sexta-feira, 11 de outubro de 2013

Convocação para prova de atribuição de classes e aulas 2014

A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação convoca os candidatos à contratação ao processo de atribuição de classes e aulas de 2014, para a prestação da prova em 20 de outubro de 2013.

Atenção ao edital veiculado no Diário Oficial do Estado em 11 de outubro de 2013:


“Processo Seletivo Simplificado para Docentes 2013 Edital de Convocação para a Realização da Prova A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação Convoca e Instrui os docentes contratados e os docentes candidatos à contratação nos termos da Lei Complementar nº 1093/2009 e inciso VI da Instrução Normativa - UCRH 2/2009, de 21 de setembro de 2009, inscritos para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2014, para a prestação da prova que se realizará nos municípios das Diretorias de Ensino da rede pública estadual.


A definição de perfis de competência e habilidades requeridas para professores da rede pública estadual, como também a bibliografia de referência para todos os campos de atuação do Processo Seletivo, constam da Resolução SE nº 70, de 26 de outubro de 2010 e Resolução SE 13, de 3 de março de 2011 e Resolução SE 37/2013.


Os docentes e/ou candidatos, deverão observar as informações e orientações, conforme segue:

1. As provas serão realizadas no dia 20 de outubro de 2013, nos seguintes períodos:

Manhã: Início às 8h30min - Duração: 4 horas


1.1 Campo de Atuação: Aulas - disciplinas: Alemão, Arte, Biologia, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Espanhol, Filosofia, Física, Francês, Geografia, História, Inglês, Italiano, Japonês, Língua Portuguesa, Matemática, Psicologia, Química, Sociologia, e

1.1.1 Campo de Atuação: Educação Especial (Deficiência Auditiva, Deficiência Física, Deficiência Intelectual e Deficiência Visual).
Tarde: Início às 14h30min - Duração 4 horas


1.2 Campo de Atuação: Classe

2. Os portões serão fechados para o início da prova do período da manhã às 8h30min, e da prova do período da tarde às 14h30min, respectivamente, não sendo permitida a entrada de candidatos retardatários.


3. A prova será composta de:

- 80 questões objetivas avaliadas na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, para o campo de atuação aulas,
- 60 questões objetivas avaliadas na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, para o campo de atuação classe, e
- 80 questões objetivas, avaliadas na escala de 0 (zero) a 80 (oitenta) pontos, para o campo de atuação Educação Especial.

3.1 não serão computadas questões não assinaladas, rasuradas ou que contenham mais de uma resposta.

4. A correção da prova será efetuada por processamento eletrônico.


5. O local de realização das provas encontra-se disponível nos sites www.educacao.sp.gov.br e/ou da Fundação VUNESP www.vunesp.com.br.


5.2 eventualmente, se por qualquer motivo, o nome do candidato que confirmou sua inscrição no GDAE não constar
da consulta relativa aos locais de prova, o mesmo deverá entrar em contato com o Disque VUNESP, através do telefone (0XX11) 3874-6300, de segunda a sábado, exceto feriados, das 8 às 20 horas (horário de Brasília), para verificar o ocorrido, ou 

5.3 dirigir-se à Diretoria de Ensino de sua inscrição, de segunda à sexta-feira, das 9h às 17h, para verificar o local em que realizará a prova.

6. O candidato deverá comparecer ao local de realização da prova, com meia hora de antecedência do seu início, a fim de ser identificado e tomar ciência da sala onde prestará a prova, portando caneta esferográfica de material transparente e de tinta azul ou preta, lápis preto nº 2 e borracha.


7. A identificação do candidato far-se-á mediante apresentação de pelo menos, um dos seguintes documentos, em via original ou cópia autenticada em cartório: Cédula de Identidade (R.G.), Carteira Nacional de Habilitação (com fotografia, na forma da Lei nº 9.503/97), Carteiras de Órgãos de Conselhos de Classe, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou Certificado Militar.


7.1 O documento a ser apresentado pelo candidato deverá estar em perfeitas condições, de forma a permitir, com clareza, sua identificação.

7.2 O candidato que não apresentar o documento conforme o item 7, não fará a prova, sendo considerado ausente e eliminado do Processo Seletivo.

7.3 Não serão aceitos protocolo, ou quaisquer outros documentos não constantes deste Edital, inclusive carteira funcional de empresa pública ou privada.

8. Não será permitido ao candidato prestar a prova em dia, hora e local diferentes dos estabelecido na presente convocação.


9. O candidato inscrito em mais de um campo de atuação deverá verificar atentamente o local e o horário em que realizará cada uma das provas.


10. Não haverá segunda chamada ou nova oportunidade para prestar a prova, não podendo o candidato alegar qualquer desconhecimento sobre sua realização, como justificativa em caso de atrasos ou de não comparecimento.

11. Não haverá prorrogação do tempo previsto para a aplicação da prova em virtude de afastamento, por qualquer motivo, de candidato da sala ou local de prova.


