DECRETO Nº 57.670, 
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011 
Dá nova redação a dispositivo do Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, que dispõe sobre os postos de trabalho de ViceDiretor de Escola nas unidades escolares da Secretaria da Educação e dá providências correlatas 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a necessidade de atualização e adequação de requisitos para a designação de docentes para os postos de trabalho de Vice-Diretor de Escola, em conformidade com as disposições da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDBEN, bem como da Lei Complementar estadual nº 836, de 30 de dezembro de 1997; e 
Considerando melhor atender aos interesses do ensino e da administração, 
Decreta: 
Artigo 1º - O artigo 2º do Decreto nº 43.409, de 26 de agosto de 1998, passa a vigorar com a “Artigo 2º - A designação para o exercício das atribuições de Vice-Diretor de Escola recairá em docente que se encontre vinculado à rede estadual de ensino e que preencha os seguintes requisitos: 
I - seja portador de, pelo menos, um dos títulos abaixo relacionados: 
a) diploma, devidamente registrado, de licenciatura plena em Pedagogia; 
b) diploma de curso de pós-graduação em nível de Mestrado ou Doutorado, na área de Educação; 
c) certificado de conclusão de curso, devidamente aprovado pelo Conselho Estadual de Educação, de pós-graduação em nível de Especialização, na área de formação de especialista em Educação (Gestão Escolar), com carga horária de, no mínimo, 800 (oitocentas horas); 
II - tenha, no mínimo, 5 (cinco) anos de experiência no Magistério; 
III - pertença, de preferência, à unidade escolar em que se dará a designação.”. (NR) 
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2011 
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