Mostrando postagens com marcador discriminação racial. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador discriminação racial. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

OAB diz que MEC insulta cultura brasileira ao vetar livro de Monteiro Lobato

Aonde estamos e aonde vamos chegar? Agora é o Monteiro Lobato que é uma afronta. Pergunto é o Tiririrca com mais de 1 milhão de votos é o que? É uma inversão de valores tremenda. As pessoas ficam buscando pelo em casca de ovo, ou para aparecer, ou pq não tem mesmo o que fazer. Cabe a escola provocar a discussão e a reflexão mesmo desses materais que alguns gênios consideram inapropriados. Tem tanta coisa que de fato é inadequada e inapropriada na escola e isso ninguém leva em consideração. Como dizem o buraco é bem mais embaixo.
Fonte: 04/11/2010 - 18h56 Folha se São Paulo - Caderno SABER
O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcante, defendeu nesta quinta-feira que o Ministério da Educação reveja o parecer que recomendou restrições à distribuição em escolas públicas do livro "Caçadas de Pedrinho", de Monteiro Lobato.
Como revelou a Folha, o Conselho Nacional de Educação sugeriu que a obra não seja distribuída pelo governo ou, caso isso seja feito, que contenha uma "nota explicativa", devido a um suposto teor racista.
"O Ministério da Educação precisa rever essa decisão e deve desculpas ao país, não sendo aceitável que apresente uma mera justificativa", afirmou Cavalcante, em discurso na entrega do prêmio Francisco Cunha Pereira Filho na sede da OAB-PR, em Curitiba.
O advogado disse estar indignado devido ao conteúdo da obra ter sido considerado preconceituoso e racista. "Nós, que nos sentimos filhos literários do autor do Sítio do Pica-pau Amarelo, cuja sensibilidade indicou que um país se faz com homens e livros, não podemos aceitar tamanho absurdo. É um duplo insulto: à cultura nacional e à memória de um grande brasileiro", disse.
Ontem, o ministro da Educação, Fernando Haddad, disse que iria pedir para o conselho rever o parecer que recomendou restrições à distribuição do livro. Haddad disse ter recebido diversas reclamações de educadores e especialistas contra a decisão do CNE. "Foram muitas manifestações para que o MEC afaste qualquer hipótese de censura a qualquer obra", afirmou.
Ele disse não ver racismo na obra, mas ainda assim não descartou a possibilidade de editoras redigirem as notas explicativas sobre o contexto em que determinada obra foi escrita quando isso for considerado necessário. Para o ministro, qualquer que seja a decisão do CNE, ela deverá valer para todos os livros e não para apenas um específico.
"CAÇADAS DE PEDRINHO"
Publicado em 1933, "Caçadas de Pedrinho" relata uma aventura da turma do Sítio do Pica-pau Amarelo na procura de uma onça-pintada. Conforme o parecer do CNE, o racismo estaria na abordagem da personagem Tia Nastácia e de animais como o urubu e o macaco.
"Estes fazem menção revestida de estereotipia ao negro e ao universo africano", diz a conselheira que redigiu o documento, Nilma Lino Gomes, professora da UFMG.
Entre os trechos que justificariam a conclusão, o texto cita alguns em que Tia Nastácia é chamada de "negra". Outra diz: "Tia Nastácia, esquecida dos seus numerosos reumatismos, trepou, que nem uma macaca de carvão".
Em relação aos animais, um exemplo mencionado é: "Não é à toa que os macacos se parecem tanto com os homens. Só dizem bobagens".
Por isso, Nilma sugere ao governo duas opções: 1) não selecionar para o PNBE obras que descumpram o preceito de "ausência de preconceitos e estereótipos"; 2) caso a obra seja adotada, tenha nota "sobre os estudos atuais e críticos que discutam a presença de estereótipos raciais na literatura".

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

SP terá de indenizar aluno ofendido por atividade de conteúdo racista

Isso é mais uma prova da importância de planejar a aula e as práticas pedagógicas, de dialogar, de interagir com os colegas, coordenadores, com certeza quando essas ações acontecem o risco de errar e sempre menor.
Fonte: 26/08/2010 - 19h48 Folha de São Paulo - Folha.com
A Justiça condenou o governo de São Paulo a pagar R$ 20,4 mil de indenização a uma família que disse que o filho foi vítima de racismo em aula na rede estadual. A professora propôs atividade que apresentava pessoas de diversas cores, sendo o vilão, preto.
O caso ocorreu em 2002. Segundo o laudo citado na decisão, um aluno negro, que estava com sete anos à época, passou a ter "quadro de relativa fobia em relação ao ambiente escolar e desenvolveu maior irritabilidade nos demais ambientes". A sentença não cita os nomes dos envolvidos.
A 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu que "a linguagem e o conteúdo utilizados nos textos são polêmicos, de mau gosto". A Justiça entendeu que os pais do aluno também sofreram danos morais. A Procuradoria-Geral do Estado analisa se recorrerá da decisão.

terça-feira, 20 de julho de 2010

LEI Nº 14.187, DE 19 DE JULHO DE 2010 - Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial

LEI Nº 14.187, DE 19 DE JULHO DE 2010
Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Será punido, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.
Artigo 2º - Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta lei:
I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;
II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;
III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;
IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;
V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;
VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;
VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;
VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;
IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;
X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.
Artigo 3º - A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;
II - ato ou ofício de autoridade competente.
Artigo 4º - Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o artigo 2º desta lei poderá relatálos à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 1º - O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º - A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - “internet” da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
§ 3º - Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:
I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;
II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.
Artigo 5º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta lei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.
Artigo 6º - As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
I - advertência;
II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);
III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;
IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;
V - cassação da licença estadual para funcionamento.
§ 1º - Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.
§ 2º - O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
§ 3º - A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.
§ 4º - Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
Artigo 7º - Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.