segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

50 dúvidas sobre aposentadoria, pensão e reforma da Previdência

Aposentadoria por tempo de contribuição
1 - Tenho 59 anos de idade e 30 anos de contribuição. Quem, como eu, precisa de mais 5 anos para se aposentar entrará na nova lei? M.T., por WhatsApp
Sim. Se a reforma for aprovada antes de completar as condições mínimas, o segurado irá se aposentar com as novas regras. Quem tem mais de 50 anos conseguirá fugir da idade mínima de 65 anos, mas vai ter que trabalhar um pouco mais para ter o benefício
2 - Tenho 22 anos de contribuição e 45 anos de idade. Quando vou me aposentar? E.A.S.S., por WhatsApp
As mulheres acima de 45 anos, como é o seu caso, e os homens com mais de 50 anos entrarão na regra de transição, na qual será possível fugir da idade mínima. No entanto, esses segurados terão de pagar um pedágio, que é um tempo extra de contribuição. Ele corresponde à metade do tempo que falta para se aposentar com as regras atuais
3 - Tenho 52 anos de idade e 31 anos de contribuição ao INSS. Qual é a melhor forma de me aposentar? L.A.S., por e-mail
Os homens precisam ter 35 anos de contribuição para se aposentar. Como ainda não atingiu o tempo mínimo, o segurado terá de esperar mais quatro anos e, provavelmente, será prejudicado pelas novas regras. A melhor forma de se aposentar será pela regra de transição, na qual terá de trabalhar um pouco a mais, mas terá um benefício maior do que como fator previdenciário usado para se aposentar hoje, por exemplo
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Quarentões
4 - Tenho 46 anos de idade e 34 anos de contribuição, contando o tempo especial. Agora que falta um ano para a minha aposentadoria, vou ser penalizado por ter menos de 50 anos? J.B.S., por WhatsApp
Pela proposta do governo, os trabalhadores com menos de 50 anos serão obrigados a atingir a idade mínima de 65 anos. No seu caso, será preciso trabalhar mais 19 anos até atingir a idade mínima. A vantagem será na conta do seu benefício, pois você conseguirá a aposentadoria integral ao contar, ao todo, 53 anos de contribuição ao INSS. Os parlamentares ainda poderão mudar essa regra no Congresso

Aposentadoria por idade
5 - A mulher com 58 anos de idade, que precisa de mais um ano e meio para se aposentar, vai ser prejudicada? M.A.F., por WhatsApp
Ela terá que seguir novas regras para se aposentar. No entanto, terá direito de se aposentar na regra de transição, na qual precisará trabalhar um pouco a mais, mas fugirá da idade mínima de 65 anos. Ela poderá se aposentar por idade com 60 anos, mas precisará ter mais do que os 15 anos de contribuição exigidos atualmente
6 - Tenho 56 anos de idade e 14 anos de contribuição. Pela lei antiga, com 60 anos, eu me aposentaria. E agora? M.C.L.S., por WhatsApp
Mesmo com a aprovação da reforma, a segurada poderá se aposentar assim que completar 60 anos de idade. Ela entrará na regra de transição. Se não tiver o tempo mínimo exigido quando a reforma for aprovada, precisará contribuir por mais metade do tempo que falta para chegar aos 15 anos de contribuição atuais
7 - Tenho 63 anos. Com a reforma da Previdência, vou ter que cumprir, no mínimo, 25 anos de contribuição para me aposentar por idade? J.J.S., por WhatsApp
O trabalhador está a dois anos de completar os 65 anos para pedir o benefício por idade ao INSS hoje. Com a aprovação da reforma, ao fazer 65 anos, poderá se aposentar. Como tem direito de entrar na regra de transição, não precisará ter os 25 anos de contribuição que serão exigidos para quem vai se aposentar no futuro. Com 15 anos de INSS mais o pedágio que será exigido na regra de transição,o trabalhador poderá se aposentar
8 - Minha irmã vai fazer 60 anos em agosto de 2017. Ela tem 24 anos de contribuição, 10 deles após julho de 1994, com cerca de 12 meses pagando pelo salário mínimo e o restante, com salários maiores. Ela pagará pedágio? S.C., por e-mail
Não. Essa segurada já atingiu o tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade, que hoje é de 15 anos. O pedágio obrigará o trabalhador a contribuir um pouco a mais para se aposentar. Pela proposta, será preciso trabalhar mais metade do tempo que falta para pedir o benefício. Não é o caso dela
9 - Como ficarão as exigências para a aposentadoria por idade? A.B.F., por WhatsApp
A aposentadoria por idade deixará de existir, assim como o benefício por tempo de contribuição. A ideia do governo é unificar todas as regras em uma única aposentadoria. Pela proposta da reforma, os trabalhadores que tiverem até 49 anos de idade quando a PEC (proposta de emenda à Constituição) for publicada e as mulheres com até 44 anos terãoque se aposentar apenas aos 65 anos de idade com, no mínimo, 25 anos de contribuição ao INSS
10 - Minha mulher tem 57 anos de idade e completa, neste ano, 15 anos de contribuição sobre um salário mínimo. Na legislação atual, a partir dos 60 anos, ela poderia se aposentar com um salário mínimo. Como ficará agora? D.C., por WhatsApp
Dentro de três anos, ela terá o direito de se aposentar por idade, recebendo um salário mínimo, e não precisará pagar pedágio, pois já terá os 15 anos exigidos para esse benefício quando a reforma for aprovada. No entanto, até a aposentadoria, ela deve continuar pagando o INSS para não perder a qualidade de segurada

Entenda o novo cálculo da aposentadoria

Direito adquirido
11 - Em abril de 2017, completarei 35 anos de contribuição ao INSS e, pelo previsto, não terei que pagar o pedágio. Nesse caso, vou poder requerer de imediato a minha aposentadoria com incidência do fator previdenciário. Se eu aguardar mais cinco anos, que seria o tempo previsto para que não ocorra a incidência do fator previdenciário, a aposentadoria será com base nas regras atuais ou nas novas regras? J.A.L.S., por e-mail
Se completar 35 anos de contribuição antes da aprovação final da reforma, o segurado poderá optar por ter sua aposentadoria calculada com o fator previdenciário ou com o novo cálculo, o que for mais vantajoso. Ele só terá o benefício integral, calculado com a fórmula 85/95, se atingir a pontuação até a aprovação final da reforma
12 - Meu marido tem hoje 35 anos de contribuição, 30 anos comuns e 5 anos de tempo especial. Ele tem 47 anos de idade e já poderia se aposentar, mas o fator previdenciário tiraria metade da sua média de contribuição. Se ele adiar a aposentadoria e se aposentar aos 55 anos, a idade que será levada em conta é a do dia do pedido ou ele será considerado com direito adquirido? M.M., por e-mail
Seu marido tem hoje o direito adquirido de se aposentar com o fator previdenciário. Se comprovar que já tem 35 anos de contribuição, ele continuará tendo o direito de se aposentar com essas regras quando quiser, sem ter que esperar até a idade mínima de 65 anos
13 - Um trabalhador com 54 anos de idade e 35 anos de contribuição ao INSS poderá escolher entre ter a aposentadoria calculada pelo fator previdenciário ou pela nova fórmula (51% da média salarial mais 1% por ano de contribuição)? Ele vai completar 55 anos em abril. M.C., por e-mail
Segundo a Secretaria de Previdência Social, esse segurado poderá escolher o melhor cálculo
14 - Tenho 65 anos de idade e 27 anos de contribuição. Posso me aposentar? G.M.F., por e-mail
Sim. Esse segurado já tem as condições mínimas para se aposentar por idade. Com 27 anos de contribuição ao INSS, receberá quase 100% da sua média salarial na aposentadoria. Se a média for de R$ 2.000, por exemplo, terá direito a uma aposentadoria de R$ 1.940

