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quarta-feira, 21 de junho de 2023

Nova Portaria regulamenta revalidação de diplomas estrangeiros

O Ministério da Educação (MEC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, 21 de junho, a Portaria nº 1.051/2023, que dispõe sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos de ensino superior estrangeiros. As modificações buscam atender às demandas dos interessados em revalidar diplomas e das instituições públicas de educação superior aptas à realização dos processos de revalidação.  

A Portaria foi publicada com base na Resolução nº 01/2022, do Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior (CNE/CES), que trouxe mudanças ao trâmite dos processos de revalidação dos diplomas estrangeiros de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.  

Entre as mudanças estão a inclusão dos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia (IFs) no rol de habilitados para conduzir os processos de revalidação e de reconhecimento de diplomas estrangeiros, tendo sido atribuídas aos IFs as prerrogativas de universidades públicas para esse fim, além da obrigatoriedade da utilização de plataforma de tecnologia para realização dos processos e a modificação de prazos como para tramitação simplificada.  

De acordo com a nova Portaria, todas as instituições revalidadoras deverão adotar a Plataforma Carolina Bori para realização dos processos de revalidação e divulgar em até 60 dias, contados da publicação da Portaria, as normas internas para realização dos referidos processos. A plataforma, lançada em 2017, é o sistema pelo qual os interessados podem cadastrar e enviar seus pedidos de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros diretamente às universidades habilitadas.  

As instituições devem disponibilizar, ainda, informações sobre capacidade de atendimento e valores das taxas cobradas para realização dos processos de revalidação de diplomas.   

Outras novidades são a inclusão das universidades públicas classificadas como “Especiais” para fins de revalidação de diplomas e ampliação das condições para avaliação de solicitações realizadas por pessoas refugiadas, migrantes indocumentadas e de acolhida humanitária.  

A Portaria determina, ainda, que apenas os cursos que apresentem Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a três poderão realizar a revalidação de diplomas estrangeiros.   

Revogação  os artigos referentes à revalidação de diplomas estrangeiros estabelecidos pela Portaria Normativa nº 22/2016 foram revogados, mas foi mantida a seguinte condição para tramitação simplificada dos processos de revalidação: cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido avaliados e revalidados por três instituições diferentes, nos últimos cinco anos (prazo estipulado no § 5º, do artigo 11 da Resolução CNE/CES nº 01/2022).   

Lei  a revalidação de diplomas está prevista no artigo 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB). Segundo o artigo, os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente. O CNE regulamenta a temática por meio da Resolução CNE/CES nº 01/2022.  

Mais informações sobre revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros podem ser obtidas no Portal Carolina Bori.  

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Decretos trazem medidas para simplificar contratação de professores de institutos federais

Fonte: 23/09/2010 - 13h25 Christina Machado Da Agência Brasil Em Brasília
Três decretos publicados hoje (23) no Diário Oficial da União visam a dar mais autonomia aos institutos federais de educação, ciência e tecnologia para a contratação, por meio de concurso público, de professores e técnicos administrativos. Decretos com atribuições semelhantes para as universidades federais foram assinados pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva em julho passado.
No que se refere ao ingresso de profissionais, será criado um banco de servidores, que serão convocados para substituição, nos casos de aposentadoria ou exoneração, dispensada a autorização dos ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
Entre as mudanças, consta a garantia de que os recursos ainda disponíveis nas instituições não precisam ser devolvidos à União. Poderão ser aplicados no ano seguinte, desde que na mesma atividade para a qual foram destinados, mediante existência de superávit financeiro da União.
O decreto referente à autonomia define também estratégias de estímulo a políticas de apoio a escolas de educação básica, a programas de extensão e à produção de conhecimento científico. A distribuição dos recursos estará vinculada a esses parâmetros. Os decretos são resultado de um termo de metas firmado por todos os 38 institutos federais com o MEC (Ministério da Educação).