12. Em caso de necessidade de amamentação durante a prova, a candidata deverá levar um acompanhante, que ficará em local reservado para tal finalidade e será responsável pela guarda da criança.


12.1 No momento da amamentação, a candidata deverá ser acompanhada por uma fiscal.

12.2 Não haverá compensação do tempo de amamentação à duração da prova da candidata.

13. Excetuada a situação prevista no item 12, não será permitida a permanência de qualquer acompanhante nas dependências do local de realização da prova, podendo ocasionar inclusive a não participação do(a) candidato(a) no Processo Seletivo.


14. Durante a prova, não será permitida qualquer espécie de consulta a códigos, livros, manuais, impressos, anotações ou outro tipo de pesquisa, bem como uso de boné, gorro, chapéu e óculos de sol.


15. Poderá ser excluído do Processo Seletivo Simplificado o docente / candidato que:

a) não comparecer para realizar a prova, seja qual for o motivo alegado;

b) apresentar-se após o horário estabelecido;

c) não apresentar documento para sua identificação;

d) deixar de assinar a Lista de Presença e a respectiva Folha de Resposta;

e) ausentar-se da sala de prova sem acompanhamento do fiscal, ou antes de decorridas três horas de seu início;

f) for surpreendido em comunicação com outro candidato ou terceiros, verbalmente ou por escrito, bem como fazendo uso de material não permitido para a realização da prova ou qualquer outro tipo de equipamento eletrônico de comunicação;

g) estiver portando qualquer tipo de equipamento eletrônico de comunicação (bip, telefone celular, relógios digitais,
walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, smartphone, receptor, gravador ou outros equipamentos similares) bem como protetores auriculares;

h) estiver portando armas, ainda que possua o respectivo porte;

i) deixar de cumprir as instruções contidas na prova e as orientações do Fiscal da Sala;

j) lançar mão de meios ilícitos para a execução da prova;

k) não devolver integralmente o material recebido;

l) perturbar, mediante qualquer atitude ou procedimento, a ordem dos trabalhos.

16. O candidato que estiver portando equipamento eletrônico como os indicados nos item 14, alínea “g” deste Edital deverá desligar o aparelho antes do início da prova.


16.1 A Fundação VUNESP não se responsabilizará por perda ou extravio de documentos, objetos ou equipamentos eletrônicos ocorrido no local de prova, nem por danos neles causados. 

16.2 Os aparelhos eletrônicos deverão permanecer lacrados e desligados até a saída do candidato do local de realização da prova.

16.3 A Fundação VUNESP poderá utilizar embalagem plástica, para guarda de objetos pessoais do candidato, inclusive telefone celular ou outro material de comunicação.

17. O preenchimento da Folha de Respostas, único documento válido para a correção da prova, será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas nos Cadernos de Questões.


18. Os prejuízos advindos de marcações feitas incorretamente na Folha de Respostas serão de inteira responsabilidade do candidato, sendo expressamente vedada a sua substituição, por qualquer motivo.


19. O candidato deverá preencher os alvéolos, na Folha de Respostas, com caneta esferográfica de tinta azul ou preta.


20. O candidato, ao terminar a prova, entregará ao Fiscal de Sala o seu caderno de questões e a Folha de Respostas devidamente preenchida.


21. Motivará a eliminação do candidato do Processo Seletivo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a burla ou sua tentativa a quaisquer das normas definidas neste edital e/ou em outros, relativos ao processo e/ou nas instruções constantes da prova, bem como o tratamento incorreto e/ou descortês a qualquer pessoa envolvida na aplicação da prova.


22. Em hipótese alguma haverá vista de prova, seja qual for o motivo alegado.


23. No dia da realização da prova, na hipótese de o nome do candidato não constar nas listagens oficiais, a Fundação VUNESP procederá à inclusão, com o preenchimento de formulário específico e, desde que, o candidato apresente comprovante da efetivação de sua inscrição no GDAE.


24. A inclusão de que trata o item 23 será realizada de forma condicional;


25. Constatada a ilegitimidade, a improcedência ou mesmo a inexistência da inscrição do candidato, a inclusão efetuada será automaticamente cancelada, sem direito à contestação, independentemente de qualquer formalidade, considerados nulos todos os atos dela decorrentes, inclusive a prova que o candidato tenha realizado.


26. Durante ou mesmo após a realização da prova, se for constatado que o candidato praticou atos ilícitos, por meio eletrônico, estatístico, visual ou grafológico, sua prova será anulada e ele estará automaticamente eliminado do Processo.


27. Não haverá, em hipótese alguma, prorrogação do tempo estabelecido para a realização da prova.

deixar de entregar a Folha de Respostas ou entregá-la sem preenchimento, estará excluído do Processo Seletivo.


29. O Gabarito e as questões das provas estarão à disposição para consulta dos candidatos, nos sites da Secretaria da Educação (www.educacao.sp.gov.br) e da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), a partir do dia 22/10/2013.