Cálculo do benefício
15 - Tenho 55 anos de idade e 33 anos de contribuição, e sempre contribuí pelo teto. Como faltam dois anos para eu me aposentar, terei que trabalhar mais um ano. Com a aposentadoria daqui a três anos, conseguirei me aposentar com o teto? Quanto eu ganharia? J.S., por e-mail
Não será possível se aposentar pelo teto, pois a fórmula da aposentadoria vai mudar e será de 51% sobre a média das contribuições mais 1% a cada ano de pagamento ao INSS, até 100%. No futuro, ao pedir o benefício, o segurado terá 36 anos de contribuição. O redutor a ser aplicado deverá ser de 87%. Levando como base a média de quem paga o teto hoje, que é de R$ 5.070, a aposentadoria seria de R$ 4.410,90
16 - O novo cálculo da aposentadoria vai considerar a soma de todos os salários de contribuição até o teto (recolhimento descontado no holerite) ou de todos os salários recebidos? G.B., por WhatsApp
O teto do INSS continuará sendo o limite para as contribuições. Pela proposta, será considerada a média de todos os salários limitados ao teto. Quem ganha um salário maior só contribui ao INSS até o teto. Portanto, esse
valor do salário que ultrapassa o limite não entra no cálculo da aposentadoria
17 - Tenho 52 anos de idade e 31 anos pagos de INSS. Em abril, serão dez anos de insalubridade e poderei dar entrada na aposentadoria. Quanto receberia? Meu salário é de R$ 2.400. A.P.M., por WhatsApp
O segurado tem 21 anos de contribuição comuns e dez anos especiais. Se conseguir comprovar o tempo especial no INSS, os anos especiais serão contados como 14 anos e ele somará 35 anos no total. Nesse caso, se as contas dele estiverem corretas, poderá se aposentar por tempo de contribuição, com um fator 0,620. Sua média salarial será multiplicada por este fator, a aposentadoria seria de R$ 1.505,29

Contribuições com carnê
18 - Tenho 45 anos de idade e recolho o INSS sobre 11%. Como ficará o cálculo da minha aposentadoria após a reforma? J.A.F.L., por WhatsApp
Hoje, a contribuição sobre 11% dá direito à aposentadoria por idade no valor do salário mínimo, que está em R$ 880. Se o segurado não possuir o tempo e a idade mínimos antes da aprovação da reforma e tiver a partir de 50 anos (homem) e de 45 (mulher), entrará na regra de transição e deverá trabalhar 50% a mais sobre o tempo que faltar para atingir as contribuições exigidas. Segundo a Previdência, com relação ao plano de 11%, haverá mudanças, que virão por meio de uma lei complementar após a aprovação da PEC
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Melhor hora de pedir a aposentadoria
19 - Tenho 56 anos de idade e 35 anos e 6 meses de contribuição. Devo me aposentar ou esperar para aumentar minha aposentadoria? D.M.S., por WhatsApp
A decisão de se aposentar é muito particular e requer planejamento. Hoje, o segurado tem condições de pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, mas terá um alto desconto do fator previdenciário. Contribuir mais é sempre a melhor forma de ter um benefício maior
20 - Tenho 55 anos e já contribuí 35 anos com o INSS. Minha aposentadoria está agendada para este mês. Devo esperar a nova aposentadoria? V.B.S., por WhatsApp
Caso opte por se aposentar neste mês, o segurado terá um desconto de cerca de 30% no seu benefício, pois seu fator previdenciário é de 0,692. Se esperar a reforma, poderá escolher entre o fator ou o cálculo com a nova regra. Na nova regra, receberá 86% de sua média salarial. No entanto, a decisão de se aposentar é sempre pessoal e só o segurado pode tomá-la
21 - Meu marido tem 36 anos de contribuição e 50 anos de idade. É melhor já se aposentar ou esperar para ver se essa reforma será aprovada ou não? D.R., por WhatsApp
Se o seu marido optar por se aposentar agora, ele terá um fator previdenciário de 0,596, o que diminuirá a média salarial em 50%. Se esperar pela reforma, terá um redutor de 87% sobre a média salarial, o que é mais vantajoso. Mas a decisão de se aposentar agora ou esperar deve ser tomada por ele
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Fator previdenciário e fórmula 85/95
22 - O fator previdenciário e a regra 85/95 deixarão de existir para quem tem direito adquirido? Tenho 61 anos de idade e 43 anos de contribuição. S.G., por WhatsApp
O fator e o 85/95 deixam de existir logo após a promulgação da PEC, pois a fórmula de cálculo que valerá na regra de transição é diferente. Segundo a Previdência Social, quem já tem o direito adquirido poderá escolher a melhor regra para se aposentar. No seu caso, que tem 61 anos de idade e 43 anos de contribuição, o fator previdenciário é 1,091, o que dá direito a um benefício maior do queamédia salarial
23 -Tenho 51 anos de idade e 34 anos de contribuição ao INSS. Quantos anos eu vou ter que trabalhar para me livrar do fator previdenciário? D.R.N., por e-mail
Pelas regras atuais, o segurado só consegue se livrar do fator previdenciário se, na soma da idade com o tempo de contribuição, atingir 95 pontos. Hoje, o leitor soma, ao todo, 85 pontos e não conseguiria se livrar do fator. Se a PEC for aprovada, não haverá mais fator previdenciário nem 85/95. O novo redutor será de 51% mais 1% a cada ano de contribuição
24 - Tenho 54 anos de idade e 38 anos de contribuição, e queria me aposentar com o fator 95, mas falta cerca de um ano e meio para chegar nesse fator. Se a mudança da Previdência for feita, vou perder essa possibilidade ou tenho garantido esse direito? S.P., por WhatsApp
O direito adquirido vale apenas para quem completar as condições mínimas exigidas no 85/95 um dia antes da publicação da PEC
25 - Estou com 35 anos de pagamentos ao INSS e pretendo me aposentar com a fórmula 85/95, o que só ocorrerá quando houver a progressão para 86/96. Com a reforma da Previdência, terei esse direito garantido? M.C., por e-mail
Não. A progressão do 85/95 começará só em 2019, quando chegará à soma 86/96. Até lá, se aprovada, a reforma da Previdência já deverá ter sido publicada. Hoje, por já ter completado 35 anos de INSS, o leitor tem apenas o direito adquirido de se aposentar pelas regras atuais, com o fator previdenciário,enão terá que cumprir pedágio nem esperar até a idade mínima
26 - Completei 35 anos de contribuição há meses, sempre recolhendo pelo teto. Farei 59 anos em maio de 2017. Estava contribuindo até março deste ano, quando fiquei desempregado, e não entrei com o pedido de aposentadoria, pois estava aguardando atingir o índice 95. Com as mudanças, compensa entrar com o pedido de aposentadoria já? Qual seria o valor mensal estimado? Vale a pena correr os riscos das mudanças, considerando que já tenho direito adquirido? N.S., por e-mail
Se pedir a aposentadoria hoje, com 58 anos de idade e 35 anos de contribuição ao INSS, o segurado terá fator 0,805. Como a média de quem sempre contribuiu pelo teto é R$ 5.070 hoje, o trabalhador teria aposentadoria de R$ 4.081,35. Como novo cálculo da reforma, o redutor será de 86%. O melhor, na avaliação de especialistas, é voltar a contribuir o mais rápido possível e pagar os atrasados ao INSS como autônomo.
Logo, atingirá o 85/95 e poderá se aposentar ganhando 100% de sua média salarial
27 - Já completei 36 anos de contribuição e tenho 58 anos de idade. Pretendo me aposentar com a fórmula 85/95. Com as novas regras, perderei essa opção? C.R., por WhatsApp
Pela soma atual, o segurado tem 94 pontos. Com mais seis meses de idade e seis meses de contribuição, chegará aos 95 pontos. Se atingir a pontuação mínima antes de a PEC ser promulgada, terá o 85/95 garantido
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Tempo especial
28 - Pedirei minha aposentadoria em janeiro. Tenho 29 anos de carteira assinada que, com o tempo especial, somam 35 anos. O que devo fazer? V.C., por WhatsApp
No caso dos segurados que farão conversão de tempo especial em comum, haverá muitas perdas com a aprovação da PEC, pois essa possibilidade não será mais permitida. No entanto, quem tiver direito à conversão para trabalhos exercidos antes da promulgação da proposta, irá mantê-lo. Hoje, o segurado diz que já tem os 35 anos mínimos para pedir a aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, já tem o direito adquirido a esse benefício. Mesmo com a aprovação da reforma, conseguirá se aposentar, se comprovar o tempo especial
29 - Tenho 63 anos de idade e 35 anos de contribuição ao INSS. Falta homologar dois anos de insalubridade. Como ficará o meu caso? W.R.S., por e-mail
O segurado deve levantar os documentos e converter esse tempo especial em comum o quanto antes. No entanto, especialistas garantem que, mesmo com a reforma, que não permitirá mais a conversão para atividades
exercidas após a PEC, quem já tem esse direito irá mantê-lo. Além disso, as mudanças no tempo especial dependerão também de lei específica
30 - Tenho 48 anos e 6 meses de idade. Sempre trabalhei em metalúrgica, onde consegui quase todo o tempo especial, pois trabalhava em uma área com ruído alto. Porém, com a mudança feita pelo expresidente Fernando Henrique, fui prejudicado e, hoje, tenho 35 anos de contribuição. Consigo me aposentar agora com 48 anos de idade e 35 anos de contribuição ou espero a reforma? Pelos meus cálculos, com a reforma, terei que trabalhar mais 17 anos. A.B.R., por e-mail
Com 48 anos de idade e 35 anos de contribuição, o segurado tem fator previdenciário de 0,540, que diminui o benefício pela metade. A reforma do governo prevê que os trabalhadores que tiverem até 49 anos na publicação da PEC terão que esperar chegar à idade mínima de 65 anos para se aposentar. Porém, no caso do leitor, se ele conseguir comprovar os 35 anos de contribuição, terá o direito adquirido à aposentadoria com o fator. Segundo o governo, o direito adquirido será respeitado, então ele não será obrigado a esperar até os 65 anos
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Pensão
31 - Sou pensionista há seis anos e recebo dois salários mínimos. Meu benefício vai mudar? M.G.S., por WhatsApp
A reforma da Previdência não prevê mudanças no valor das pensões por morte já pagas
32 - Sou aposentado no serviço público no Rio de Janeiro, da Polícia Civil. Tenho um filho autista com 10 anos de idade. Quando eu morrer, ele receberá a pensão de somente 10% e minha mulher, de 50%? Minha mulher também é servidora pública federal. Se ela também morrer, meu filho autista poderá acumular as pensões? G.B., por WhatsApp
Pelas novas regras, a pensão será de 50% mais 10% para cada dependente. No caso de sua morte, sua mulher seria considerada como uma dependente e seu filho, outro, somando o direito de receber 70%. A reforma barra o acúmulo de pensões para o marido ou a mulher. Outros dependentes terão o acúmulo garantido
33 - Como ficará a pensão por morte? G.B.C.J., por e-mail
Além de pagar 50% mais 10% para cada dependente, a pensão poderá ser menor do que o salário mínimo (R$ 880, neste ano)
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Acúmulo de pensão com aposentadoria

