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quinta-feira, 16 de março de 2017
quinta-feira, 10 de setembro de 2015
Educação pagará 2ª parcela do bônus
Segundo confirmação da Secretaria de Estado da Educação cerca de 115 mil funcionários da rede de ensino irão receber a segunda parcela do bônus do Idesp (Índice de Desenvolvimento da Educação de São Paulo) na próxima terça-feira (15). Só terão direito os servidores com bonificação maior do que R$ 3.500.
Quem tinha um bônus menor recebeu de uma vez só, no dia 31 de março, junto com a primeira parcela. O dinheiro extra é pago a todos os funcionários, incluindo diretores, professores, educadores e equipe de limpeza das escolas que melhoraram seu desempenho no Idesp entre um ano e outro.
Para receber o dinheiro extra, é preciso ter trabalhado pelo menos 244 dias no ano passado. Em caso de faltas, há desconto proporcional do valor. Só são permitidas ausências devido a licenças maternidade e paternidade, adoção e férias. O valor da bonificação pode chegar a 2,9 salários, se a meta for superada. Se ela foi atingida, o bônus será de 2,4 salários. Neste ano, será pago R$ 1 bilhão para 232 mil funcionários, sendo 186 mil professores, segundo a Educação.
Na etapa entre o 1º e o 5º ano, o crescimento do índice foi de 20,2%, saindo de 3,96 registrado em 2010 para 4,76 aferido em 2014. No mesmo período, a média referente ao 6º e 9º ano saiu de 2,52 para 2,62 (ampliação de 4%). Já no Ensino Médio, o Idesp foi ampliado em 7,2%, passando de 1,80 para 1,93.
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terça-feira, 31 de março de 2015
Bônus - SEE SP
Fonte: UDEMO
Este “bônus” poderia ser chamado de “ônus” ou de “bombus”( < ‘bomba’). Tem aí mais estresse – dúvidas, desinformações, cálculo complexo, irritação - do que dinheiro.
Além de toda a complicação do cálculo, há ainda o pagamento em duas parcelas: uma em março (até R$ 3.500,00 brutos ou R$ 2.537,50 líquidos) e outra (o restante) em setembro. Embora o parcelamento esteja previsto na lei do bônus ( LC Nº 1.078/08, Art. 9º, § 3º ), este é um dispositivo legal que não deveria ter sido usado neste momento, dada a insatisfação geral do magistério e o seu ineditismo: é a primeira vez que o parcelamento é aplicado, desde a instituição do bônus.
Mais uma vez, os aposentados e pensionistas ficaram de fora, o que é uma grande injustiça.
Na falta de mais informações, e devido ao desencontro delas, estamos apresentando um exemplo de cálculo para ajudar os colegas a saberem se estão recebendo o bônus corretamente.
Na falta de mais informações, e devido ao desencontro delas, estamos apresentando um exemplo de cálculo para ajudar os colegas a saberem se estão recebendo o bônus corretamente.
Alertamos, porém, para o fato de que esse cálculo não é exato, servindo apenas como referencial para a apresentação de um eventual recurso.
O recurso deverá ser protocolado na DE e endereçado à CIMA – Coordenação de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional – no prazo de até 30 dias.
Para fundamentar o recurso, o colega deverá apresentar o cálculo do seu bônus, além de planilhas e relatórios que mostrem a divergência.
COMO FAZER O CÁLCULO DO BÔNUS
- Some os 12 salários que você recebeu em 2014, de janeiro a dezembro. Neste cálculo entram: salário – base + adicionais por tempo de serviço + 6ª parte + gratificações incorporadas. Só ! Na média, na rede, temos o seguinte quadro, em valores aproximados: salário-base = R$ 3.287,00; 4 adicionais = R$ 657,00; sexta-parte = R$ 657,00, GR incorporada = R$ 150,00. Total = R$ 4.751,00. Esta seria, apenas como exemplo, a retribuição mensal durante o período de avaliação. Se multiplicarmos por 12 meses, teremos: R$ 57.012,00.
- Veja o índice de cumprimento de metas da sua unidade, que foi enviado pela SE. No caso do Diretor, a meta é a média das metas da escola.
- Observe quantas faltas você teve durante o ano de 2014. Não contam: férias, licença à gestante, licença - paternidade e licença por adoção.
- O percentual ( P ) a ser aplicado, neste ano, será 20 (0,20).
- Agora, compare com o seguinte caso hipotético: um Diretor que teve uma retribuição mensal ( RM ) total de R$ 57.012,00, em 2014, numa escola de 6º ao 9º ano de ensino fundamental que atingiu o índice de cumprimento de metas ( ICM ) de 1,20 (índice bastante alto !), e que teve 6 faltas abonadas em 2014. Se ele deveria ter trabalhado 200 dias e trabalhou 194 dias, seu índice de dias de efetivo exercício (DEPA) será 0,97, ou seja, ele teve 97% de frequência.