30. O Docente / Candidato de Etnia Indígena será convocado para a realização da prova, em Instrução específica da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.


31. O prazo de validade do Processo Seletivo limita-se ao ano letivo de 2014 fixado em calendário escolar.”

quarta-feira, 9 de outubro de 2013

ALESP aprova projeto que altera a Lei Complementar 1093 (“categorias” F e O)

A Assembleia Legislativa aprovou, nesta terça-feira, 8/10, o Projeto de Lei Complementar 34/2013, do Governo Estadual, que altera a Lei Complementar 1093/2009, que trata das contratações temporárias de professores. Para se tornar lei a medida necessita ainda ser sancionada pelo governador.
Assim:
● Fica reduzido o intervalo que o temporário deverá aguardar para ser novamente contratado (quarentena) de 200 para 40 dias, até 2016.
● Os professores da “categoria F” ficam dispensados de participar da avaliação anual (provinha). A classificação para atribuição de aulas deixa, portanto, de considerar a nota da prova para este segmento.
● O processo seletivo para os professores da “categoria O” que já estão na rede passa a ser classificatório e não mais eliminatório. Ou seja, todos os professores deste segmento participam da atribuição de aulas inicial, de acordo com a nota obtida.
A APEOESP formulou e deputados de oposição apresentaram emendas e um substitutivo, no sentido de tornar perene a redução da “quarentena” e, também, retirar do projeto alguns limitadores para a extensão dos contratos. Da mesma forma, formulamos emenda para oferecer ao professor da “categoria O” as mesmas condições contratuais dos professores da “categoria F”, enquanto permanecerem nesta condição de contratação por tempo detrminado. Apresentamos ainda emenda para assegurar ao professor da “categoria O” atendimento pelo IAMSPE, embora cientes de que este assunto é objeto de outro projeto de lei que será encaminhado pelo Governo à ALESP.
As bancadas do PT e do PSOL manifestaram voto favorável a essas e outras emendas apresentadas pelos companheiros de seus partidos, e que foram rejeitadas na votação final.
A aprovação do PLC 34/2013 não resolve, em absoluto, a situação dos professores da “categoria O”, apenas a minimiza um pouco, em pontos importantes. Este assunto será objeto da nossa luta não apenas neste momento, pois continuamos pressionando o Governo para que elimine esta forma precária de contratação e dê condições dignas de trabalho a todos os professores, mas também durante as discussões do novo plano de carreira. No nosso entendimento, deve ser criada a figura do professor adjunto ou equivalente, que terá os mesmos direitos dos demais para exercer as funções do magistério. O professor não é responsável pela falta de profissionais na rede estadual de ensino. Este é um problema que tem que ser resolvido pela Administração, sem penalizar a nossa categoria, nem a comunidade.
Desta forma, a aprovação nos concursos públicos que serão promovidos é muito importante para que os professores assegurem sua tranquilidade como profissionais da rede estadual de ensino, lembrando que o atual concurso, para o quantidade inédita de 59.600 cargos, também é uma conquista da nossa greve.
Com esta aprovação, mais um dos pontos negociados durante a nossa greve (19 de abril a 10 de maio) está sendo concretizado, o que mostra que a luta valeu a pena. Ainda há muito a ser conquistado, mas cada passo adiante deve ser valorizado.

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Jovens e adultos já podem conferir o resultado do Encceja 2013

O resultado do Exame Nacional para Certificação de Jovens e Adultos (Encceja) já pode ser consultado. As informações estão disponíveis no site do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep). Neste ano, participaram da prova quase 105 mil candidatos.

- Confira aqui o resultado do Encceja

O Encceja é uma prova aplicada para jovens e adultos, inclusive às pessoas privadas de liberdade, que não tiveram chances de concluir o Ensino Fundamental em idade apropriada. Brasileiros que residam em outros países e estejam dentro da idade do público alvo também podem se candidatar ao exame para adquirir o certificado de conclusão do Ensino Fundamental e Médio.

A avaliação é realizada pelo INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) em parceria com a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo. Nesta edição os inscritos responderam questões de Língua Portuguesa, Língua Estrangeira Moderna, Artes, Educação Física, Matemática, Historia, Geografia e Ciências Naturais.

Programa Ensino Médio Integral SEE SP

Caro Educador,

A Secretaria de Estado da Educação de São Paulo promove o processo de credenciamento para atuação no Novo Modelo de Escola de Tempo Integral em toda a rede estadual.

São duas mil vagas para professores e gestores, em regime de dedicação exclusiva, totalizando 40 horas semanais, e para isso recebem gratificação de 75% sobre o salário-base.


As inscrições estão abertas até 04/10/2013.