34 - Com a reforma da Previdência, quem tem uma aposentadoria e uma pensão vai perder uma das duas ou vai continuar com as duas? R.A.S., por e-mail
Não, o segurado que já recebe os dois benefícios poderá mantê-los. No entanto, quem ainda não recebe os dois pagamentos não poderá acumular as rendas. Um exemplo é um aposentado que passar a ter direitoauma pensão após a reforma. Ele vai ficar apenas com o benefício que for maior
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Benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez)
35 - Tenho 54 anos e 37 anos de contribuição. Minha média salarial é de R$ 3.700 e recebo auxílio-doença. Como fica a minha situação se eu me aposentar por invalidez após a reforma? J.S.L., por WhatsApp
O cálculo da aposentadoria por invalidez também será de 51% da média de salários mais 1% a cada ano de contribuição. Será pago 100% apenas para quem tiver aposentadoria por invalidez após acidente de trabalho
36 - Com as novas regras, o cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez vai mudar? O.P., por WhatsApp
No caso do auxílio-doença, não foi proposta nenhuma alteração de cálculo. Já a aposentadoria por invalidez deixará de ser integral, a não ser em casos de acidente de trabalho
37 - Sou aposentado por invalidez e tenho 43 anos. Meu benefício vai mudar? E.J.A.M., por WhatsApp
37 - Sou aposentado por invalidez e tenho 43 anos. Meu benefício vai mudar? E.J.A.M., por WhatsApp
O INSS não vai mudar o cálculo de aposentadorias que já estão sendo pagas. Porém, aposentados por invalidez com até 59 anos de idade poderão ser chamados para perícias de revisão. Se perder a aposentadoria e, futuramente, o mesmo benefício for reativado, permanecerá o valor que o segurado recebia. Se for concedido novo benefício, com data de início após a aprovação da PEC, o cálculo será com as novas regras
38 - Recebo auxílio-doença judicial desde 2001. Se eu me aposentar entro na lei antiga ou na nova? R.M.O., por WhatsApp
Se o segurado ainda não tiver o tempo mínimo exigido para se aposentar quando a reforma for aprovada, terá que seguir as novas regras
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Aposentadoria do deficiente
39 - Sou deficiente auditivo e trabalho na Prefeitura de São Paulo. Que chances tenho de me aposentar mais cedo? Tenho 54 anos de idade e 31 anos de contribuição entre prefeitura e INSS. V.C.S., por WhatsApp
Hoje, a aposentadoria do deficiente tem regras diferenciadas e exige menos tempo de contribuição, dependendo do grau, se é leve, moderada ou grave. Quem define o grau da deficiência é a perícia do INSS. Com a reforma, essa diferença deve acabar. Os segurados deficientes só conseguirão se aposentar com 55 anos de idade e 20 anos de contribuição. No entanto, após a emenda constitucional, será preciso uma nova lei para mudar os critérios atuais. Essa nova lei poderá trazer uma regra de transição
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Servidor público
40 - Como vai ficar a aposentadoria por idade dos funcionários públicos? Tenho 61 anos e 6 anos no serviço público municipal. Pela lei atual, é necessário ter pelo menos 10 anos de contribuição para se aposentar por idade, aos 65 anos. Vou perder esse direito? L. S.L., por WhatsApp
Com a reforma da Previdência, o servidor deverá se aposentar compulsoriamente aos 75 anos, porque, pela regra, teria que se aposentar aos 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, sendo 10 no serviço público e 5 no efetivo cargo. Nesse caso, o servidor chegará aos 75 anos ao mesmo tempo que completar os demais requisitos
41 - Tenho 49 anos, trabalhei 19 anos com registro em carteira, contribuindo pelo INSS. Agora, tenho 13 anos de prefeitura e sou concursada. No total, são 32 anos trabalhados. Poderei me aposentar com salário integral da prefeitura ou pelo INSS? S.S., por WhatsApp
Se a reforma for aprovada, a servidora terá direito de entrar na regra de transição, na qual terá de cumprir os seguintes requisitos: 30 anos de contribuição, sendo 20 anos no serviço público e 5 de efetivo exercício no cargo, além do pedágio de 50% do tempo que falta para se aposentar. Se conseguiu entrar antes das mudanças de 2003, a aposentadoria será integral. Caso contrário, as novas regras de pagamento darão benefício integral somente com 49 anos de contribuição. Já ao transferir o tempo no serviço público para o INSS, a servidora já tem o direito adquirido de se aposentar por tempo de contribuição, mas terá o desconto do fator
42- Tenho 66 anos, aposentei-me por tempo de contribuição com o benefício proporcional do INSS, com 32 anos e 6 meses de serviço. Há 20 anos, assumi um cargo público, por meio de concurso, e continuo trabalhando. Se a reforma passar da forma como está, como ficará minha situação no futuro, já que eu ganho mais hoje? E.V.S., por WhatsApp
O servidor terá direito de se aposentar no serviço público e de acumular a aposentadoria pública com a do INSS, que já está sendo paga
43 - Tenho 54 anos de idade, 33 anos no serviço público estadual em São Paulo e 4 anos e 2 meses no setor privado. Como ficará minha aposentadoria? Hoje, tenho direito ao benefício integral. J.E.S., por e-mail
O valor da aposentadoria dos servidores é calculado com base na data de entrada no serviço público. No seu caso, como entrou antes das mudanças de 2003, terá direito de se aposentar com o benefício integral e a chamada paridade, que é quando o servidor público aposentado tem os mesmos benefícios dos que estão na ativa
44 - Sou servidor público federal. Tenho 33 anos de contribuição e 55 anos de idade. Vou ter que contribuir por 49 anos para receber a aposentadoria integral? E.R.O., por e-mail
Os servidores públicos mais jovens também terão a idade mínima de 65 anos para se aposentar. Como o segurado já tem 55 anos de idade, entrará na regra de transição e terá de pagar um pedágio, que será de metade do tempo que falta para se aposentar. O valor do benefício depende da data de entrada no serviço público
*45 - Sou servidor público federal e recebo adicional de periculosidade. Quero saber quais são as regras para a aposentadoria especial de servidor. Existe idade mínima? Existe tempo mínimo de contribuição? No meu
caso, a aposentadoria será integral? M.A.S.R., por e-mail*

