Executivo - Seção I sábado, 3 de dezembro de 2011
DECRETO Nº 57.570, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011 
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais relativo aos dias que especifíca e dá providências correlatas 
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta: 
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2011:
I - 23 de dezembro - sexta-feira; 
II - 30 de dezembro - sexta-feira. 
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto terá início às 12 (doze) horas, relativo aos dias a seguir relacionados: 
I - 26 de dezembro de 2011 - segunda-feira; 
II - 2 de janeiro de 2012 - segunda-feira. 
Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 3 de janeiro de 2012, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos. 
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço. 
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação. 
Artigo 4º - As repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal nos dias mencionados nos artigos 1º e 2º deste decreto. 
Artigo 5º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto. 
Artigo 6º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem. 
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.