Repetindo: o bônus (BR) será calculado da seguinte forma: 0,20 (P) X R$ 57.012,00 (RM) X 1,20 (ICM) X 0,97 (DEPA) = R$ 13.272,00. Portanto, este é o valor total do bônus a que faz jus o Diretor. Se foram pagos R$ 3.500,00 (brutos) na primeira parcela, ficaram R$ 9.772,00 (brutos) para a segunda parcela.
Obs.:
- Como você pode perceber, o cálculo deverá ser feito individualmente, ou seja, cada caso é um caso.
- Para saber o valor total do seu bônus, consulte o sistema GDAE da SE (www.gdae.sp.gov.br), no ícone “Bonificação por Resultados”.
sábado, 28 de março de 2015
Indicadores para pagamento da Bonificação por Resultados
Veiculada no Diário Oficial do Estado em 28 de março de 2015, a Resolução Conjunta CC/SG/SF/SPG-1, de 27 de março d 2015, dispõe sobre a definição dos indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela LC 1.078-2008, seus critérios de apuração e avaliação. Leia a publicação da citada Resolução:
“O Secretário Chefe da Casa Civil, e os Secretários de Governo, da Fazenda e de Planejamento e Gestão, considerando o disposto no art. 6º da LC 1.078-2008, resolvem:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.
Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
II – 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
III – 1ª a 3ª série do Ensino Médio.
Das Disposições Preliminares
Artigo 1° - Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Secretaria da Educação, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008:
I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
II – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental da rede estadual de ensino;
III – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP) do Ensino Médio da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - Os indicadores a que se refere este artigo serão apurados e avaliados anualmente.
Artigo 2° - Para fins desta resolução conjunta, entende-se como nível de ensino os seguintes ciclos:
I – 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
II – 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
III – 1ª a 3ª série do Ensino Médio.
CAPÍTULO II
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° - O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:
IDESP nível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente (avaliado);
2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;
3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.
Artigo 4° - O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:
IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
3. IF: indicador de fluxo escolar.
Artigo 5° - O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:
ID disciplina = 1 – (DEF/3)
§ 1º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).
§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
§ 3º - Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:
Nível Proficiência Valor Abaixo do Básico – AB 3
Básico – B 2 Adequado – AD 1
Avançado – A 0
§ 4º - A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:
DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]
§ 5º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados:
1. DEF: indicador de defasagem;
2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);
3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);
4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);
5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).
Artigo 6° - O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:
§ 1º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:
1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;
2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;
3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.
§ 2º - Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme definida em resolução.
Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 8º - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês de abril de cada novo período de avaliação.
Parágrafo único – As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEE - 74, de 6 de novembro de 2008.
Artigo 9º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
Da Apuração dos Indicadores e Fixação das Metas
SEÇÃO I
Da Apuração dos Indicadores
Artigo 3° - O IDESP para cada nível de ensino, conforme os incisos do artigo 1º desta resolução conjunta, será calculado como a média simples do IDESP obtido nas disciplinas de língua portuguesa e matemática no(a) último ano/série do nível correspondente, na seguinte forma:
IDESP nível = (IDESP PORT + IDESP MAT)/2
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP nível: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo calculado no nível de ensino correspondente (avaliado);
2. IDESP PORT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa;
3. IDESP MAT: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de matemática.
Artigo 4° - O IDESP para cada disciplina, ou língua portuguesa ou matemática, é o produto do indicador de desempenho escolar (ID) pelo indicador de fluxo escolar (IF), ambos do nível de ensino correspondente, multiplicado por 10 (dez), na seguinte forma:
IDESP disciplina = ID disciplina X IF X 10
Parágrafo único - Os elementos da fórmula a que se refere este artigo têm os seguintes significados:
1. IDESP disciplina: Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
2. ID disciplina: indicador de desempenho escolar obtido na disciplina de língua portuguesa ou de matemática;
3. IF: indicador de fluxo escolar.
Artigo 5° - O indicador de desempenho escolar (ID) para cada disciplina, língua portuguesa ou matemática, é determinado a partir da defasagem de aprendizagem (DEF) da escola no nível de ensino correspondente, sendo calculado da seguinte forma:
ID disciplina = 1 – (DEF/3)
§ 1º - Para o cálculo da defasagem (DEF), os alunos avaliados pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (SARESP) foram classificados de acordo com seus resultados, para cada disciplina e cada ano/série correspondente, em quatro níveis de desempenho: Abaixo do Básico (AB), Básico (B), Adequado (AD) e Avançado (A).