Deixará de existir a possibilidade de se aposentar após 15 anos, 20 anos ou 25 anos de trabalho prejudicial à saúde. O cálculo também vai mudar e será de 51% da média salarial mais 1% a cada ano de contribuição. Esses segurados terão direito de se aposentar com 55 anos de idade e 20 anos de contribuição ao INSS. Não haverá regra de transição para esses profissionais
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Professores
46 - Tenho 48 anos de idade, sou professora do ensino fundamental e trabalho há 25 anos no mesmo colégio. Devo entrar c om o pedido de aposentadoria ou devo aguardar? S.C., por WhatsApp
Os servidores que têm direito adquirido não precisam correr para se aposentar. Mesmo com a mudança nas regras, quem já completou as condições terá o direito mantido. Além disso, a decisão de se aposentar é pessoal e exige planejamento
47 - Qual o percentual que será aplicado na aposentadoria de professores com mais de 50 anos de idade (homens) e 45 anos de idade (mulheres) que já tenham o tempo de contribuição exigido, mas sem idade mínima para se aposentar? A.A.D.M.
Os professores do ensino fundamental e médio da rede pública federal também terão a idade mínima de 65 anos. No entanto, homens a partir dos 50 anos e mulheres a partir dos 45 anos na data da publicação da PEC poderão fugir da idade mínima, se cumprirem o pedágio. O cálculo da aposentadoria será de 51% mais 1% a cada ano de contribuição
48 - Sou professor e estou para me aposentar. Pela nova regra, será permitido o acúmulo de duas aposentadorias, já que é legal trabalharmos em Estado e prefeitura? G.R.S., por e-mail
Sim. O que a reforma da Previdência impede é o acúmulo de dois benefícios em um mesmo regime. No seu caso, são regimes de Previdência diferentes e essa possibilidade de acúmulo está mantida
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Aposentado que trabalha
49 - Estou aposentado desde 1996 e, até maio de 2015, contribuí com a Previdência. Na reforma, vai haver um meio de recuperar esses valores pagos? E.R.B.F., por e-mail
A reforma previdenciária não prevê nenhum tipo de compensação ao aposentado que continua trabalhando e contribuindo. Além disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu que não há direito à troca de aposentadoria. Apenas o Congresso poderia aprovar uma lei para ampliar os direitos dos aposentados que trabalham
Deputados e senadores

50 - Por que na reforma da Previdência não foi incluída a exigência de os parlamentares também se aposentarem aos 65 anos? Eles vão continuar se aposentando após dois mandatos? J.R.N., por e-mail
Alguns parlamentares já estão incluídos nas regras do regime geral faz tempo, mas outros possuem normas específicas. Vereador, deputado estadual e deputado federal seguem o regime geral. Há ainda uma opção para outro regime, que é o dos congressistas. Segundo a Previdência, todos passarão a ter as mesmas regras, mas a transição para eles ainda não foi definida e poderá ser mais branda do que para os segurados comuns

Fontes: Secretaria da Previdência Social, Magadar Rosália Costa Briguet, procuradora aposentada do município e especialista em servidor público, Rômulo Saraiva, do escritório Rômulo Saraiva Advogados Associados, Adriane Bramante, do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário),e Roberto de Carvalho Santos, do Ieprev (Instituto de Estudos Previdenciários)

Quase 50% dos professores não têm formação na matéria que ensinam.

Fonte: Folha de São Paulo.

Quase a metade dos professores do ensino médio do país dá aulas de disciplinas para as quais não tem formação específica. O problema atinge redes públicas e escolas privadas e é mais grave em algumas matérias, como física.

Dos 494 mil docentes que trabalham no ensino médio, 228 mil (46,3%) atuam em pelo menos uma disciplina para a qual não têm formação. O número de professores com formação adequada em todas as aulas dadas representa 53,7% do total.

Quase um terço (32,3%) só dá aulas em matérias para as quais não tem formação específica. Outros 14% se desdobram entre a área em que são titulados e outras para as quais não são habilitados. Os dados são do Censo Escolar de 2015 e foram tabulados pelo Movimento Todos Pela Educação. Na comparação com 2012, o quadro praticamente não se alterou.

Esse cenário pode representar um desafio para a diversificação prevista na reforma do ensino médio, em trâmite no Congresso Nacional por medida provisória. Pela reforma proposta, as redes e escolas terão que criar linhas de aprofundamento por área de conhecimento.

Os alunos deverão escolher a área de interesse (entre Ciências da Natureza, Ciências Humanas, Linguagens, Matemática e ensino técnico). Essa parte flexível deve responder por 40% da grade. "Essas linhas de aprofundamento exigem um conhecimento além do trivial, o que vai demandar um professor que entenda das disciplinas e seja bem formado", diz a presidente do Todos Pela Educação, Priscila Cruz.

MATÉRIAS
Sociologia, filosofia e artes registram os piores resultados. Física e química aparecem na sequência, com um número maior de docentes sem habilitação para a área. Somente 27% dos professores que lecionam física no Brasil, por exemplo, têm a formação na área. Há mais licenciados em matemática dando essas aulas: são 29,8%. Em todo o país, 67,5% dos professores de matemática têm formação na área.

Mato Grosso e Bahia têm os menores percentuais de adequação, na média de todas as disciplinas. Na outra ponta, Paraná e Distrito Federal contam com as melhores condições. A situação de titulação adequada não é muito melhor na rede particular. As escolas privadas têm, na média, 58% dos professores com formação em todas as disciplinas que lecionam.


FORMAÇÃO POR REDE
A rede federal, onde estuda somente 1,9% dos alunos do ensino médio, apresenta os melhores resultados, com 73% dos professores nessas condições. Nas escolas estaduais, o percentual é de 53%. As redes ligadas aos Estados concentram 84% das matrículas da etapa.

Segundo Luís Carlos de Menezes, professor da USP e pesquisador de formação docente, os dados são preocupantes. "As aulas ficam muito comprometidas, porque esses professores não dominam os conteúdos mais interessantes das disciplinas."

O principal motivo para essa situação é a baixa atratividade da carreira, diz Menezes. "Os profissionais de todas essas áreas existem, mas eles decidem fazer outra coisa da vida, e não dar aulas."

Um estudo de 2014 do professor José Marcelino de Rezende Pinto, também da USP, concluiu que há profissionais titulados em número suficiente para todas as áreas (com exceção de física). As condições da carreira, entretanto, afastam essas pessoas da docência.

Um professor recebe até 39% a menos do que a média das pessoas de outras carreiras com o mesmo nível de escolaridade. A docência atrai, por consequência, os jovens com os piores desempenhos no ensino médio. No ensino fundamental, 41% dos professores dão aulas em matérias para as quais não têm formação. "É importante ressaltar que essa é uma visão quantitativa, e não dá conta de explicar a qualidade do docente e das aulas", completa Priscila Cruz.

