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sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Escolas passarão a comunicar pais de alunos que faltarem

Como medida para reduzir o número de alunos que abandonam o ensino escolar ou reprovam por número de faltas, a Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo vai entrar em contato com os responsáveis pelos alunos assim que atingirem 10% de faltas. "Minha preocupação é que essa meninada não falte. A ausência do aluno na escola, quando recorrente, leva a um processo de abandono escolar ou reprovação, o que gera desestímulo com os estudos", diz o secretário de Educação Herman Voorwald.
O número total de faltas que ocasiona reprovação é 25% do total de aulas dadas. Antes, a regra utilizada pela Secretaria era que as escolas avisassem os responsáveis pelo aluno ao atingir 20% de faltas, o que resultava em pouco tempo para reverter a situação e poupar que o estudante reprovasse.
Diretores ou coordenadores das cinco mil escolas da rede estadual irão entrar em contato com os responsáveis dos alunos por telefone. O objetivo do governo é zerar a evasão escolar. "Nós queremos que a família participe, quando isso acontece, os resultados são extremamente positivos. Por isso, nós estamos mapeando a situação de cada aluno e avisando antes aos pais e familiares para que haja tempo de agir", explica Voorwald.
A resolução prevê em seu texto, ainda, que as escolas acionem órgãos como conselhos tutelares e a vara da infância, caso o comunicado aos responsáveis não surta efeito positivo. Em 30 escolas estaduais com os maiores índices de alunos faltosos, da zona Sul de São Paulo, Mogi Mirim e Sorocaba, há um esforço conjunto entre as instituições e as respectivas Diretorias de Ensino com o objetivo de recuperar esses estudantes em sala de aula. Além dos colégios entrarem em contato com os responsáveis pelos alunos, as Diretorias fazem uma ponte de contato com os mesmos.

quarta-feira, 19 de agosto de 2015

Projeto “Quem Falta Faz Falta” - Res. SE 42/15

No Diário Oficial do Estado de 19/08/2015 foi publicada Resolução SE 42, de 18 de agosto de 2015, que Institui o Projeto “Quem Falta Faz Falta”, no âmbito do Programa Educação - Compromisso de São Paulo. Acompanhe, a seguir a publicação na íntegra:
“O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram a Subsecretaria de  Articulação Regional - SAREG, as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica - CGEB, e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – CIMA, e considerando: - a implementação de ações do Programa Educação – Compromisso de São Paulo instituído pelo Decreto 57.571, de 2 de dezembro de 2011;
- as políticas públicas educacionais, com foco na melhoria da qualidade da educação básica paulista, implementadas nas escolas da rede estadual de ensino;
- o direito público subjetivo à educação de qualidade a que fazem jus os alunos do ensino fundamental e médio das escolas públicas estaduais;
- os princípios que informam a educação, no sistema estadual de ensino de São Paulo, consagrados constitucionalmente e na LDB;
- o compromisso da Secretaria da Educação de assegurar a todas as crianças e adolescentes acesso à escola, bem como condições de permanência e assiduidade;
- a importância da motivação proporcionada pelos docentes, nos diferentes ambientes de aprendizagem, visando à assiduidade dos alunos e, consequentemente, à redução da evasão escolar;
- as medidas educativas preventivas destinadas à redução dos índices de ausência, retenção e abandono;
- as normas regimentais e a proposta pedagógica da escola que preveem mecanismos de apoio aos alunos, visando à melhoria do seu desempenho escolar, Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Programa Educação - Compromisso de São Paulo, o Projeto “Quem Falta Faz Falta”, com a finalidade de incrementar o cumprimento do compromisso da Secretaria da Educação de reduzir os índices de ausências, de abandono escolar e de reprovação por baixa frequência, mediante ações preventivas consubstanciadas:
I - na implementação de mecanismos de apoio direto às Diretorias de Ensino e às escolas estaduais;
II - na disponibilização de subsídios relevantes às Diretorias de Ensino e às escolas estaduais para definição de estratégias regionais e locais;
III - no fortalecimento de recursos institucionais nas escolas, com foco na motivação dos alunos, incentivando-lhes o comparecimento às aulas e às demais atividades escolares.
Artigo 2º - Com o objetivo de reduzir os índices de faltas e de abandono, na unidade  escolar como um todo, o Diretor de Escola, em articulação com a equipe gestora e sob orientação e acompanhamento do Supervisor de Ensino da unidade, no âmbito de suas atribuições, deverá:
I - identificar os motivos das ausências e arrolar estratégias de ações preventivas e saneadoras;
II - acionar os órgãos colegiados/instituições auxiliares (Conselho de Escola, Associação de Pais e Mestres, Grêmio Escolar), com vistas a uma atuação conjunta;
III - proceder a ações que impliquem a inserção, nas aulas regulares, de atividades diversificadas de comprovado interesse dos alunos.
Artigo 3º - Para fins do que dispõe a presente resolução, a escola deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - comunicar aos pais ou responsáveis a situação de aluno que, a qualquer momento do ano letivo, já tenha alcançado, superado ou esteja prestes a alcançar 10% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, esclarecendo e ressaltando:
a) a importância da frequência regular e da efetiva participação do aluno nas aulas e demais atividades escolares;
b) a necessidade de se estabelecer estratégia conjunta, visando à redução da quantidade ou até à interrupção imediata da sequência de faltas;
II - dar conhecimento aos pais ou responsáveis da possibilidade de aplicação do disposto na Lei 13.068, de 10-06-2008, para os alunos que já tenham alcançado, superado ou estejam prestes a alcançar 20% de faltas, calculados sobre o total de dias letivos/aulas ministradas no período considerado, comunicando, por escrito, a situação do aluno;
III - caso se verifique adoção mínima e ineficaz de providências ou total omissão por parte dos pais ou responsáveis, a comunicação do fato deverá ser estendida, de imediato e sequencialmente, ao Conselho Tutelar e à Vara da Infância e da Juventude.
Artigo 4º - A fim de proporcionar oportunidades de recuperação da aprendizagem a todos os alunos que apresentem número excessivo de ausências, bem como para evitar a reprovação por baixa frequência, na medida em que o aluno alcance 25% de faltas no ano, deverá ser reforçado o procedimento de “ausências compensadas”, conforme dispõem as normas regimentais da escola, na seguinte conformidade:
I - dando ênfase à recuperação dos conteúdos e habilidades não desenvolvidos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio aos processos de ensino, nos termos da legislação pertinente; e
II - utilizando, entre outros recursos, o material de apoio oficial “Caderno do Aluno” e os conteúdos digitais disponibilizados pela Secretaria da Educação na plataforma online “Currículo+” (www.curriculomais.educacao.sp.gov.br).
Artigo 5º - A SAREG, a CGEB e a CIMA poderão baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.