§ 2º - A interpretação pedagógica de cada nível de desempenho, bem como o intervalo das proficiências utilizado para o enquadramento em cada um desses níveis, para cada ano/série e disciplina, estão definidos no Anexo que faz parte integrante desta resolução conjunta.
§ 3º - Para cada nível de desempenho, atribuir-se-á um valor de acordo com a tabela a seguir:
Nível Proficiência Valor Abaixo do Básico – AB 3
Básico – B 2 Adequado – AD 1
Avançado – A 0
§ 4º - A defasagem (DEF) é calculada como o somatório dos produtos dos valores atribuídos a cada nível de desempenho pelos respectivos percentuais de alunos em cada um desses níveis, para cada nível de ensino e disciplina correspondente, na seguinte forma:
DEF = [(3 X PAB) + (2 X PB) + (1 X PAD) + (0 X PA)]
§ 5º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o § 4º deste artigo têm os seguintes significados:
1. DEF: indicador de defasagem;
2. PAB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Abaixo do Básico (AB);
3. PB: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Básico (B);
4. PAD: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Adequado (AD);
5. PA: percentual de alunos classificados no nível de desempenho Avançado (A).
Artigo 6° - O indicador de fluxo escolar (IF) corresponde à taxa de aprovação de cada nível de ensino, na seguinte forma:
§ 1º - Para fins de cálculo, os elementos da fórmula a que se refere o “caput” deste artigo têm os seguintes significados:
1. Ai: total de alunos aprovados na série “i”;
2. Ti: total de alunos matriculados na série “i”;
3. S: número de anos/séries de cada nível de ensino.
§ 2º - Para obtenção dos dados a que se refere este artigo toma-se por base a data de encerramento da digitação do rendimento escolar individualizado no Sistema de Cadastro de Alunos, conforme definida em resolução.
Artigo 7º – Para o cálculo dos indicadores globais a que se refere o artigo 1º desta resolução conjunta, o IDESP deve ser calculado por nível de ensino e por unidade escolar.
SEÇÃO II
Da Fixação das Metas
Artigo 8º - As metas serão fixadas para o período de 1 (um) ano, que corresponde ao período de avaliação, e por meio de nova resolução conjunta até o mês de abril de cada novo período de avaliação.
Parágrafo único – As metas de longo prazo para o IDESP estão definidas conforme parágrafo único do artigo 4º da Resolução SEE - 74, de 6 de novembro de 2008.
Artigo 9º - As metas poderão ser revisadas a qualquer momento a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem a consecução das mesmas.
CAPÍTULO III
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:
Sendo:
IC = Índice de Cumprimento =
IQ = Adicional por Qualidade =
Onde:
.IDESPEF: é o valor obtido no período de avaliação;
.IDESPBASE: é o valor considerado como linha de base;
.IDESPMETA: é a meta fixada para o período de avaliação;
.IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para o período de avaliação;
.IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;
.INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;
.MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.
§ 1º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.
§ 2º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento(IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.
§ 3º - O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0(zero) a 10(dez), sendo 10(dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0(zero) a escola com nível mais alto.
§ 4º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 ou 10%(dez por cento).
§ 5º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas(ICM)
será:
1. nunca inferior a 0 (zero);
2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
§ 6º - Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.
Do Índice de Cumprimento de Metas
Artigo 10 - O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) a ser calculado será dado pela seguinte fórmula:
Sendo:
IC = Índice de Cumprimento =
IQ = Adicional por Qualidade =
Onde:
.IDESPEF: é o valor obtido no período de avaliação;
.IDESPBASE: é o valor considerado como linha de base;
.IDESPMETA: é a meta fixada para o período de avaliação;
.IDESPAG: é o resultado agregado do indicador global para o período de avaliação;
.IDESPMETAFINAL: valor do IDESP tomado como meta final a ser alcançado em 2030, conforme parágrafo único do artigo 8º desta resolução conjunta;
.INSE: Índice de Nível Socioeconômico, definido para cada unidade escolar;
.MOD: Modulador, percentual a ser aplicado como multiplicador sobre o valor do INSE.
§ 1º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será, sempre, tomado por base o valor máximo entre o IC e o IQ, portanto, entre os dois, o maior.
§ 2º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento(IC), deverão ser considerados os valores do período de avaliação anterior como linha de base para os indicadores globais do período de avaliação.
§ 3º - O valor do Índice de Nível Socioeconômico (INSE) varia de 0(zero) a 10(dez), sendo 10(dez) a escola com o nível socioeconômico mais baixo e 0(zero) a escola com nível mais alto.
§ 4º - Para efeito do cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM), o valor percentual atribuído para o MOD (modulador) é de 0,10 ou 10%(dez por cento).