ESFORÇO
O MEC (Ministério da Educação) não tem um plano específico de formação de professores para atender as linhas de aprofundamento previstas na reforma. A pasta ressalta, entretanto, que a situação pode ser melhorada com um esforço dos Estados e dos municípios, com apoio da União, e com cursos de complementação pedagógica.
"Isto resolve, em grande medida, questões ligadas ao conteúdo que os professores precisam dominar, assim como a didática que eles precisam conhecer para poder ensinar", afirmou, por meio de nota, a secretária executiva do MEC, Maria Helena Guimarães de Castro.
META ATÉ 2024
O PNE (Plano Nacional de Educação) prevê que todos os professores da educação básica possuam formação específica, de nível superior, até 2024. Dos 2,2 milhões de professores do país, aproximadamente 24% dos professores sequer possuem formação de nível superior.
Para monitorar essa meta, o Movimento Todos pela Educação fez a análise a partir das disciplinas dadas nas escolas -e não só da titulação dos professores. Considerou, assim, o número considerável de docentes que dá aulas em mais de uma matéria.
Encarar o desafio de ter professores com formação adequada envolve não só melhorias nos salários e na carreira docente, de forma a atrair estudantes para os cursos de licenciatura. Mas também a qualidade e formato das formações inicial e continuada desses profissionais.
"A gente tem de caminhar para uma formação de professores por áreas [de conhecimento]", defende Priscila Cruz, do Todos pela Educação. "Isso garante que esse professor tenha certa flexibilidade e também favorece a abordagem por projetos".

MATEMÁTICA E FÍSICA
Em %, perfil dos professores que dão aula de...
Já há algumas experiências de cursos de formação de professores por área no país, como na Faculdade Sesi de São Paulo. O aluno entra para se formar em ciências da natureza, ciências humanas, linguagens ou matemática. O PNE descreve a formação ideal como "curso de licenciatura na área de conhecimento". Os dados do Todos Pela Educação também consideram como adequado o bacharelado com complementação pedagógica na área. Aprovado em 2014, o PNE traça metas para a educação a serem alcançadas no prazo de dez anos.

ESCOLHA DE CARREIRA OU NECESSIDADE
O professor da rede estadual paulista Marcos Brites, 50, é formado em biologia e em matemática, mas lecionou física nos últimos três anos. Não foi uma escolha de carreira, mas uma necessidade. Com falta de professores da área na rede estadual, o professor decidiu assumir aulas de física para não ter de se dividir em quatro escolas ao longo da semana. Ele já trabalha em três unidades da rede estadual na região metropolitana de São Paulo.

"Preferia dar aulas na minha área, mas peguei as aulas por necessidade. Tive que voltar a me atualizar, rever vários conceitos para que eu pudesse dar o melhor de mim para os alunos", diz ele, que atua em salas dos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio. Brites chegou a cursar aulas de física no curso superior de biologia, o que o habilita a pegar aulas da matéria pelas regras vigentes. Mas, mesmo com a experiência de 31 anos de docência na rede pública, ele mesmo avalia que não é a melhor opção. Sobretudo para seus alunos.

"Há vários assuntos da física, como acústica, eletromagnetismo, a parte de ótica, que eu sequer tive no meu curso superior", diz. "Tem sido grande desafio, mas dou o máximo de mim." No Estado de São Paulo, levando-se em conta rede pública e privada, 45% dos professores do ensino médio não têm formação específica na área em que atuam. Em física, por exemplo, 71% não têm formação específica.

As aulas têm sido dadas por profissionais com outras formações, como é o caso do professor Brites. Sociologia e filosofia apresentam os piores indicadores. Professores sem a titulação adequada representam 88% e 77% dos docentes nas duas disciplinas, respectivamente. Por outro lado, as aulas de educação física no Estado têm 90,4% dos professores com formação adequada. Em língua portuguesa, esse percentual é de 86,4%.

A secretaria de Educação do governo Geraldo Alckmin (PSDB) defendeu que uma indicação do Conselho Estadual de Educação permite que docentes com 160 horas de formação em disciplinas correlatas assumam a função em caso de "necessidade". "A prioridade é que os docentes assumam as aulas de sua formação", informou, em nota, a pasta.

Segundo a secretaria, mais de 97% dos professores da rede estadual têm formação superior completa. No entanto, não necessariamente atuam nas disciplinas para a quais são formados. O governo Alckmin autorizou em outubro a convocação de 20,9 mil professores. Eles haviam sido aprovados em um concurso realizado em 2013, mas ainda estavam na fila de espera. A rede conta atualmente com 210,9 mil docentes, de acordo com dados de dezembro. Os professores da rede estadual paulista não recebem reajuste salarial desde meados de 2014. A regra do Conselho Estadual de Educação com relação à formação adequada dos professores também vale para as escolas particulares

