Blog voltado para discussão sobre as ações e construções dos processos de ensino e de aprendizado, políticas públicas de educação e concursos públicos, além de ser um espaço colaborativo tentando estabelecer uma aprendizagem coletiva com trocas de experiências dentro deste imenso e maravilhoso universo chamado EDUCAÇÃO.
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sábado, 4 de abril de 2009
PROCEDIMENTO BÔNUS E APOSENTADORIA ESPECIAL
PROFESSORES, CLIQUE NO LINK SERÁ DIRECIONADO PARA A PÁGINA DA UDEMO, ONDE ENCONTRARÁ TODAS AS ORIENTAÇÕES REFERENTES A PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO AO BÔNUS E A APOSENTADORIA ESPECIAL. LEMBRE-SE CORRAM ATRÁS DO QUE É DE DIREITO MESMO QUE PRECISE DA AJUDA DOS SINDICATOS, QUE ESTÃO NA VERDADE A DISPOSIÇÃO DE SEUS ASSOCIADOS. IMPORTANTE NENHUM SINDICATO ATENDE DE GRAÇA, MENSALMENTE O DESCONTO APARECE EM NOSSO CONTRA CHEQUE, LOGO, TEMOS O DIREITO DE UTILIZÁ-LO DA MELHOR MANEIRA POSSÍVEL, SEMPRE CLARO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO.
Suspensão do Expediente dia 20/04/2009
D. O. E. de 3/04/2009 - Seção I - Pág. 7
DECRETO Nº 54.200, DE 2 DE ABRIL DE 2009
Suspende o expediente nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais no dia 20 de abril de 2009 - segunda-feira.
Artigo 2º - Em decorrência do disposto no artigo anterior, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, a partir de 6 de abril de 2009, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º - Caberá ao superior hierárquico do servidor determinar a compensação, em relação a cada um, que se fará de acordo com o interesse e a peculiaridade do
serviço.
§ 2º - A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.
Artigo 3º - As repartições públicas que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, terão expediente normal.
Artigo 4º - Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 5º - Os dirigentes das Autarquias Estaduais e das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 2009
JOSÉ SERRA