo:
a) 19/11/2014 - divulgação da 1ª Classificação na WEB, a partir das12horas;
b) 19 a 26/11/2014 - prazo para interposição de recursos, desde que devidamente fundamentado 
no endereço eletrônico http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 23 horas do dia 26/11/2014;
c) 19 a 28/11/2014 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima identificado, pela 
DE;
d) 20/12/2014 – divulgação de Classificação Intermediária para atendimento de movimentação dos 
docentes oriundos de escolas que aderiram ao Programa Ensino Integral 2015;
e) 13/01/2015 - divulgação da Classificação Final, pós-recursos;
f) 13/01/2015 - divulgação da Classificação - Artigo 22.
II - Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”:
a) 19/11/2014 - divulgação da 1ªClassificação na WEB, a partir das 12 horas;
b) 19 a 26/11/2014 - prazo para interposição de recursos, desde que devidamente fundamentado, 
no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 23 horas do dia 26/11/2014;
c) de 19 a 28/11/2014 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima identificado, 
pela DE;
d) 20/12/2014 – divulgação de Classificação Intermediária para atendimento de movimentação dos 
docentes oriundos de escolas de Tempo Integral.
e) 13/01/2015 - divulgação da Classificação Final, pós-recursos.
III - Docentes das Categorias “O”:
a) 19/11/2014 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 12 horas;
b) 19 a 26/11/2014 - prazo para interposição de recursos, no endereço 
http://drhunet.edunet.sp.gov.br/Portalnet, até às 23 horas do dia 25/11/2014;
c) de 19 a 28/11/2014 - deferimento/indeferimento dos recursos no endereço acima identificado,
pela DE;
d) 13/01/2015 - divulgação da classificação pós-recursos.
IV – Candidatos à Contratação – remanescentes do Concurso Público PEB II 2014 (homologado 
DOE 31-01-2014): 
a) 26/01/2014 - divulgação da classificação na WEB, a partir das 12 horas.
Artigo 2º - Os docentes Titulares de Cargo e os Docentes das Categorias “P”, “N”, “F”, “O” poderão 
interpor recurso referente à pontuação, habilitação e qualificação.
Artigo 3º - No período destinado ao recurso, os contratados deverão apresentar documentação 
comprobatória para análise na Unidade Escolar/ Diretoria de Ensino de inscrição; o docente Efetivo, 
os docentes Estáveis (nos termos da Constituição Federal/88 e nos Termos da Consolidação das 
Leis do Trabalho - CLT) e o abrangido pelas disposições do § 2º do Art. 2º da LC 1.010/2007,
deverão apresentar documentação na unidade escolar de classificação.
Parágrafo Único: Os recursos solicitados e não fundamentados serão indeferidos de pronto pela 
Diretoria de Ensino.
Artigo 4º - O aluno de último ano inscrito no Processo de Atribuição de Classes/Aulas para o ano 
letivo de 2015 poderá no período de 05 a 07-01-2015 entregar, na Diretoria de Ensino de inscrição, 
documentos comprobatórios de conclusão do Curso-Diploma e/ou Certificado de conclusão, exceto 
o aluno de último ano do Curso de Educação Física que somente poderá comprovar a conclusão do 
Curso mediante Diploma e credenciamento no Conselho Regional de Educação Física - CREF.Artigo 5º - A Diretoria de Ensino deverá registrar a atualização dos docentes mencionados no 
artigo 3.º, no sistema GDAE, no período de 05 a 08/01/2015, para fins de classificação.
Artigo 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.