Problemas Resoluções SEE/SP - Gestão Escolar

Reunião Extraordinária
A Diretoria Executiva da Udemo, em função das alterações que vêm ocorrendo na rede e na legislação, fez uma reunião extraordinária, dia 22 de janeiro, domingo, onde foram debatidos e deliberados os seguintes pontos:
I – Novas Resoluções da SE e Decreto do GOE
1. Proposta da Udemo: deve-se suspender a vigência de todas elas (a partir da Res. SE 64/16), até que se estudem melhor todos os casos, inclusive com a participação dos Dirigentes Regionais de Ensino;
2. Posição da SE: não à proposta da Udemo. Há cerca de 70.000 professores afastados, sendo 1/3 por licença-saúde, 1/3 readaptados e adidos, e 1/3 afastados em projetos ou funções diversas (Vice-Diretor, PC, PCNP, Mediador, Sala de Leitura etc.). Esse quadro não pode continuar. Se não houvesse esses afastamentos, em condições normais o Governo poderia conceder cerca de 12% de reajuste ao magistério. Com esse quadro e nessa crise, o Estado não terá como pagar a folha, a partir de setembro deste ano.
II – Argumentações da Udemo
1. Se as modificações estão sendo feitas visando economia de recursos e racionalização na administração pública, elas deveriam ter começado pela eliminação da burocracia (o que a SE ficou de estudar); depois, pelos órgãos centrais, onde há excesso de pessoal e salários abusivos. Não poderia ter começado pelas escolas, onde, regra geral, faltam profissionais, verbas, infraestrutura, merenda (ou merendeiras), e salários (desde 2014 não houve nenhum reajuste salarial).
2. A SE está contando com que todos os professores que forem obrigados a voltar para as salas de aulas lá ficarão. Isso não vai acontecer. Vai aumentar o número de licenças-saúde, afastamentos por outros motivos, aposentadoria e até mesmo exonerações. Algumas escolas incharão; outras , esvaziarão !
3. Com relação ao Vice – Diretor, a posição da Udemo é a seguinte: onde houver um Diretor, terá de haver um Vice para substituí-lo, em suas ausências e impedimentos, por ser uma questão legal e, principalmente, pedagógica. Sem o Vice, quem assume ? Qualquer um? Deve-se voltar ao módulo anterior.
4. O novo esquema de atribuição de aulas desestimula os professores interessados nos postos de trabalho de Vice e PC.
III -  Encaminhamentos
Se as nossas reivindicações não forem atendidas, o que faremos?
1. Vamos marcar uma audiência com o Governador, uma vez que ele é o grande avalizador dessas mudanças.
2. Vamos realizar uma grande mobilização, em todo o Estado e uma concentração na frente da SE.
3. Devemos radicalizar com relação ao Decálogo da Udemo.
4.Devemos propor ‘boicote sistemático’ às iniciativas do governo e da SE que demandem verbas, recursos físicos e humanos com os quais a escola não conta.
IV – Propostas de Mobilização:
1. Reunir o Conselho de Escola, a APM e a comunidade em geral, para esclarecer e mostrar tudo o que está acontecendo naquela escola (e no sistema), os prejuízos que ela está sofrendo com as recentes alterações de módulos e diminuição de profissionais, além dos já tradicionais problemas de falta de verba, material e infraestrutura.
2. Toda mobilização, sempre que possível, deverá ter a participação das comunidades escolar e local.
3. Denunciar a situação da escola:
a)  Ao Ministério Público local (o mais importante), via ofício e em audiência;
b)  À Diretoria de Ensino, via ofício;
c)  À Imprensa local;
d)  À Câmara Municipal;
e)  Aos Políticos locais.
4. Não havendo condições de funcionamento, as escolas deverão ser fechadas, por decisão da comunidade escolar. As chaves deverão ser entregues nas DEs.
5. Ação de todos Diretores, Vices, professores e funcionários: cumprir, sem hesitação, o Decálogo da Udemo, oficiando à DE.
ADENDO
Colega, você não cumpre o Decálogo da Udemo ?
1 – Na sua escola falta merenda ou merendeira, e você deixa a direção para cuidar, pessoalmente, da merenda ?
2 – Na sua escola não há profissional  para cuidar da biblioteca ou da sala de leitura; então, você destaca um outro profissional para lá, mesmo com desvio de função ?
3 – Na sua escola falta professor mas você dá um jeito de ‘juntar classes’, ou pede para um outro professor, ou um funcionário, ficar na classe, para “compensar” a falta do professor ?
4 – Na sua escola faltam professores e funcionários; os alunos, sem aulas, têm de ficar no pátio. Então, você ajuda a “tomar conta” dos alunos no pátio ?
5- Na secretaria da sua escola faltam funcionários; por isso, você ajuda (ou assume) a escrituração e a comunicação de dados ?
6 – Na sua escola faltam agentes de serviços escolares; então, você assume essas funções ou paga – com dinheiro da APM, ou do próprio bolso - para terceiros o fazerem ?
7 – Não há verba para aquisição de material; mesmo assim, o material é adquirido, com recursos pessoais ou verbas de campanhas ?
8 – Não há verba de manutenção na sua escola; apesar disso, ela está sendo bem mantida, com outros recursos ?
9 – Não há um contador  - na DE, menos, ainda, na sua escola - para cuidar do emaranhado que são as prestações de contas. Mesmo assim, a prestação está em dia, porque você cuida disso pessoalmente, ou paga para alguém fazê-lo ?
10 – Na sua escola as festas são realizadas com a intenção de angariar fundos para que a escola possa continuar funcionando ?
Se a sua resposta for afirmativa, para ao menos um desse itens, saiba que:
1. Você, infelizmente, está prestando um grande desserviço à sua escola e à educação, embora pensando o contrário.
2. Você está dificultando o trabalho da sua entidade, do seu sindicato, que, com a sua atitude fica mais frágil e debilitado para reivindicar e lutar junto ao governo.
3. Você está colaborando para que os recursos que poderiam ir para a escola estejam sendo encaminhados para projetos menos importantes e para órgãos centrais.
4. Você está contribuindo para que os recursos que poderiam ir para a educação estejam sendo encaminhados para outras secretarias e outros Poderes. Sem dinheiro, o posto de saúde fecha; a Delegacia de Polícia para; o Fórum paralisa seus processos. “Sem dinheiro, a escola continua funcionando; portanto, vamos colocar dinheiro nos outros órgãos”. É assim que pensam e agem os governos !
5. Você não está levando a educação a sério, porque está trabalhando com casuísmos, “quebrando galhos”, comprometendo o projeto pedagógico da sua escola e permitindo que a educação seja tratada como matéria de “segunda necessidade” pelo governo.
6. Você, também e principalmente, está sendo desleal com seus colegas que lutam por melhores salários, melhores condições de trabalho, infraestrutura e verbas nas escolas. Descumprindo o Decálogo da Udemo, você estará contribuindo para que o governo nunca atenda nossas reivindicações !
Seja um grande gestor ! Seja um grande educador ! Exerça, com total zelo, competência e dedicação, as suas funções, mas não faça nada que não lhe compete fazer ou que não é sua atribuição !
Estar designado não é justificativa nem desculpa para você agir contrariamente aos interesses da escola e às orientações da UDEMO !
Faça a sua parte mas, com a Udemo, exija que o governo faça a dele !
Pelo bem da escola e da educação, siga o Decálogo da Udemo, principalmente agora, depois dessas novas resoluções !

sábado, 21 de janeiro de 2017

Educação Especial nas Unidades Escolares - SEE/SP

A Resolução SE 5, publicada no Diário Oficial do Estado, altera a Resolução SE 61, que dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino. Acompanhe a publicação:

D.O.E. 21/01/2017 – PAG 44 – SEÇÃO I

Resolução SE 5, de 20-1-2017

Altera dispositivo da Resolução SE 61, de 11-11-2014, que dispõe sobre a Educação Especial nas unidades escolares da rede estadual de ensino

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica - CGEB/SE e considerando o disposto na Indicação CEE 157/2016, que fornece orientações ao Sistema Estadual de Ensino quanto à habilitação/qualificação necessária ao docente, para ministrar aulas de disciplina do currículo da Educação Básica, entre as quais se incluem as destinadas à Educação Especial, Resolve:

Artigo 1º - O artigo 8º da Resolução SE 61, de 11-11-2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º - Para atuar no Atendimento Pedagógico Especializado - APE, sob a forma de Sala de Recursos, de Itinerância ou de CRPE, o docente deverá ter formação na área da necessidade educacional especial cujas aulas serão atribuídas, na conformidade do que dispõe a legislação concernente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, observada, na classificação para a atribuição das referidas aulas, a seguinte ordem de prioridade:
I - Licenciatura Plena em Educação Especial, conforme disposto no Parecer CEE 65/2015;
II - Licenciatura Plena em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade;
III - Mestrado ou Doutorado na área da necessidade especial, com prévia formação docente;
IV - Licenciatura Plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012;
V - qualquer Licenciatura Plena, com curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 112/2012.
Parágrafo único - Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição de classes e aulas da Educação Especial aos detentores das formações acadêmicas, a que se referem os incisos deste artigo, as classes e as aulas remanescentes poderão, com base em qualificações docentes, ser atribuídas na seguinte ordem de prioridade a:
  1. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
  2. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade educacional especial, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
  3. portadores de diploma de Curso Normal Superior ou de certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica Superior (Deliberação CEE 12/2001), qualquer que seja a denominação do Programa, com Habilitação Específica na área da necessidade, ou com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento ou de Atualização, na área da necessidade, autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
  1. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
  2. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização na área da necessidade, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
  3. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso de Especialização, de Aperfeiçoamento, de Extensão ou de Treinamento/Atualização na área da necessidade, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
  4. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de curso na área da necessidade, expedido pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação) e iniciado antes da vigência da Deliberação CEE 94/2009;
  5. portadores de diploma de Licenciatura Plena em Letras, com Habilitação em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
  6. portadores de diploma de curso superior de Tradutor e Intérprete de Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva;
  7. portadores de diploma de qualquer Licenciatura Plena, com certificado de proficiência em Libras, para atribuição na área de Deficiência Auditiva, apresentando documentos comprobatórios;
  8. portadores de diploma de curso de Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou do Curso Normal de Nível Médio, com certificado de curso de Especialização em Nível Médio ou de curso de Atualização autorizado pela CENP (órgão extinto da Secretaria da Educação), na área da necessidade, ou de curso de Especialização realizado nos termos da Deliberação CEE 94/2009;
  9. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Educação Especial;
  10. alunos do último ano de curso de Licenciatura em Pedagogia, com habilitação específica na área da necessidade." (NR)
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Idade mínima para cursos do EJA - SEE/SP

Publicada no Diário Oficial do Estado em 21/01/2017, nas páginas 43 e 44, a Resolução SE 4, de 20/1/2017 dispõe sobre a idade mínima para matrícula em cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA mantidos pelas escolas da rede estadual de ensino e sobre a participação em exames de certificação nessa modalidade de educação.