Para participar deste novo modelo, o educador deve atender aos seguintes critérios:
§ Situação funcional:

o titular de cargo de Diretor;

o titular de cargo de professor (PEB I, PEB II);

o ocupante de função-atividade (OFA) amparado pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ Formação: licenciatura plena

§ Experiência na rede pública estadual: no mínimo 3 anos

§ Adesão voluntária ao Regime de Dedicação Plena e Integral

§ Docentes que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para atuação em Sala/Ambiente de Leitura.

Quais as etapas do processo de credenciamento? 


I – Inscrição (11/09 a 04/10/2013): o profissional que se candidata para atuação no programa deverá fornecer informações para contato e preencher uma ficha de inscrição com informações profissionais, no linkwww.educacao.sp.gov.br/cadastro-ensino-integral (utilize a senha pei2014)

II – Entrevistas: em que será avaliado o perfil do profissional para atuação no modelo pedagógico e de gestão a ser desenvolvido nas escolas estaduais do Novo Modelo de Escola de Tempo Integral, mediante avaliação por competência.


Acesse o portal da Secretaria para obter maiores 

terça-feira, 1 de outubro de 2013

Professor de espanhol vai ser efetivo

A Secretaria de Estado da Educação vai selecionar, pela primeira vez, professores de espanhol no concurso que preencherá 59 mil vagas.

Assim, os educadores serão contratados de forma efetiva.

A rede oferece aulas do idioma nas escolas regulares e nos Centros de Estudos de Línguas. Segundo a Educação, a participação dos alunos nas aulas de espanhol é voluntária. Hoje, são cerca de 960 educadores para 45 mil alunos.

As inscrições para o concurso vão até o dia 16 deste mês, pelo site www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/pebsp. A taxa é de R$ 29.

sábado, 28 de setembro de 2013

Projeto Apoio a Aprendizagem - Resolução SE 68/2013

50 – São Paulo, 123 (184) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I sábado, 28 de setembro de 2013

Resolução SE-68, de 27-9-2013

Institui o Projeto Apoio à Aprendizagem para atendimento às demandas pedagógicas dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio na rede pública estadual, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, considerando:

- o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;

- a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e dos dias letivos, previstos na lei de diretrizes e bases,

Resolve:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Projeto Apoio à Aprendizagem, com objetivo de atender às demandas pedagógicas dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, a fim de assegurar o cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos previstos no calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de ensino.

Artigo 2º - Para a implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a unidade escolar contará  com docentes ocupantes de função-atividade que, na ausência de classe ou aulas atribuídas, se  encontrem cumprindo horas de permanência e tenham sede de controle de frequência nessa unidade.

§ 1º - Os docentes ocupantes de função-atividade que se encontrem cumprindo horas de permanência deverão assumir as demandas pedagógicas que se fizerem necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua unidade de classificação.

§ 2º - Os docentes ocupantes de função-atividade, que excederem o módulo previsto para sua unidade de classificação, nos termos do artigo 3º desta resolução, deverão ser remanejados para outra unidade escolar, pertencente à mesma Diretoria de Ensino, mediante ato do Dirigente Regional de Ensino.

§ 3º - A unidade escolar que não contar com docentes, de que trata o caput deste artigo, ou apresentar quantidade insuficiente para o atendimento de suas demandas, poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, proceder à contratação de candidatos à docência devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas.

§ 4º - Os docentes contratados para atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, na Lei Complementar nº 1.093/09 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei Complementar nº 444/85.

Artigo 3º - A unidade escolar deverá, no desenvolvimento do Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes estabelecido de acordo com o número de classes dos anos  finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, na seguinte conformidade:

I – até 10 classes por turno de funcionamento – 1 (um) docente por turno;

II – de 11 a 20 classes por turno de funcionamento – 2 (dois) docentes por turno;

III – mais de 20 classes por turno de funcionamento – 3 (três) docentes por turno.

§ 1º - Os docentes, a que se refere o artigo anterior, inclusive os contratados cumprirão, no respectivo turno de atuação, a carga horária relativa à Jornada Inicial de Trabalho Docente,  fazendo jus às horas de trabalho pedagógico correspondentes.

§ 2º - Os docentes integrantes do Projeto poderão, ainda, atuar, a título de acréscimo, em  turno diverso, como docente eventual, observado o limite máximo de aulas correspondente ao  da carga horária da Jornada Integral de Trabalho Docente.

§ 3º - Na composição prevista no inciso III deste artigo, deverá ser priorizada, na contratação de docentes, a disponibilidade de habilitados/qualificados nas seguintes áreas de conhecimentos:

1. Linguagens;

2. Matemática;

3. demais áreas.

§ 4º - O docente contratado, cuja atuação for considerada inadequada e/ou não corresponder  às atividades previstas pelo Projeto, perderá a carga horária de que trata o § 1º deste artigo, desde que esse procedimento seja devidamente ratificado pelo Conselho de Escola.

§ 5º - O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com base na  Faixa e Nível em que estiver enquadrada a sua função ou com base na Faixa e Nível constantes de seu contrato.

