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segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

ESCOLAS TERÃO ASSISTÊNCIA PSICOPEDAGÓGICA

20/01/2014 – Publicado no DOC do dia 18 de janeiro, o Decreto nº 54.769 regulamenta a Lei nº 15.719/2013, que dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a rede municipal de ensino tem como objetivo diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem. 
ASSISTÊNCIA PSICOPEDÁGÓGICA SERÁ EXERCIDA POR  INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL 

O serviço de assistência psicopedagógica será realizado por psicopedagogo, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Psicopedagogia em nível de pós-graduação para exercer função nas Diretorias Regionais de Educação, dentre os integrantes da carreira do magistério municipal – classe dos docentes.
Este professor designado para a função estará, portanto, vinculado à Diretoria de Orientação Técnico-Pedagógica das Diretorias Regionais de Educação, cumprindo jornada de 40 horas semanais. 
REMUNERAÇÃO AINDA INDEFINIDA 
Embora a lei estabeleça que o docente designado para a função de psicopedagogo exercerá jornada de trabalho de 40 horas semanais, não diz por qual tabela receberá seus vencimentos.
Além da remuneração, é importante que o professor interessado em ser designado como psicopedagogo saiba se o tempo em que permanecer nesta função na DRE será considerado para fins de aposentadoria especial de magistério.

PSICOPEDAGOGO ESTARÁ VINCULADO À DRE 
O trabalho do psicopedagogo será desenvolvido nas unidades educacionais vinculadas à Diretoria Regional de Educação de seu exercício, de maneira itinerante, mediante necessidade apontada pela unidade educacional.
O atendimento aos educandos se dará durante o período escolar, em horário coincidente com o de sua jornada diária, em atuação conjunta com o coordenador pedagógico e demais profissionais de educação envolvidos.
 

ATRIBUIÇÕES DO PSICOPEDAGOGO ESTABELECIDAS EM LEI 
Conforme disposto em lei, são atribuições do psicopedagogo:
I – analisar o projeto político-pedagógico das unidades educacionais a fim de verificar como é conduzido o processo de ensino e aprendizagem, como é garantido o sucesso dos educandos e como a família exerce seu papel de parceria nesse processo;
II – atuar preventivamente nas unidades educacionais, no sentido de desenvolver competências e habilidades para solução dos problemas de aprendizagem;
III – propor a aquisição de recursos pedagógicos que viabilizem as necessidades de aprendizagem dos educandos;
IV – auxiliar a equipe docente e a coordenação pedagógica das unidades educacionais no diagnóstico dos educandos com problemas de aprendizagem e quadros de fracasso escolar;
V – detectar possíveis perturbações no processo de aprendizagem e contribuir para a sua superação;
VI – propor ações de intervenção pedagógica e orientações metodológicas visando à superação das dificuldades apresentadas pelos educandos, individualmente ou em pequenos grupos;
VII – acompanhar o desenvolvimento dos educandos com problemas de aprendizagem e orientar pais e professores,
quando caracterizada a necessidade de encaminhamento para outros profissionais das áreas psicológica, psicomotora, fonoaudiológica e neurológica, dentre outras;
VIII – desenvolver ações de formação continuada que auxiliem a equipe docente no diagnóstico, acompanhamento e encaminhamentos necessários das diferentes situações e graus de dificuldade de aprendizagem;
IX – atender e orientar os pais dos educandos envolvidos para a busca de estratégias de apoio e auxílio no desenvolvimento de seus filhos;
X – proferir palestras para a comunidade relativas às dificuldades e distúrbios causadores do baixo rendimento na vida escolar.


As atribuições são amplas e muitas apontadas pelos educadores como necessárias. No entanto, sem que o governo dê as condições necessárias para que os docentes, gestores e integrantes do quadro de apoio, desempenhem plenamente suas atribuições e competências, pouco adiantará designar o psicopedagogo. 

quinta-feira, 25 de abril de 2013

Rede municipal de ensino terá assistência psicopedagógica

25/04/2013 - Aprovada pela Câmara Municipal e sancionada pelo prefeito, a Lei nº 15.719, publicada na página 01 do DOC de 25 de abril, dispõe sobre implantação de assistência psicopedagógica na rede municipal de ensino.

A medida, que pode ser positiva, ainda depende de regulamentação.

Na lei, não está disposto se a assistência será realizada por profissional efetivo concursado ou através de contratos firmados entre a Prefeitura e profissionais liberais.

Veja a íntegra da Lei nº 15.719:

DE 24 DE ABRIL DE 2013

(PROJETO DE LEI Nº 11/05, DO VEREADOR GOULART - PSD)

Dispõe sobre a implantação de assistência psicopedagógica em toda a Rede Municipal de Ensino, com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem tendo como enfoque o educando e as instituições de educação infantil e ensino fundamental.

FERNANDO HADDAD, prefeito do município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de março de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A rede municipal de ensino deverá implantar assistência psicopedagógica com o objetivo de diagnosticar, intervir e prevenir problemas de aprendizagem, tendo como enfoque o educando e as instituições de educação infantil e ensino fundamental.

Art. 2º A assistência a que se refere o art. 1º deverá ser prestada por profissional habilitado e ocorrer nas dependências da instituição durante o período escolar.

Art. 3º O Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a elaboração de normas, procedimentos, planejamento e controle relacionados ao objeto desta lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.