Acompanhe o texto veiculado:

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica e considerando o disposto na Deliberação CEE 124/2014, que trata dos mínimos de idade exigidos para matrícula em cursos da Educação de Jovens e Adultos - EJA, Resolve:

Artigo 1º - A matrícula, inicial ou em continuidade, em qualquer termo de curso presencial de Educação de Jovens e Adultos - EJA mantido por escola pública estadual, far-se-á mediante comprovação, no ato da matrícula, da idade do interessado, na seguinte conformidade:
I - para os quatro anos finais do Ensino Fundamental, mínimo de 15 (quinze) anos completos;
II - para as três séries do Ensino Médio, mínimo de 18 (dezoito) anos completos;
§ 1º - Os mínimos de idade estabelecidos nos incisos deste artigo aplicam-se também para a participação em exames de certificação de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio, organizados em âmbito federal ou estadual.
§ 2º - O direito dos menores emancipados ao exercício de atos da vida civil não se aplica para fins de participação em exame de certificação.

Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta resolução não se aplica aos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA, de presença flexível, oferecidos pelos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos - CEEJAs, cuja organização tem normatização própria.

Artigo 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 47, de 18-09-2015

quinta-feira, 12 de janeiro de 2017

Piso Professor - 2017

O piso salarial dos professores terá aumento de 7,64% em 2017. O índice, anunciado pelo Ministério da Educação nesta quinta-feira, 12, representa incremento de 1,35% acima da inflação acumulada de 2016, que foi de 6,29%, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), divulgado na quarta-feira, 10, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O ministro da Educação, Mendonça Filho, anunciou também a nova composição do fórum permanente para acompanhamento da atualização progressiva do valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. A Portaria nº 1/2017, da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino (Sase) do MEC, com a nova composição do fórum, foi publicada também nesta quinta-feira.
De acordo com o ministro, o reajuste anunciado segue os termos do art. 5º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que estabelece a atualização anual do piso nacional do magistério, sempre a partir de janeiro. “Para este ano, o piso nacional do magistério é de R$ 2.298,80”, disse Mendonça Filho. “O professor que tem carga horária mínima de 40 horas semanais e formação em nível médio (modalidade curso normal) não pode receber menos do que esse valor.”
O critério adotado para o reajuste, desde 2009, tem como referência o índice de crescimento do valor mínimo por aluno ao ano do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), que toma como base o último valor mínimo nacional por aluno (vigente no exercício que finda), em relação ao penúltimo exercício. No caso do reajuste deste ano, é considerado o crescimento do valor mínimo do Fundeb de 2016 em relação a 2015. 
Os estados e municípios que, por dificuldades financeiras, não possam arcar com o piso, devem contar com a complementação orçamentária da União, como determina a Lei 11.738/2008, no art. 4º.
Confira:

quarta-feira, 11 de janeiro de 2017

Cronograma de Atribuição de Aulas - SEE/SP 2017

“Portaria CGRH 01, de 10/01/2017
Fixa datas e prazos para a divulgação da classificação dos inscritos e estabelece cronograma e diretrizes para o processo de atribuição de classes e aulas do letivo de 2017, nos termos da Resolução SE 72, de 22/12/2016.
A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2017, expede a presente Portaria.
Artigo 1º – A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – APE com Classes de Educação Especial Exclusiva e aulas de Sala de Recurso, na Etapa I, a docentes habilitados de que trata o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22/12/2016, obedecerá ao seguinte cronograma:
I – dia 23-01-2017 – Fase 1- na Unidade Escolar, aos titulares de cargo, para:
a) Constituição de jornada;
b) Composição de jornada,
c) Ampliação de jornada;
d) Carga Suplementar de Trabalho Docente.

II – dia 24-01-2017 – MANHÃ – Fase 2 – Diretoria de Ensino, aos titulares de cargo, não atendidos, parcial ou integralmente em nível de Unidade Escolar, para:
a) Constituição de jornada, na seguinte ordem:
a.1 – aos docentes não atendidos totalmente, na Fase 1;
a.2 – aos adidos em caráter obrigatório.

b) Composição de Jornada, na seguinte ordem:
b.1 – aos parcialmente atendidos na constituição;
b.2 – aos adidos, em caráter obrigatório.

III – dia 24-01-2017 – TARDE – Fase 2 – Diretoria de Ensino:
a) Carga Suplementar de Trabalho Docente, aos titulares de cargo não atendidos na Unidade Escolar;
b) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017;
c) Exclusivamente aos docentes titulares de cargo, recondução para o Centro de Estudos de Línguas – CEL, que atuaram no Projeto em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017;
d) Sistema Prisional, Fundação Casa, Professor Articulador Escola/Família/Comunidade e Sala de Leitura: exclusivamente para recondução dos docentes que atuaram nos referidos Projetos em 2016, avaliados favoravelmente e devidamente inscritos para 2017;
e) Recondução dos docentes que atuaram como Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, que tenham sido avaliados favoravelmente, e que estejam de acordo com o caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017.

IV – dia 26-01-2017 – MANHÃ – Fase 3 – Diretoria de Ensino, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, aos titulares de cargo, devendo os docentes apresentarem sua classificação final, disponível no GDAE, para comprovação de suas habilitações/qualificações. Caso a classificação do docente não esteja contemplada com as disciplinas de sua habilitação, o mesmo não poderá ser atendido.
Parágrafo único: As Diretorias de Ensino deverão comunicar à Diretoria de Ensino/Unidade Escolar de classificação do docente, que o mesmo foi atendido na atribuição para designação nos termos do artigo 22 da L.C 444/85, devendo as respectivas aulas liberadas serem atribuídas nas demais fases, à título de substituição.
Artigo 2º – Os docentes que manifestarem a intenção de serem cessados de seus afastamentos ou designações, bem como aqueles que serão cessados em 01/02/2017, deverão participar do processo inicial de atribuição, a fim de terem classes ou aulas atribuídas no processo inicial.
Parágrafo Único – Os docentes que manifestarem a intenção de cessação deverão apresentar na Unidade Escolar e na Diretoria de Ensino, quando for o caso, declaração de próprio punho com a referida solicitação em caráter irrevogável.
Artigo 3º – Os docentes que estiverem exercendo a atuação de Professor Mediador Escolar e Comunitário – PMEC, em exercício em unidade escolar que se encontre em desacordo com o previsto no caput do Artigo 7º da Resolução SE 19/2010 alterada pela Resolução SE 2/2017, bem como aquele que atue em Unidade Escolar participante do PEF – Programa Escola da Família, deverão participar do processo inicial de atribuição de classes e aulas, para fins de constituição/composição de sua jornada de trabalho, se titular de cargo, ou para composição de carga horária, se docente não efetivo.
Artigo 4º – A atribuição de classes/anos iniciais do Ensino Fundamental, aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e Médio e Educação Especial – APE com Classes de Educação Especial Exclusiva, aulas de Sala de Recurso e Projetos, na Etapa I, a docentes estáveis/ocupantes de função atividade e com contrato ativo 2014/2015/2016 habilitados conforme trata o § 1º do artigo 8º e o artigo 9º da Resolução SE 72, de 22/12/2016, e será efetuada de acordo com o cronograma definido pela respectiva Diretoria de Ensino, com início em 26/01/2017, conforme sua especificidade, devendo ser amplamente divulgado e obedecendo à seguinte ordem:
I – dia 26/01/2017 – Tarde – Fase 4 – Unidade Escolar – de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.

II – dia 27/01/2017 – Manhã – Fase 5 – Diretoria de Ensino – de carga horária aos docentes ocupantes de função-atividade, na seguinte conformidade:
a) declarados estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) celetistas;
c) ocupantes de função-atividade.

