Fonte: UDEMO
- É toda e qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, escritos, comportamentos, atitudes, etc.) que, intencional e frequentemente, fira a dignidade e a integridade física ou psíquica de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho. 
Pode dar-se de um superior para um inferior; de um inferior para um superior, ou entre iguais.
As condutas mais comuns são: 
- instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a); 
- dificultar o trabalho; 
- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a); 
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; 
- sobrecarga de tarefas; 
-ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; 
- fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público; 
- impor horários injustificados; 
- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; 
- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima; 
- revista vexatória; 
- restrição ao uso de sanitários; 
- ameaças; 
- insultos; 
- isolamento. 
Legislação 
Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP). Veda o Assédio Moral no âmbito da administração pública estadual direta, indireta e fundações públicas. 
Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP). Institui o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho", a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio. 
O que não é Assédio Moral 
- Exigir que cada um cumpra suas atribuições e faça o seu trabalho, com zelo, dedicação e eficiência. 
- Exigir que cada um comporte-se, no ambiente de trabalho, de acordo com as normas legais e regimentais. 
- Exigir, de cada um, o respeito a todos os demais. 
- Exigir, de todos, o respeito à legislação.