Artigo 4º - Os docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem deverão atuar nas ausências ocasionais, bem como nas licenças e afastamentos de outros professores, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que sob orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, no correspondente segmento de ensino, exceto quando se tratar da disciplina Educação Física, que exige habilitação docente específica.

§ 1º - Os professores de cada unidade escolar serão notificados de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente comunicados à equipe gestora da  escola, para a devida substituição pelos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem.

§ 2º - Na inexistência da necessidade de substituição, a que se refere o caput deste artigo, o docente do Projeto atuará em atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências educativas diversas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.

§ 3º - A equipe gestora de cada escola deverá, fundamentada nos objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas e externas de desempenho escolar, incluir na sua Proposta Pedagógica, devidamente homologada, as atividades a serem desenvolvidas pelos  docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem, bem como a natureza dessas atividades e a indicação das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de instrumentos de  avaliação mais apropriados.

§ 4º - As atividades, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser acompanhadas pelo(s) Professor(es) Coordenador(es) da unidade escolar, cabendo à equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na proposta pedagógica, disponibilizando e organizando os materiais didático-pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do Projeto.

Artigo 5º - No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são inerentes, cabe ao professor:

I – elaborar o seu próprio plano de ação alinhado às ações do Projeto estabelecido pela unidade escolar;

II – planejar e desenvolver as atividades do Projeto, a que se refere o disposto no § 2º do artigo anterior;

III – subsidiar as atividades de apoio aos alunos com dificuldades;

IV – auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas pelos órgãos da Pasta, nas demais atividades pedagógicas desenvolvidas pela escola;

V – desenvolver as ações do Projeto Apoio à Aprendizagem, de forma a assegurar aos alunos um aprendizado eficiente e de boa qualidade.

Artigo 6º - A unidade escolar e a Diretoria de Ensino, independentemente da instituição do Projeto Apoio à Aprendizagem, deverão obrigatoriamente continuar a oferecer e atribuir as aulas livres e em substituição que se apresentem disponíveis, de acordo com a legislação pertinente ao processo anual de atribuição.

Parágrafo único - Os docentes ocupantes de função atividade, de que trata o caput do artigo 2º desta resolução, ficam obrigados a participar de todas as sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar e Diretoria de Ensino.

Artigo 7º - Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais didático-pedagógicos que garantam a efetiva aprendizagem dos alunos.

Artigo 8º - As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos - CGRH e de Gestão da Educação Básica - CGEB poderão baixar orientações complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.

Artigo 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

Faça sua inscrição em concurso de 59 mil vagas para professores

Já estão abertas as inscrições para o concurso publico que oferecerá 59 mil vagas para professores, que atuarão nas escolas estaduais de São Paulo. O cadastro deve ser feito pela internet até às 23h59 do dia 16 de outubro. A taxa de inscrição é RS 29,00.

- Faça aqui a sua inscrição

Podem participar do certame os professores que de Educação Básica II, ou seja, aqueles que atuam nos anos finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio. Os educadores devem lecionar disciplinas de Arte, Biologia, Ciências Físicas e Biológicas, Educação Física, Física, Filosofia, Geografia, História, Língua Espanhola, Língua Inglesa, Língua Portuguesa, Matemática, Química, Sociologia ou atuar nas áreas da Educação Especial.

- Confira aqui o edital do concurso

- Acesse aqui as instruções especiais para os candidatos

De acordo com as instruções especiais e o edital do concurso, publicadas nessa quinta-feira (26), no Diário Oficial do Estado, o candidato deverá comprovar, no ato da posse, a conclusão de curso superior, como licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação.

Prova

O concurso para 59 mil professores acontecerá em duas etapas. A primeira delas é o exame, previsto para o dia 17 de novembro. Em seguida, será realizada a avaliação dos títulos dos candidatos.

O exame será aplicado nos município-sede das 91 diretorias de ensino, distribuídas pelo Estado. O local para a realização da prova deve ser indicado no momento da inscrição. As vagas também serão disponibilizadas regionalmente, por isso cada candidato deve indicar pelo menos uma região onde gostaria de trabalhar. Os órgãos regionais, municípios e bairros abrangidos podem ser consultados no edital.

A avaliação, que será composta por 80 questões objetivas e duas dissertativas, deve acontecer em dois períodos, divididos para avaliação de conhecimentos pedagógicos e conhecimentos específicos.

Já estão disponíveis para a consulta dos candidatos as referências bibliográficas, habilidades e competências requeridas. Acesse aqui a resolução.   

Jornada

Os candidatos interessados em participar do certame poderão optar entre dois tipos de jornada, que estarão disponíveis no momento da escolha de vagas. A primeira delas, a jornada reduzida, é composta por 9 aulas por semana. Já a segunda, a jornada inicial, é composta por 19 aulas por semana. O número de aulas poderá ser ampliado nas atribuições de aulas. Saiba mais sobre a política salarial da Educação aqui.