§ 5º - O valor do Índice de Cumprimento de Metas(ICM)
será:
1. nunca inferior a 0 (zero);
2. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos).
§ 6º - Quando ambos, os valores do IC e do IQ, forem iguais a 0 (zero) o valor atribuído ao ICM será nulo.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
Disposições Finais
Artigo 11 - Cabe à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, a validação do índice de cumprimento das metas dos indicadores específicos e globais.
Artigo 12 - A Secretaria da Educação enviará relatórios anuais à comissão a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, contendo uma avaliação do cumprimento das metas e as respectivas justificativas para o desempenho do período.
Artigo 13 - Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.
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quarta-feira, 25 de março de 2015
O bônus que a SEE pagará aos servidores
Publicado no Diário Oficial do Estado em 25 de março de 2015, na página IV , Seção I, o informe da Secretaria Estadual da Educação esclarece acerca do bônus a ser pago a professores e funcionários da rede.
A seguir, confira o texto na íntegra:
A seguir, confira o texto na íntegra:
Educação vai pagar bônus a professores e funcionários
O Executivo paulista vai pagar R$ 1 bilhão em bônus para 232 mil funcionários da Secretaria de Estado da Educação, dos quais 186 mil são professores. De acordo com a pasta, trata-se do maior bônus da história da rede de ensino. No ano passado, o montante foi de R$ 700 milhões.
O valor atual é cerca de 43% maior em relação a 2014 e proporcional ao crescimento registrado no Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (Idesp), que mensura a aprendizagem dos estudantes e é usado no pagamento da bonificação. O indicador atual atingiu o recorde em todos os ciclos de ensino (ver tabelas).
Cada escola recebe meta para cumprir no ano letivo, que é estipulada de acordo com as médias do Idesp e a realidade da escola. O bônus é pago aos funcionários das escolas que atingiram ou superaram os índices estabelecidos e trabalharam, no mínimo, 244 dias no ano.
No caso de faltas, haverá desconto proporcional no valor individual do benefício. São permitidas por lei apenas ausências decorrentes de licença-maternidade, licença-paternidade, adoção e férias.
Escola que atingiu a meta garante aos professores e servidores o equivalente a 2,4 salários extras.
Escola que atingiu a meta garante aos professores e servidores o equivalente a 2,4 salários extras.
Caso a escola tenha superado a meta, a bonificação máxima será de até 2,9 salários. Nos demais casos, o pagamento será proporcional ao avanço conseguido: caso tenham sido atingidos 50% da meta, o bônus será de 1/2 salário.
A bonificação será paga em duas etapas para professores, diretores, coordenadores e demais funcionários que vão receber os valores maiores. A primeira será no dia 31 de março, enquanto a segunda ocorrerá no dia 15 de setembro. Para os 117 mil que vão receber até R$ 3.500, o pagamento ocorre em parcela única na próxima semana.
Idesp e Saresp – Em seu cálculo, o Idesp considera o desempenho dos alunos em língua portuguesa e matemática mensurado pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp) e os indicadores de aprovação, reprovação, abandono e nível socioeconômico.
O Idesp aponta crescimento de 20,2% na etapa entre o primeiro e o quinto ano nos últimos cinco anos: de 3,96 registrado em 2010 para 4,76 em 2014. No mesmo período, a média do sexto ao nono ano evoluiu de 2,52 para 2,62 (ampliação de 4%).
O Idesp aponta crescimento de 20,2% na etapa entre o primeiro e o quinto ano nos últimos cinco anos: de 3,96 registrado em 2010 para 4,76 em 2014. No mesmo período, a média do sexto ao nono ano evoluiu de 2,52 para 2,62 (ampliação de 4%).
No ensino médio, o índice saltou de 1,80 para 1,93, ou seja, crescimento de 7,2%. Os resultados do último Saresp mostram aumento no desempenho em língua portuguesa e matemática. As provas foram aplicadas em novembro para 1,3 milhão de estudantes do 2º, 3º, 5º e 9º ano do ensino fundamental e os da 3º série do ensino médio. A explicação dada pela secretaria para a melhoria nas médias dos alunos são os programas que instituíram a valorização dos professores, a ampliação da permanência dos alunos em contato com os estudos e a inovação do currículo com didática mais próxima à realidade dos estudantes.
Em língua portuguesa, as médias dos alunos do 5º ano subiram de 199,4 (em 2013) para 203,7 (em 2014). O 9º ano teve média de 231,4 ante 226,3 no ano anterior. No ensino médio, o resultado avançou de 262,7 para 265,6. Em matemática, a média dos estudantes do 5º ano subiu de 209,6 para 216,5. A média do 9º ano aumentou de 242,6 para 243,1. No ensino médio, houve crescimento de 268,7 para 270,4.
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