São Paulo, 21 de fevereiro de 2011. 
Ofício nº 014/11 
Excelentíssimo Senhor, 
No ano de 2007, com a Lei Complementar nº 1018/2007, os Professores Coordenadores e os Vice-Diretores passaram a fazer jus à Gratificação de Função. Desde que estejam em jornada de 40 horas semanais, essa gratificação corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% sobre o piso do Diretor de Escola. 
Prevê, ainda, a LC nº 1018/2007, no seu artigo 3º, que a Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos). 
Outra Lei Complementar, a LC nº 669/1991, instituiu o adicional de local de exercício (ALE) aos integrantes do Quadro do Magistério, tendo sido regulamentada pelo Decreto nº 52.674/2008 e pela Res. SE 9/2008. Esse adicional também é incorporável, nos mesmos termos da Gratificação de Função. 
Ocorre, Excelência, que até o momento nada foi incorporado. Alguns colegas já se aposentaram sem poder usufruir desse benefício. 
Mediante o exposto, requeremos a Vossa Excelência que mande o DRHU proceder às incorporações e o acerto na vida funcional de todos os envolvidos, por uma questão de justiça e respeito aos direitos dos servidores. 
Sendo só, para o momento, aproveitamos o ensejo para renovarmos nossos votos de elevada estima e distinta consideração. 
São Paulo, 21 de fevereiro de 2011. 
Luiz Gonzaga de Oliveira Pinto 
Presidente