Chamamento

No início do próximo semestre letivo, já serão chamados 20 mil profissionais. Vale destacar que, desde janeiro de 2011, já foram nomeados mais de 34 mil docentes. Com a abertura do novo concurso, serão 93 mil professores ingressando na rede estadual apenas nesta gestão.  

“A ampliação da atuação dos professores efetivos na rede estadual de ensino é uma das prioridades desta gestão. O maior concurso da história da educação de São Paulo faz parte deste compromisso, que contempla ainda uma política salarial prevista em lei e a materialização de um plano de carreira inédito, construído em conjunto com os nossos servidores”, afirma o secretário da Educação, professor Herman Voorwald.

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Equipe da SME inicia trabalho do “Mais Educação São Paulo”

A Secretaria Municipal da Educação organizou uma equipe para realizar o trabalho de análise das contribuições da consulta pública sobre o programa Mais Educação São Paulo, que se iniciou em 15 de agosto e se encerrou no último dia 15.

De acordo com a SME, o diretor orientações técnicas, Fernando Almeida, disse que notas de conteúdo técnico serão publicadas para esclarecer as propostas e incorporar sugestões que possam aperfeiçoar o documento de referência do programa. 

Para Almeida, a consulta pública é um processo amplo, que abrange contribuições diversas e não apenas do site. Houve participação em encontros na Câmara Municipal, nas universidades, nas Diretorias Regionais de Educação e afins. Em algumas regiões da cidade, aliás, todas as escolas debateram o assunto com pais, professores e alunos. 

Embora contribuições online tenham se encerrado no último dia 15, novas ideias devem ser aceitas durante o processo de implantação do sistema. 

 O programa Mais Educação São Paulo sugere reorganização curricular e administrativa, bem como ampliação e fortalecimento da rede municipal de ensino. Para conferir o documento de referência, clique aqui

terça-feira, 17 de setembro de 2013

Credenciamento - Escola Tempo Integral - SEE/SP

Veiculada no D.O.E. em  17/09/2013,  a Resolução SE 65, de 16-9-2013, dispõe sobre o processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral.

Confira o edital:

O Secretário da Educação, considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia, legitimidade e transparência no processo seletivo de credenciamento de profissionais para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, de que tratam a Lei Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012, bem como o Decreto 59.354, de 15-07-2013, 

Resolve:

Artigo 1º – O processo seletivo de credenciamento de profissionais do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral, será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, sob a estrutura e o modelo diferenciados dessas escolas.

Artigo 2º - Poderão participar do processo seletivo de credenciamento, para atuar nas escolas estaduais que implementam o Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério que atendam os seguintes requisitos:

I - com relação à situação funcional:

a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nessa situação; ou

b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II, portadores de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena;

II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou funçãoatividade ou da designação em que se encontrem;

III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;

IV - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das escolas do Programa.

§ 1º - Poderão também participar do processo seletivo de credenciamento, nos termos deste artigo, docentes que se
encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para atuação em Salas/Ambientes de Leitura das escolas do Programa.

§ 2º - Para atuar nas escolas do Programa Ensino Integral não será permitida a contratação de professor por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, exceto se para atendimento a alunos portadores de necessidades especiais, conforme regulamentação específica.

Artigo 3º - O docente, observados os requisitos de que trata o artigo anterior, poderá se inscrever no Programa Ensino Integral para atuação em funções diversas das que vinha exercendo no momento da adesão de sua escola ao Programa, desde que comprove:

I – para Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou
diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/ Gestão Escolar, e possuir 8 (oito) anos de experiência no magistério;

II – para Vice-Diretor de Escola: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia e/ou diploma de Mestrado ou de Doutorado, na área de Educação/Gestão Escolar, e possuir 5 (cinco) anos de experiência no magistério;

III – para Professor Coordenador Geral: ser portador de diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena.

Artigo 4º - O processo seletivo de credenciamento dos integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, respeitará as seguintes etapas:

I – In scrição: em que o candidato deverá fornecer informações para contato e preencher a ficha de inscrição com dados pessoais e profissionais;

II – Entrevista: para avaliação dos candidatos inscritos, até atingir número suficiente para preenchimento das vagas e
composição do cadastro reserva.

§ 1º - As inscrições, bem como a avaliação dos candidatos, deverão ocorrer preferencialmente no 2º semestre do ano precedente ao de realização do processo seletivo.

§ 2º - No cálculo do número de candidatos inscritos e avaliados, necessário para o preenchimento das vagas e a composição do cadastro reserva, a que se refere o inciso II deste artigo, considerar-se-á, por unidade escolar, a quantidade de 15 (quinze) vagas de professor e de 3 (três) vagas de gestor, observada a relação de 4 (quatro) candidatos por vaga, para as escolas que participarão do programa a partir do próximo ano, e de 2 (dois) candidatos por vaga, para as escolas já participantes.