III – dia 27/01/2017 – Tarde – Fase 6 – Diretoria de Ensino – para atribuição da carga horária aos docentes com contratos vigentes 2014/2015/2016:
IV – dia 30/01/2017 – Manhã – – A atribuição de classes e aulas na Etapa II aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade com o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 8º e do artigo 9º da Resolução SE 72, de 22/12/2016 se processará na seguinte conformidade:
a) Unidade Escolar – Fase 1 – aos docentes da unidade escolar na seguinte ordem:
1. Efetivos;
2. Declarados estáveis pela Constituição Federal de 1988;
3. Celetistas;
4. Ocupantes de Função- Atividade;
5. Docentes Contratados – categoria “O” já atendidos na Etapa I, com aulas atribuídas na respectiva unidade escolar;

b) dia 30/01/2017 – Tarde – Diretoria de Ensino – Fase 2 – observada a sequência:
1. Todos os docentes de que trata o inciso anterior, não atendidos totalmente nas unidades escolares, observada a mesma ordem;
2. Docentes com contrato vigente 2014/2015/2016.

c) dia 31/01/2017 – Diretoria de Ensino – Fase 2 – Atribuição para Projetos da Pasta, esgotadas as aulas regulares, de acordo com a legislação específica.
Artigo 5º – No caso de alguma das datas previstas nos incisos I a IV do artigo 1º desta Portaria recair em feriado no município, sede da Diretoria de Ensino, o evento poderá ser adequado, desde que seja amplamente divulgado.
Artigo 6º – A partir de 01/02/2017, as Diretorias de Ensino poderão proceder à atribuição de classe/aulas nos termos do artigo 26 da Resolução SE 72, de 22/12/2016, aos docentes cadastrados no período de inscrição para atribuição de classes/aulas.
Artigo 7º – As turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, de Educação Física para o período noturno e de Ensino Religioso, que ao final do ano letivo, estiverem funcionando com regularidade, nas modalidades e gênero existentes, tendo sido mantidas pelo Conselho de Escola, poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo.
Artigo 8º – O docente que se encontra na condição de aluno, caso participe do processo de atribuição de classe/aulas deverá comprovar matrícula e frequência no respectivo curso no momento da atribuição.
Artigo 9º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Resolução Conjunta SE-SJDC - 02/2017 - Atendimento CI - Fundação Casa

70 – São Paulo, 127 (7) Diário Oficial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 11 de janeiro de 2017 Resolução Conjunta SE-SJDC-2, de 10-1-2017 
Dispõe sobre o atendimento escolar a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas de internação nos Centros de Internação - CI da Fundação CASA, e dá providências correlatas 
O Secretário da Educação e o Secretário da Justiça e Defesa da Cidadania, considerando a necessidade de: 
- assegurar aos adolescentes e jovens em cumprimento de medida socioeducativa nos Centros de Internação 
- CI da Fundação CASA (Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente) o direito fundamental, público e subjetivo à educação preconizado pela Constituição Federal, pela Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, e pela Lei Federal 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB; 
- garantir, na conformidade do preconizado pelas Diretrizes Nacionais para atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas privados de liberdade, definidas pelo Conselho Nacional de Educação na Resolução CNE/CEB 3/2016, a implementação de ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado; 
- aprimorar as condições que assegurem aos adolescentes e jovens, que se encontram nos Centros de Internação 
- CI da Fundação CASA, efetivas oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar, com vistas a subsidiá-los em sua reinserção social e educacional, Resolvem:
 Artigo 1º - O atendimento escolar aos adolescentes e jovens que se encontram em cumprimento de medidas socioeducativas de internação, nos Centros de Internação - CI da Fundação CASA, desenvolver-se-á por meio do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar, cujo objetivo precípuo consiste em ofertar-lhes cursos de educação básica. Parágrafo único - Para consecução do objetivo, de que trata o caput deste artigo, serão desencadeadas ações e adotadas medidas que assegurem a: 

http://www.dersv.com/Resolucao_Conjunta_SE_SJDC_2_2017_Dispoe_sobre_atendimento_escolar_CASA.pdf

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

Principais mudanças no processo de atribuição de aulas para 2017 - SEE/SP

Fonte: APEOESP
RESOLUÇÃO SE 72/2016
  • Professores e professoras efetivos/as que estão afastados/as não terão aulas atribuídas, as quais serão consideradas livres para atribuição em nível de unidade escolar. Ao cessar o afastamento durante o ano letivo, o/a professor/a retomará aulas livres na ordem inversa de classificação. Caso não haja aulas disponíveis, poderão assumir aulas de programas/projetos da pasta, conforme regulamentos, em nível de diretoria de ensino, como adidos.
  • Os professores/as efetivos/as não mais poderão se retratar da opção pela ampliação de jornada. Caso o/a professor/a tenha feito esta opção e houver aulas livres disponíveis na unidade escolar, obrigatoriamente haverá a ampliação de sua jornada. A ampliação não ocorrerá somente se não houver aulas disponíveis para concretizar a jornada solicitada ou a jornada imediatamente anterior.
O/a professor/a poderá desistir da opção pela ampliação ou redução de jornada impreterivelmente até 31/12/2016, pelo GDAE.
Contudo, considerando que a opção por ampliação de jornada foi realizada na vigência da resolução SE 75/2013, a qual permitia a retratação no ato da atribuição de aulas, consideramos que existe base jurídica para eventual ação judicial, caso seja o desejo do/a professor/a
  • Professores/as pertencentes às categorias “F” e “O” receberão o número de aulas que indicaram na sua inscrição. Esta indicação poderá ser alterada, impreterivelmente, até o dia 31/12/2016, no GDAE.
  • As unidades escolares onde os professores/as pertencentes às categorias “F” e “O” tiverem maior número de aulas (livres/substituição) ou somente aulas livres serão suas sedes de frequência.
  • Os/as professores/as da categoria “O” que tiveram em 2016 menos de 19 aulas deverão comparecer à atribuição de aulas, conforme convocações que serão publicadas no Diário Oficial do Estado, sob pena de atribuição compulsória.
  • Os/as professores/as da categoria “O” que estão em interrupção de exercício deverão comparecer à atribuição de aulas, conforme convocações que serão publicadas no Diário Oficial do Estado, sob pena de extinção do contrato.
  • Professores/as que participarem das atribuições ao longo do ano, terão sua carga horária cadastrada e deverá assumir o exercício no dia útil seguinte. Caso não compareça, terá a falta anotada.
  • O/a professor/a perderá aulas quando deixar de comparecer, sem motivo justo, em determinada(s) aula(s)/série(s) por 2 semanas seguidas ou 4 interpoladas. Na resolução anterior este limite era de 3 semanas seguidas ou 5 semanas interpoladas.
Professor/a na situação acima, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se efetivo, ou, se não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária, ficando, em qualquer dos casos, impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano. Ficará também impedido de participar de sessões de atribuição de aulas, para fins de carga suplementar e de aumento de carga horária, respectivamente, no ano subsequente ao da retirada das aulas.
No caso do/a professor/a da categoria “O”, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
  • A redução de carga horária durante a licença do/a professor/a terá vigência imediatamente ao término da licença em vigor. A SEE não considera licenças subsequentes, sem interrupção, como prorrogações de uma mesma licença.
Nestes casos, no entendimento do Sindicato, há base legal para eventuais ações judiciais.

quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Qualificação para lecionar na Educação Básica - SEE SP

Veiculada no Diário Oficial do Estado em 28/12/2016, nas páginas 30 e 31, a Resolução de 26/12/2016, homologando,com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Indicação CEE 157/2016, que trata da “Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da Educação Básica”.


Acompanhe o texto:


Processo CEE 398/2000: Reautuado em 18/12/2014
Interessado: Conselho Estadual de Educação
Assunto: Orientação ao Sistema Estadual de Ensino a respeito da qualificação necessária dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do currículo da Educação Básica
Relatoras: Conselheiras Débora Gonzalez Costa Blanco, Ghisleine Trigo Silveira, Maria Cristina Barbosa Storópoli e Rose Neubauer 
Indicação CEE 157/2016 CE Aprovado em 14-12-2016.


https://www.cpp.org.br/index.php/procuradoria/publicacoes/item/10331-qualificacao-dos-docentes-para-ministrarem-aulas-nas-disciplinas-da-educacao-basica