§ 3º - A critério da administração e havendo necessidade de completar a composição do cadastro reserva, os demais
candidatos inscritos e ainda não avaliados deverão, ao longo do 1º semestre do ano subsequente ao da inscrição, passar pela entrevista do processo seletivo, mediante agendamento prévio.

§ 4º – O candidato inscrito será pré-classificado, com base na análise das informações prestadas e dos dados registrados na respectiva ficha de inscrição, sendo de sua inteira responsabilidade as implicações de tudo o quanto declarar e/ou registrar.

§ 5º – No momento da entrevista, o candidato deverá apresentar documentos que comprovem suas informações e os
dados constantes da ficha de inscrição, bem como o registro de sua frequência ao trabalho, para cômputo da pontuação de assiduidade, conforme estabelece o disposto no inciso I do artigo 5º desta resolução.

§ 6º – Caso não se comprove algum dado ou informação prestada, o candidato não será credenciado para atuar no Programa Ensino Integral.

Artigo 5º - O processo seletivo de credenciamento de integrantes do Quadro do Magistério, de que trata esta resolução, será classificatório e deverá considerar:

I – o comprometimento do profissional, referente à atuação no magistério da rede estadual de ensino, avaliado pela análise de sua frequência ao trabalho, nos 3 (três) últimos anos letivos, contados retroativamente à data-base do processo;

II – o perfil do profissional para atuação no modelo pedagógico e de gestão desenvolvido nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral, mediante avaliação por competências realizada em entrevista.

§ 1º - A data-base, a que se refere o inciso I deste artigo, será sempre o último dia útil do mês imediatamente anterior ao da abertura das inscrições para o processo seletivo.

§ 2º - Observada a escala de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco) pontos e considerados os 3 (três) últimos anos letivos, a avaliação do integrante do Quadro do Magistério dar-se-á na seguinte conformidade:

1 – quanto à assiduidade: com a atribuição de até 5 (cinco) pontos, aferidos de acordo com o total de ausências do servidor nos 3 (três) últimos anos letivos, observada a tabela de pontos constante do Anexo I que integra esta resolução;

2 – quanto ao perfil: com a atribuição de até 20 (vinte) pontos, aferidos de acordo com a análise da compatibilidade do perfil do candidato frente ao perfil exigido para o desempenho das atribuições relativas ao Regime de Dedicação Plena e Integral.

§ 3º - Na apuração da frequência do candidato, para pontuação da assiduidade, será considerada toda e qualquer ausência, exceto as referentes a férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença-adoção, licença-prêmio e às convocações de órgãos centrais ou subsetoriais da Pasta para ações formativas.

§ 4º - Na análise da compatibilidade do perfil será utilizada a avaliação por competências, definidas a partir das premissas do Programa Ensino Integral, conforme o estabelecido no Anexo II desta resolução, sendo que para cada competência haverá aferição de 1 (um) a 4 (quatro) pontos.

§ 5º - O servidor será classificado com base em sua pontuação final, resultante do somatório das pontuações que obtiver nas avaliações previstas nos itens 1 e 2 do § 2º deste artigo.

§ 6º - A classificação dos candidatos dar-se-á pela ordem decrescente das respectivas pontuações.

§ 7º – Em caso de empate na classificação, o desempate dar-se-á na seguinte ordem de prioridade:

1 - pela maior pontuação obtida na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;

2 – pela menor quantidade de competências com pontuação mínima (igual a 1) na avaliação do perfil, a que se refere o inciso II deste artigo;

3 - pela maior pontuação obtida na classificação do processo anual de atribuição de classes e aulas, nos termos da
legislação pertinente, quando se tratar de seleção de docentes.

§ 8º - Na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral e que não possua, no momento da adesão, docentes designados nos postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola e/ ou de Professor Coordenador, o Diretor de Escola selecionado poderá indicar, para os referidos postos de trabalho, docentes que se encontrem entre os três primeiros classificados nos respectivos processos seletivos, relativos a essas funções.

§ 9º - O procedimento previsto no parágrafo anterior aplicase também a situações que possam ocorrer durante o ano letivo, em que, por qualquer motivo, seja cessada a designação de um docente em algum dos postos de trabalho da unidade escolar participante do Programa.

Artigo 6º - Respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 2º desta resolução, os integrantes do Quadro do Magistério  que se encontrem em exercício na unidade escolar que aderir ao Programa Ensino Integral, sem se eximirem de participar de todas as fases do processo seletivo de credenciamento, terão, na indicação para atuar pelo Programa na própria escola, prioridade sobre candidatos de outras unidades escolares.

§ 1º - Se o número de servidores, indicados com prioridade para atuar na própria escola, for superior ao número de vagas do módulo específico, far-se-á, dentre eles, a seleção dos mais bem classificados no processo seletivo.

§ 2º - O servidor que, nos termos do parágrafo anterior, deixar de ser selecionado para atuar na própria escola, poderá concorrer a vagas em outras unidades escolares do Programa, mas sem qualquer prioridade sobre os demais candidatos. 

§ 3º - Caso não seja selecionado nas situações previstas nos parágrafos anteriores, o profissional será classificado no cadastro reserva, a que se refere o inciso II do artigo 4º desta resolução, ficando-lhe mantida a prioridade prevista no caput deste artigo, relativamente à nova seleção de candidatos que possa vir a ocorrer em sua antiga unidade escolar, desde que não tenha declinado de vaga similar em momento anterior.

§ 4º - Se o profissional, na inscrição para o processo seletivo, optar por atuar em funções diversas das que exercia no
momento da adesão de sua escola ao Programa, concorrerá com os demais candidatos, de quaisquer outras unidades escolares, em igualdade de condições, sem a prioridade prevista no caput deste artigo.

§ 5º - Somente após 3 (três) anos de atuação pelo Programa em uma determinada unidade escolar, o integrante do Quadro do Magistério poderá indicar, pelo mesmo Programa, uma nova unidade em que pretenda atuar, desde que haja vaga e que não se verifique interrupção de exercício na mudança de uma para outra escola.

Artigo 7º - O processo seletivo de credenciamento deverá ser realizado pela Diretoria de Ensino, com divulgação por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e afixado em todas as escolas de sua circunscrição.

Parágrafo único - Deverão constar do edital do processo seletivo:

1 – os requisitos para inscrição;

2 – as etapas e o cronograma do processo;

3 – a relação das unidades escolares do Programa Ensino Integral.

Artigo 8º - O Dirigente Regional de Ensino deverá indicar, em sua circunscrição, os profissionais que atuarão na avaliação dos candidatos.

§ 1º - Cada banca de avaliação que irá realizar as entrevistas deverá ser composta por 2 (dois) profissionais devidamente capacitados em orientação técnica específica para este fim.

§ 2º – Caberá ao Dirigente Regional de Ensino a publicação, no Diário Oficial do Estado, dos resultados do processo seletivo de credenciamento.

Artigo 9º - Cada processo seletivo de credenciamento terá validade de 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação dos resultados correspondentes.

§ 1º - A abertura de inscrições para realização de novo processo, no decorrer do mesmo ano letivo, somente poderá ocorrer quando o número de candidatos credenciados, em reserva, for insuficiente para o preenchimento das vagas existentes.

§ 2º - A validade de um processo seletivo, bem como de sua classificação, será automaticamente cessada com a publicação da classificação de um novo processo, independentemente de haver ou não transcorrido o prazo de 12 (doze) meses.

§ 3º - Esgotadas as possibilidades de preenchimento das vagas por profissionais da mesma Diretoria de Ensino e não havendo, por qualquer motivo, condições para abertura de novo processo, poderão ser considerados os profissionais classificados no processo seletivo de outras Diretorias de Ensino, valendo-se da mesma pontuação.

Artigo 10 - Aos professores que atuarem nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.

Artigo 11 - A Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão baixar instruções que se façam necessárias ao correto cumprimento do disposto na presente resolução.

Parágrafo único – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Ensino, ouvidas, no que couber, as coordenadorias a que se refere o caput deste artigo.

Artigo 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 3, de 13.1.2012 .

sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Exigência CREF para o exercício das atividades de Educação Física

Comunicado do Dept. Jurídico do CPP 

 Exigência do CREF para o exercício das atividades de Educação Física

Os associados do Centro do Professorado Paulista, Professores de Educação Física, estão procurando o Departamento Jurídico da entidade para questionar a exigência do registro no Conselho Regional de Educação Física - CREF.

Sobre o assunto, os advogados da entidade esclarecem que existe uma Lei Federal, número 9696, de 01/09/1998, que exige para o exercício das atividades de Educação Física e designação de Profissional de Educação Física o registro no CREF.

Existe, ainda, uma Ação Civil Pública, em andamento, Processo número 000238-13-2012.4.03.6100, da 9a Vara Cível da Justiça Federal da Capital, onde o Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo é autor e o Estado de São Paulo é réu, na qual foi proferida sentença que reconheceu a exigência da inscrição nos Quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física para o exercício das atividades de Educação Física, reafirmando os termos da Lei Federal número 9696, de 01/09/1998.

Nos termos do artigo 2o, inciso III, podemos entender que a exigência do CREF também se aplica para quem, comprovadamente, tenha exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, concluindo que a Lei se aplica para todos que exercem Atividades de Educação Física, antes e após a sua vigência.

Vejamos o dispositivo:

Art. 2o - Apenas serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física os seguintes profissionais:

III - os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física.

Diante desse contexto, os advogados do Departamento Jurídico do CPP entendem que não é possível mover qualquer procedimento judicial sobre o assunto.

Referida Lei Federal, poderá ser consultada no site: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9696.htm ou acessando o google, fazendo uma pesquisa - Lei Federal número 9696 de 01/09/1998.

SECOM/CPP - com informações do Departamento Jurídico do CPP